Acórdão 0001304-50.2025.5.21.0001
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES E DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções e de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de funções; (ii) determinar se houve dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura acúmulo de funções o desempenho de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inerentes à função de frentista, como limpeza e recebimento de valores dos abastecimentos, em conformidade com o parágrafo único do art. 456 da CLT. 4. A ausência de atraso nos pagamentos de salários, comprovada por meio dos comprovantes juntados pela reclamada, afasta a possibilidade de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.
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