Acórdão 0000217-07.2026.5.21.0007
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DIFERENÇAS DE PLR SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelos quatorze reclamantes em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender que o litisconsórcio ativo facultativo comprometeria a rápida solução do litígio, dificultando a liquidação e execução. O pedido recursal é de retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da ação, que versa sobre diferenças de PLR Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da formação de litisconsórcio ativo facultativo em ação trabalhista que discute diferenças de PLR Social, considerando o disposto no art. 842 da CLT e art. 113, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 842 da CLT autoriza a acumulação de reclamações em um só processo quando houver identidade de matéria e forem empregados da mesma empresa ou estabelecimento. 4. O art. 113, §1º, do CPC permite ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo, mas não autoriza a extinção do processo como primeira medida, devendo ser demonstrado que o litisconsórcio compromete a rápida solução do litígio ou dificulta a defesa/cumprimento da sentença. 5. No caso, o litisconsórcio ativo formado por quatorze empregados, com pedidos idênticos e baseados na mesma causa de pedir, revela a existência de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum. 6. A manutenção do litisconsórcio ativo não provoca o retardamento do andamento processual nem dificulta a liquidação ou execução, pois não há diversidade de hipóteses fáticas e a própria natureza dos pedidos dispensa a análise individual de provas. 7. A extinção do feito viola a primazia da resolução de mérito, em detrimento da celeridade e da economia processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento da ação plúrima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 842; CPC, arts. 113, §1º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-21 - RO: 0000187-66.2026.5.21.0008.
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