Acórdão 0001536-38.2025.5.21.0009
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REVERSÃO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada se insurgindo contra a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa de um Atendente de Telemarketing, revertendo-a em dispensa imotivada e condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a validade da dispensa por justa causa, com base na alegação de desídia do empregado, e analisar se a conduta do empregador em aplicar a penalidade máxima foi proporcional e atendeu aos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desídia, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 482, alínea "e", caracteriza-se por negligência e desinteresse reiterados no desempenho das funções. 4. A análise da prova documental revelou um histórico de infrações disciplinares do empregado, incluindo advertências e suspensões por procedimentos inadequados em atendimento, abandono de posto e descumprimento de horários, demonstrando conduta negligente. 5. A última falta grave, consistente em um comentário grosseiro em plataforma de cliente, evidenciou mais um ato de desleixo profissional, quebrando a fidúcia necessária para a continuidade do contrato. 6. A empregadora agiu com cautela e diligência, aplicando penalidades disciplinares gradativas conforme a gravidade das infrações, demonstrando que a dispensa por justa causa foi proporcional e atendeu aos requisitos legais. 7. O depoimento do preposto patronal confirmou os pontos centrais da contestação, reforçando a validade da dispensa por justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da empresa provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: Não identificada.
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