Acórdão 0000931-65.2025.5.21.0018
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por entender que o reclamante, ajudante de cozinha, laborava em ambiente insalubre, exposto ao frio, ao adentrar em câmaras frias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante, ao entrar em câmaras frias para buscar alimentos, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio, considerando o tempo e a habitualidade da exposição ao agente frio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera insalubres as atividades que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. 4. A perícia técnica constatou que o reclamante entrava nas câmaras frias, mas não especificou a frequência e o tempo de exposição. 5. A prova emprestada demonstrou que a entrada nas câmaras frias não era diária e que o tempo de exposição era extremamente reduzido. 6. A jurisprudência do TST, mais especificamente a Súmula nº 364, entende que a exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido ao agente insalubre não gera direito ao adicional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192 e 195; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364.
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