Acórdão · TRT21

Acórdão 0000535-18.2025.5.21.0009

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª HORA DIÁRIA E 30ª HORA SEMANAL - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT - VALIDADE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral (leading case: RE 599628), " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Diante disso, considerando que a jornada especial do bancário não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, é válido o acordo coletivo de trabalho firmado entre o reclamado e a CONTRAF, que enquadrou o cargo de executivo de contas (exercido pela reclamante) na exceção do art. 224, § 2º, da CLT e, em contrapartida, reconheceu o enquadramento dos referidos profissionais na categoria dos bancários, não havendo o que ser reformado na sentença quanto ao reconhecimento da validade da norma coletiva e indeferimento do pedido de horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª hora semanal. Recurso conhecido e não provido. RECURSO DO BANCO SAFRA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 790 DA CLT - TEMA 21 DO TST - PRECEDENTE VINCULANTE - REQUISITOS ATENDIDOS - MANUTENÇÃO. Nos termos da tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 21 do TST, restou definido que " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". No caso, o reclamado não produziu prova apta a invalidar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora, o que impõe a manutenção da concessão do benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLT, ART. 791-A - SUCUMBÊNCIA DA TRABALHADORA - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", declarada pelo c. STF na ADI 5766, é devida a condenação da beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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