Acórdão 0000824-45.2025.5.21.0010
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
A) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DA CITAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelos reclamados em que se alega a nulidade da citação/notificação inicial, sob a alegação de ausência de comprovação de recebimento por pessoa identificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a validade da citação, considerando a ausência de identificação do recebedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação foi realizada por via postal, com notificações postadas em 01/08/2025 e entregues pelos Correios nos dias 07/08/2024 e 08/08/2025. 4. Os reclamados compareceram à audiência, representadas por advogado, demonstrando que a notificação inicial atingiu seu objetivo. 5. A presença dos reclamados em audiência, mesmo que houvesse nulidade na citação, supriu qualquer vício, em razão da ausência de prejuízo à defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841, § 1º; CPC, art. 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 16 do TST. B) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFISSÃO FICTA. LITISCONSÓRCIO. APROVEITAMENTO DA DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelos reclamados que discute a aplicação da pena de confissão ficta à reclamada principal e a seu sócio, em decorrência da ausência de apresentação de contestação, apesar do comparecimento às audiências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a defesa apresentada por um dos litisconsortes pode beneficiar os demais, afastando a confissão ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada principal e o sócio compareceram às audiências, representados por advogados e preposto comuns à litisconsorte que apresentou defesa. 4. A defesa apresentada por um dos litisconsortes, no contexto de um grupo econômico com interesses comuns, beneficia os demais que não contestaram. 5. Em caso de litisconsórcio passivo, a defesa apresentada por um dos reclamados aproveita aos demais, especialmente quando há identidade de representação e interesses comuns, afastando a confissão ficta. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para afastar a confissão ficta aplicada aos litisconsortes CARDUME IND E COM DE PESCADOS - EIRELI - EPP e Guilherme Barbosa Couto, mantendo-se, contudo, o reconhecimento do vínculo de emprego e a responsabilidade solidária das empresas rés, em razão da ausência de insurgência recursal nesses pontos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, caput, e § 4º, I; CPC, art. 345, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 74, I, do TST. C) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que discute a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob a alegação de julgamento ultra petita . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a condenação deve se limitar aos valores expressamente indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT, exige a indicação do valor do pedido na petição inicial. 4. O STF, em decisão liminar na reclamação constitucional nº 79.034/SP, determinou que a condenação se limite aos valores indicados na petição inicial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 79034/SP. D) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1389 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que discute o sobrestamento do processo, com base no Tema 1389 do STF, em razão da discussão sobre a natureza do trabalho (autônomo/empregatício). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o processo deve ser sobrestado em razão da discussão sobre a existência de fraude na contratação de serviços, conforme o Tema 1389 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no ARE 1532603 (Tema 1389), determinou a suspensão dos processos que discutem a existência de fraude na contratação de serviços. 4. No caso em tela, a controvérsia não
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