Acórdão 0000405-70.2021.5.21.0008
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Tratando-se de execução de sentença líquida transitada em julgado, não cabe rediscussão dos cálculos de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Desse modo, considerando que a planilha impugnada pela agravante é uma mera atualização da planilha que integra a sentença, sem alteração da forma de cálculo e dos valores base, não cabe rediscussão dos valores devidos a título de horas extras, FGTS e contribuições previdenciárias a cargo do empregador, como acertadamente decidiu o Juízo de origem. Por outro aspecto, o recurso deve ser parcialmente provido para afastar a preclusão consumativa do tema relativo à cessação do cômputo dos juros de mora a partir da data de realização dos depósitos recursais, por não se tratar de matéria apreciada pela sentença exequenda, prosseguindo no julgamento com fundamento no art.1.013, § 3º, III, do CPC. DEPÓSITOS JUDICIAIS - FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CESSAÇÃO DO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a realização de depósito judicial para garantia da execução não elide a incidência de juros de mora, que são devidos até o efetivo pagamento, isto é, até a data de liberação dos valores ao credor. Desse modo, considerando que os depósitos realizados pela reclamada tiveram por finalidade garantir o juízo para fins de interposição de recurso, não há falar em cessação do cômputo de juros a partir da data de sua realização. Pedido indeferido.
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