Acórdão 0001081-70.2025.5.21.0010
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se a relação estabelecida entre as partes preencheu os requisitos para caracterizar o vínculo empregatício, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo empregatício, conforme artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige a presença concomitante dos requisitos fático-jurídicos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. 4. Na esteira da regra processual quanto ao ônus da prova e considerando a jurisprudência pacificada no âmbito do processo trabalhista, tendo o empregador admitido a prestação de serviços, ele atrai para si o ônus de comprovar a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (arts. 818, II, CLT e 373, II, CPC). 5. As mídias anexadas pelos reclamados e o próprio depoimento pessoal do reclamante revelam que ele tinha autonomia para escolher se e quando iria se apresentar ao serviço, conforme a sua disponibilidade e conveniência, demonstrando a ausência de subordinação jurídica. 6. A prova documental (especialmente os comprovantes de pagamento) indica que o trabalho era meramente eventual, circunstância que foi corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida em audiência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II; CLT, art. 818, II.
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