Acórdão · TRT21

Acórdão 0001064-55.2025.5.21.0003

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em que o reclamante busca reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, alegando que exercia atividades além daquelas inerentes ao cargo de "fiscal de prevenção e perdas", inclusive desempenhando atividades típicas de supervisor/agente de prevenção e atuando no setor de SAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante comprovou o acúmulo de funções, de modo a justificar o pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de cargo, função e tarefa é essencial para analisar o acúmulo de funções: cargo é a posição na empresa, função é o trabalho exercido e tarefa são as atribuições que compõem a função. 4. O acúmulo de funções exige que o empregado assuma função de outro cargo, cumulativamente, com a função original, e o pagamento de adicional salarial depende de previsão contratual ou alteração do objeto contratual. 5. Em casos de ausência de especificação detalhada das tarefas, aplica-se o art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. 6. No caso, o reclamante não comprovou o exercício de funções diversas para as quais foi contratado (art. 818, CLT), não se desincumbindo do ônus da prova. 7. O reclamante inovou no recurso ao alegar que exercia "atividades típicas de descarregador, pintor e ajudante geral", tarefas diversas daquelas apontadas na causa de pedir assentada na petição inicial, o que enfraquece ainda mais a pretensão recursal e reforça o acerto da sentença que decidiu pela improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456 e 818. (B) DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em que o reclamante busca reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, decorrente de suposta exposição a riscos na função de fiscal de prevenção e perdas, assédio moral e condições de trabalho degradantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve dano moral pela exposição a riscos na função de fiscal de prevenção e perdas; (ii) estabelecer se houve assédio moral pela recusa da empresa em aceitar declaração de comparecimento para acompanhamento de ultrassom de sua companheira grávida; (iii) determinar se houve dano moral pelas condições inadequadas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral abrange a ofensa a direitos não patrimoniais, como a integridade física e psicológica, e a reparação é prevista na CF e no Código Civil. 4. O assédio moral é definido como conduta abusiva reiterativa que atenta contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da pessoa. 5. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais é do autor (art. 818, I, da CLT). 6. No que tange às condições de trabalho, o reclamante não comprovou, por meio de provas, as alegadas condições degradantes, contrariando o art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, tendo em vista que as fotos apresentadas pelo autor não provam as alegações, bem como as fotos apresentadas pela empresa demonstram boas condições de trabalho. 7. A função de fiscal de loja não se enquadra no art. 193, II, da CLT, que exige risco acentuado, pois não exige formação específica ou porte de arma, não configurando periculosidade, e o reclamante não relatou qualquer situação de estresse específica vivenciada no trabalho que pudesse ter abalado sua esfera moral. 8. Não houve assédio moral, pois a recusa da empresa em aceitar declaração de comparecimento médico, sem caráter de perseguição contínua

Ver inteiro teor no site oficial do TRT21
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.