Acórdão · TRT21

Acórdão 0001143-92.2025.5.21.0016

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na existência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve coisa julgada em relação à ação anterior, considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedido, e, por conseguinte, se a extinção do feito sem resolução de mérito foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito com base na existência de coisa julgada, sob o fundamento de que a ação repetia outra que já havia sido decidida por decisão transitada em julgado. 4. No processo anterior, a reclamante buscava o pagamento de verbas rescisórias, tendo o juízo analisado a natureza do contrato de trabalho e sua modalidade de extinção, concluindo pela improcedência dos pedidos de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. 5. A sentença recorrida corretamente fundamentou que a questão da modalidade contratual foi a ratio decidendi para o julgamento dos pedidos na ação anterior, e que a decisão sobre a modalidade contratual não foi um mero obiter dictum , mas sim o fundamento que sustentou a improcedência dos pedidos. 6. Com efeito, a análise da causa de pedir e dos pedidos revelou que a ação pretérita buscava o mesmo resultado prático do processo ora analisado, com base na mesma relação jurídica de emprego e controvérsia sobre a forma de extinção contratual, estando presente a tríplice identidade entre as demandas, o que impede a rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, 502, 503, 504, 506 e 508; CLT, art. 769.

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