Acórdão · TRT21

Acórdão 0000931-65.2025.5.21.0018

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por entender que o reclamante, ajudante de cozinha, laborava em ambiente insalubre, exposto ao frio, ao adentrar em câmaras frias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante, ao entrar em câmaras frias para buscar alimentos, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio, considerando o tempo e a habitualidade da exposição ao agente frio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera insalubres as atividades que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. 4. A perícia técnica constatou que o reclamante entrava nas câmaras frias, mas não especificou a frequência e o tempo de exposição. 5. A prova emprestada demonstrou que a entrada nas câmaras frias não era diária e que o tempo de exposição era extremamente reduzido. 6. A jurisprudência do TST, mais especificamente a Súmula nº 364, entende que a exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido ao agente insalubre não gera direito ao adicional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192 e 195; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364.

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