Acórdão · TRT21

Acórdão 0001183-80.2025.5.21.0014

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. FGTS. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários do Município de Mossoró e da reclamante, contra sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho em razão da admissão sem prévia aprovação em concurso público, condenando o Município reclamado ao pagamento das parcelas de FGTS, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, (i) se o Município deve ser condenado ao pagamento de FGTS em caso de contrato de trabalho nulo; (ii) se as ações coletivas interrompem a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida como professora em dezembro de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, em desrespeito ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 4. Quanto ao FGTS, a melhor exegese da Súmula nº 363 do TST é aquela literalmente fixada na tese de repercussão geral do c. STF (RE nº 765320): o servidor admitido por contrato nulo faz jus apenas ao levantamento dos depósitos já efetuados, e não ao "pagamento" (equivalente ao depósito + saque) dos valores não depositados. 5. As fichas financeiras da reclamante comprovam que ela percebeu verbas inerentes ao regime estatutário (como adicional por tempo de serviço, licença especial e prêmio), não sendo possível acumular tais parcelas com o FGTS, beneficiando-se de ambos os institutos concomitantemente, o que leva à reforma da sentença. 6. Diante do julgamento improcedente da reclamação trabalhista, fica prejudicado o recurso da autora, que versava apenas sobre a interrupção da prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 7. Provido o recurso ordinário interposto pelo Município de Mossoró, para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicado o recurso da reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 363; STF, RE 765320.

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