Acórdão 0000376-58.2023.5.21.0005
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
(A) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição do sócio do Grupo Madetex em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 (LREF), introduzido pela Lei nº 14.112/2020, não fixou competência exclusiva do juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial. 4. O art. 82-A da LREF disciplinou a possibilidade de instauração de IDPJ no juízo falimentar e a necessidade de observância da teoria maior da desconsideração e do procedimento previsto no processo civil comum, exceto a suspensão do art. 134, § 3º, do CPC, não interferindo na competência da Justiça do Trabalho. 5. A Justiça do Trabalho mantém a competência para processar e julgar o IDPJ, nos termos do art. 855-A da CLT. IV. DISPOSITIVO 6. Preliminar rejeitada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; Código Civil, art. 50; CPC, arts. 133, 134, 135, 136 e 137. Jurisprudência relevante citada: TRT21 - AP 0000806-19.2023.5.21.0002; TRT21 - AP 0000092-70.2022.5.21.0042; TRT21 - AP 0000984-29.2023.5.21.0014. (B) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5° DO CDC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em face da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, redirecionando a execução aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se os sócios podem ser responsabilizados pela execução trabalhista, mesmo em caso de recuperação judicial da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de insolvência da empresa, evidenciada pela recuperação judicial, autoriza a execução do patrimônio dos sócios mediante desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se a teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC) e o incidente processual previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, em consonância com o art. 855-A da CLT. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de petição não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A, 855-A; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 133, 134, 137, 795. Jurisprudência relevante citada: TRT21 - AP 0000806-19.2023.5.21.0002; TRT21 - AP 0000157-51.2023.5.21.0003; TRT21 - AP 0000402-79.2022.5.21.0041. (C) DIREITO EMPRESARIAL E DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA TRABALHISTA SUJEITA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição em que se discute a necessidade de habilitação do crédito trabalhista em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se o crédito trabalhista em execução deve ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, em razão da novação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação das dívidas sujeitas ao processo, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 4. O agravante não comprovou que o crédito em execução se encontra sujeito ao plano de recuperação judicial das empresas executadas. 5. É possível o seguimento da execução trabalhista contra os sócios, mediante IDPJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Petição não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 59.
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