Acórdão · TRT21

Acórdão 0001054-63.2025.5.21.0018

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, mantendo a demissão por iniciativa do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o pedido de demissão, formalizado pelo reclamante, deve ser convertido em rescisão indireta, considerando a alegação de descumprimento de obrigações contratuais, em especial a ausência de depósitos do FGTS, por parte da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta exige falta grave do empregador que impossibilite a continuidade da relação de emprego, caracterizando uma justa causa aplicada pelo empregado. 4. O próprio reclamante, na petição inicial, narrou que pediu demissão em janeiro/2025, ato que encerra o contrato por sua iniciativa. 5. A validade do pedido de demissão, como negócio jurídico, exige manifestação de vontade livre e de boa-fé, conforme o Código Civil. 7. O reclamante não comprovou a existência de coação ou qualquer vício na manifestação de vontade, extraindo-se da narrativa inicial a deliberação do empregado em romper o contrato. 8. O lapso temporal entre o pedido de demissão e o ajuizamento da ação, bem como a ausência de questionamentos prévios à empresa, corroboram a validade do ato. 9. A ausência de depósitos do FGTS, que o reclamante alega ter descoberto após a demissão, não motivou a ruptura contratual, reforçando a validade do pedido de demissão. 10. O caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no Tema 70 de Recursos de Revista do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, d; Código Civil, art. 104 Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 70 de Recursos de Revista.

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