Acórdão 0000544-05.2024.5.21.0012
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. FGTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute o direito ao pagamento de FGTS, considerando a transmudação do regime celetista para estatutário promovida por legislação municipal, bem como a competência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamante tem direito ao FGTS, considerando a validade da transmudação do regime celetista para estatutário, diante da aposentadoria da servidora; (ii) definir a competência da Justiça do Trabalho para analisar os pedidos formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF ressalva a validade da transmudação do regime celetista para o estatutário, mesmo sem concurso público, em favor dos aposentados e daqueles que já implementaram os requisitos para aposentadoria (ADPF 573 e Tema 1254). 4. A extinção do contrato de trabalho ocorreu em 26/09/1991, com a transmudação do regime, sendo devida a aplicação da prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF e Súmula nº 382 do TST). 5. Os pedidos formulados quanto ao período celetista estão fulminados pela prescrição bienal, tendo em vista o ajuizamento da ação após 26/09/1993. 6. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar os pedidos formulados quanto ao período estatutário (ADI 3395 do STF). 7. A reclamante passou a usufruir de verbas típicas de servidores estatutários, sendo incabível o recebimento de FGTS de forma concomitante, como destacado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso autoral não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX, art. 37, II, art. 40, art. 114, I; ADCT, art. 19; Lei Municipal nº 311/1991; CLT, art. 790-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573; STF, RE 1426306 RG (Tema 1254); STF, ADI 3395; TST, Súmula nº 382; TRT-21, 0000196-50.2025.5.21.0012.
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