Acórdão 0001216-12.2025.5.21.0001
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DE FGTS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada pelo descumprimento de obrigações contratuais, especialmente em relação aos depósitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se a ausência ou irregularidade nos recolhimentos do FGTS caracteriza descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 483, "d", da CLT, estabelece que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumpre as obrigações contratuais. 4. O TST, no julgamento do Tema nº 70, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ", o que se aplica ao caso sob julgamento. 5. No caso, os extratos apresentados demonstram o inadimplemento reiterado de depósitos do FGTS entre setembro a dezembro/2023, todo o ano de 2024 e de janeiro a agosto de 2025. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d". Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) DIREITO DO TRABALHO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não realiza, no prazo legal, a entrega dos documentos rescisórios e o pagamento das verbas rescisórias. 4. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 5. No caso, a rescisão indireta foi reconhecida judicialmente em razão dos descumprimentos contratuais pela reclamada, razão pela qual a multa deve ser aplicada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, sob a alegação de que a reclamante cumpria jornada de trabalho além do limite legal, com base em presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação dos controles de jornada pela reclamada induz à presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial; (ii) estabelecer se a prova documental e testemunhal produzida nos autos demonstra o direito da reclamante ao recebimento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada apresentou os controles de jornada de todo o período contratual. 4. Os controles de jornada demonstram que a reclamante trabalhava em regime 12x36, com horários variáveis e compensação de eventuais horas extras por meio de banco de horas, bem como o usufruto regular do intervalo intrajornada mínimo. 5. Os depoimentos das partes não corroboram o alegado pela reclamante, que se limitou a informar que cumpriu jornada 12x36 no período laborado na empresa Vicunha, enquanto o preposto respondeu apenas quais eram as atividades profissionais inerentes ao cargo que ela ocupava. 6. O ônus da prova quanto à jornada de trabalho e as horas extras alegadas na petição inicial competia à autora, por se tratarem de fatos constitutivos de sua pretensão, do qual ela
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