Acórdão 0000635-04.2024.5.21.0010
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO. : RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição que discute o redirecionamento da execução trabalhista contra o ente público, alegando a necessidade de observância do benefício de ordem, com o prévio exaurimento dos meios de execução contra o devedor principal e seus sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessário o esgotamento das tentativas de execução contra o devedor principal e seus sócios antes do redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a tese fixada pelo TST no Tema nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é autorizado após a constatação do inadimplemento do devedor principal. 4. O redirecionamento independe do exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, salvo se houver indicação de bens do devedor principal que bastem para satisfazer integralmente a execução. 5. No caso em tela, o inadimplemento do devedor principal foi demonstrado, conforme decisão agravada. 6. Não houve indicação de bens do devedor principal que pudessem garantir a satisfação integral da execução. 7. A peça recursal não apresentou qualquer distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a tese fixada pelo TST. 8. O agravante poderá ingressar com ação regressiva contra a executada para tentar reaver os valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: TST, Tema nº 133 (IRR). Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 0000247-93.2021.5.09.0672.
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