JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
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- TJMT · Acórdão1032677-15.2025.8.11.000027 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (2/5). PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. LACUNA LEGISLATIVA DO PACOTE ANTICRIME (LEI Nº 13.964/2019). ANALOGIA IN BONAM PARTEM. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 40% (2/5). PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que indeferiu pedido de retificação de cálculo de pena (Guia nº 0007527-74.2012.8.11.0042). O magistrado singular manteve a incidência da fração de 3/5 (60%) para fins de progressão de regime, sob o fundamento de que o reeducando é reincidente e a condenação refere-se a crime hediondo (homicídio qualificado). II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: (I) a reincidência genérica (crime comum anterior a crime hediondo) autoriza a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) previsto no art. 112, V, da LEP; e (II) qual o percentual adequado para a progressão de regime em caso de crime hediondo cometido por reincidente genérico antes da vigência da Lei nº 13.964/2019. III. Razões de decidir: 3. O advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o art. 112 da LEP, estabelecendo percentuais específicos para progressão, mas silenciou quanto ao reincidente genérico em crime hediondo. 4. O inciso VII do art. 112 da LEP exige reincidência específica em crime hediondo ou equiparado para a aplicação do patamar de 60% (3/5). 5. Constatado que a condenação anterior transitada em julgado refere-se a crime comum (porte ilegal de arma de fogo), o agravante deve ser considerado primário para fins de classificação em crimes hediondos. 6. Em observância aos princípios da reserva legal e da analogia in bonam partem, bem como à vedação da interpretação extensiva in malam partem, deve-se aplicar o percentual de 40% (2/5) previsto no inciso V do art. 112 da LEP, por ser o patamar imediatamente inferior e mais favorável ao sentenciado. 7. A aplicação de fração mais gravosa sem amparo legal expresso configura nulidade por violação ao princípio constitucional da reserva legal e da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. Dispositivo e teses: RECURSO PROVIDO. Teses de julgamento: “1. A aplicação do percentual de 60% (3/5) para progressão de regime exige a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, conforme a taxatividade do art. 112, VII, da LEP. 2. Ao reincidente genérico que comete crime hediondo aplica-se, por analogia in bonam partem, o percentual de 40% (2/5) para fins de progressão de regime, ante a omissão legislativa do Pacote Anticrime.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XL. Lei nº 7.210/84 (LEP), art. 112, V e VII. Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 2º. Lei nº 13.964/2019. CP, art. 121, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-RO - EP: 08041803720238220000, Relator.: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 10/10/2023.
- TJMT · Acórdão1014540-24.2023.8.11.004219 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONTEXTO DE LITÍGIO PATRIMONIAL E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA QUANTO A FATOS ANTIGOS. HIATO TEMPORAL NÃO JUSTIFICADO PELA PROVA JUDICIALIZADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, à pena de 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. A defesa suscitou, preliminarmente, a atipicidade da conduta e a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo específico e ausência de comprovação do resultado material exigido pelo tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão, consiste em verificar-se: A imputação relativa às falas sobre o envolvimento da vítima na morte de seu pai é alcançada pela irretroatividade da lei penal e pela prescrição, diante da delimitação temporal da denúncia entre 2022 e 2023; O conjunto probatório comprova, com segurança, a autoria, o dano emocional e o dolo específico necessários à configuração do crime do art. 147-B do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia delimita os fatos imputados ao período de 2022 a 14/03/2023, já na vigência da Lei nº 14.188/2021, e descreve condutas reiteradas ou renovadas, o que afasta a alegação de punição de fato pretérito isolado e, por consequência, a tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa e de prescrição. O crime de violência psicológica contra a mulher constitui delito material e exige prova do dano emocional à vítima, bem como do dolo específico de causar prejuízo psíquico ou de degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. A prova produzida sob contraditório não demonstra, de forma segura, que as acusações do réu sobre o suposto envolvimento da vítima na morte do genitor tenham sido reiteradas e atuais no período descrito na denúncia, pois a própria ofendida informou que tomou conhecimento dessas falas quando o filho do casal tinha cerca de 11 anos, havendo hiato temporal de aproximadamente 15 anos. O áudio em que o réu chama a vítima de “velha” e afirma que ela age como “criança”, embora revele grosseria e falta de urbanidade, insere-se em contexto de divergência patrimonial e discussão sobre honorários advocatícios relacionados ao filho comum, não evidenciando, por si só, o dolo específico exigido pelo art. 147-B do Código Penal. A palavra da vítima, embora relevante em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, precisa harmonizar-se com outros elementos de convicção capazes de confirmar a gravidade da conduta, a autoria e a ocorrência do dano emocional qualificado, o que não se verifica no caso. A ausência de elementos probatórios seguros sobre a efetiva configuração do dano emocional e sobre o animus laedendi do agente impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo e conduz à absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso provido. Teses de julgamento: A delimitação temporal da denúncia a período posterior à vigência da Lei nº 14.188/2021 afasta a alegação de irretroatividade da lei penal e de prescrição quando a imputação se refere a condutas reiteradas ou renovadas. O crime do art. 147-B do Código Penal exige prova do dano emocional e do dolo específico de causar prejuízo psíquico ou de degradar ou controlar a vítima. A palavra da vítima, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que corroborem a autoria, a gravidade da conduta e o resultado naturalístico, não basta para sustentar condenação criminal. A dúvida razoável sobre a configuração da violência psicológica contra a mulher impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B. CPP, art. 386, VII. Lei nº 14.188/2021. Lei nº 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, N.U. 0000232-88.2018.8.11.0037, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 01/11/2022, publ. DJE 07/11/2022. TJMT, N.U. 1008188-61.2023.8.11.0006, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 25/11/2025, publ. DJE 09/12/2025.
- TJMT · Acórdão1030644-52.2025.8.11.000019 de maio de 2026
Agravo em Execução Penal n. 1030644-52.2025.8.11.0000 Agravante: B. D. DE B. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO DE DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DECISÃO DE ORIGEM QUE ESTABELECEU O DIA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DA PROGRESSÃO ANTERIOR. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE FIXAÇÃO NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA DA DECISÃO CONCESSIVA DE PROGRESSÃO. MARCO INICIAL QUE CORRESPONDE AO PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS (OBJETIVO E SUBJETIVO). OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 1006 E 1165). VEDAÇÃO AO CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE PERÍODO AQUISITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que, após unificar as penas do reeducando em virtude de nova condenação e determinar a regressão para o regime fechado, fixou a data-base para a concessão de futuros benefícios no dia em que houve o efetivo implemento do requisito objetivo da progressão anterior. A defesa pugna pela reforma da decisão, pretendendo que o marco temporal seja fixado na data da última prisão. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão cinge-se a definir qual é o marco inicial correto (data-base) para o cômputo do período aquisitivo de novos benefícios executórios após a unificação de penas e regressão de regime: se a data da prisão anterior ou a data em que o apenado preencheu os requisitos legais do art. 112 da Lei de Execução Penal referentes à última progressão concedida. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1006, firmou o entendimento de que a unificação de penas não possui o condão de alterar a data-base para a concessão de novos benefícios executórios. 4. Conforme estabelecido pelo Tema Repetitivo 1165 do STJ, a decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, e não constitutiva. Logo, o termo inicial para a nova progressão deve ser fixado de forma casuística, correspondendo ao exato momento em que o reeducando preencheu o último requisito pendente (seja ele objetivo ou subjetivo) exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal para a progressão anterior. 5. Adotar a data de inserção no regime semiaberto ou a data da prisão como novo marco temporal implicaria o cômputo em duplicidade de um período aquisitivo já aproveitado pelo apenado, violando frontalmente a jurisprudência consolidada. 6. Inexistindo distinção fática (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), impõe-se a estrita e inafastável observância aos precedentes qualificados firmados pelas instâncias superiores, nos exatos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: 7. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Teses de julgamento: "1. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória. O marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime deve corresponder à data em que foram preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da LEP referentes à última progressão, e não a data da prisão anterior (Tema 1165 do STJ)." "2. A unificação de penas decorrente da superveniência de nova condenação não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, sob pena de indevido cômputo em duplicidade do período aquisitivo (Tema 1006 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 111, parágrafo único, 112 e 197. CPC, art. 927, III. CP, arts. 33, 155, § 4º, e 157, § 2º. Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Terceira Seção, ProAfR no REsp 1.753.509/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11.03.2019 (Tema Repetitivo 1006). STJ, Tema Repetitivo 1165. STJ, AgRg no REsp 2094336/SP, Rel. Min. Laurita Vaz. STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 788.507/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18.06.2025. TJMT, Primeira Câmara Criminal, Agravo de Execução Penal n. 1009234-98.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, julgado em 31.03.2026, DJE 06.04.2026. TJMT, Primeira Câmara Criminal, AgEx 1017928-90.2025.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, DJE 05.08.2025. TJMT, Terceira Câmara Criminal, AgEx 1036322-48.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, DJE 15.12.2025.
- TJMT · Acórdão1008453-06.2022.8.11.000419 de maio de 2026
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICAS. TENTATIVA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA PELO INGRESSO EM DEPENDÊNCIA DA RESIDÊNCIA. AMEAÇAS PROFERIDAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PORTE ILEGAL DE ARMA CONFIGURADO PELO DOMÍNIO DO ARTEFATO APREENDIDO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. DESCABIMENTO. DELITOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM PARCIALMENTE CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), ameaça (art. 147 do CP) e violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º do CP), absolvendo-o, por outro lado, das imputações de disparo de arma de fogo, perseguição e dano qualificado, por insuficiência de provas. A pena total fixada foi de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano e 20 dias de detenção. A defesa postula a absolvição por atipicidade das condutas ou, subsidiariamente, a redução da pena e concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: I. há insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça; II. há atipicidade da conduta referente à violação de domícilio; III. porte ilegal deve ser absorvido pelos demais crimes (consunção); IV. a dosimetria da pena comporta readequação ante o bis in idem; e V. possível conceder a gratuidade da justiça na fase atual. III. Razões de decidir 1. A autoria e materialidade estão suficientemente comprovadas por depoimentos coerentes das vítimas e testemunhas, auto de prisão em flagrante, laudos periciais e confissão extrajudicial. 2. A tentativa de ingresso em área interna do imóvel mediante arrombamento de portão caracteriza violação de domícilio qualificada. 3. Ameaças foram proferidas com seriedade, aptas a incutir temor na vítima, caracterizando o tipo penal. 4. O porte ilegal de arma de fogo foi autônomo, não se tratando de meio necessário à prática dos outros delitos, afastando a consunção. 5. Na dosimetria, constatado bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e aplicação da agravante de violência doméstica, impõe-se readequação da pena. 6. O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo juízo da execução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A invasão de área interna da residência, mediante arrombamento, configura violação de domícilio, ainda que o agente não tenha acessado o interior do imóvel. 2. O porte ilegal de arma de fogo é crime autônomo e não se consome com a prática de outros delitos. 3. Caracteriza bis in idem a utilização do contexto de violência doméstica para valorar negativamente a culpabilidade e, simultaneamente, aplicar agravante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXVII; CP, arts. 59, 61, II, "f", 147, 150, §1º; Lei 10.826/2003, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1699710/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07/11/2017; STJ, AgRg no AREsp 2711272/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/10/2024; TJMT, Ap. Crim. 1001409-09.2022.8.11.0012, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 01/08/2023.
- TJMT · Acórdão1015924-79.2022.8.11.000219 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MÉRITO. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA QUE INDICAM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DE ATAQUE. DOLO NÃO AFASTADO DE PLANO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS QUE APONTAM DISCUSSÃO BANAL E ATAQUE INOPINADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP). Segundo a denúncia, o acusado, após discussão de trânsito, teria perseguido e atropelado intencionalmente a vítima, que conduzia uma bicicleta. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão, saber se: (I) a decisão de pronúncia padece de nulidade por ausência de fundamentação idônea quanto às qualificadoras; (II) é cabível a impronúncia em razão da alegada ausência de dolo de matar (animus necandi); (III) as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas por serem manifestamente improcedentes. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois o magistrado indicou os elementos concretos da prova oral que justificam a manutenção das qualificadoras, sendo que a concisão do decisum não se confunde com ausência de motivação, atendendo ao art. 93, IX, da CF. 4. A impronúncia é incabível quando a materialidade está comprovada e existem indícios suficientes de autoria, calcados em depoimentos firmes da vítima e testemunhas que sugerem a intencionalidade do atropelamento após desavença verbal. 5. A tese de ausência de dolo não se mostra incontroversa nos autos, o que impõe a submissão do tema ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, em observância à competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF. 6. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando totalmente divorciadas do acervo probatório, o que não ocorre no caso, onde há indícios de motivação fútil (discussão de trânsito) e surpresa no ataque (manobra abrupta contra ciclista). IV. Dispositivo e tese: 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A decisão de pronúncia que indica, ainda que de forma sucinta, a circunstância fática que caracterizaria a qualificadora, atende ao requisito constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 2. Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a análise minuciosa sobre o elemento subjetivo do tipo (animus necandi) compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, salvo se a ausência de dolo for demonstrada de forma inequívoca. 3. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitido quando estas se revelarem manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do acervo probatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d", e art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV, e art. 14, II; CPP, art. 413. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MT, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00045882220188110007, Rel. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 26/09/2025; TJ-MT, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 10002833320238110029, Rel. Marcos Regenold Fernandes, Segunda Câmara Criminal, j. 18/06/2024; TJ-MT, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00050244020158110086, Rel. Helio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 09/12/2025.
- TJMT · Acórdão1002155-92.2022.8.11.000519 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 589 DO STJ. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DANO IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do CP) contra sua companheira. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão, saber se: (I) há interesse recursal no pedido de justiça gratuita já concedido na origem; (II) a embriaguez do agente exclui o dolo da conduta; (III) a reconciliação do casal autoriza a aplicação do princípio da bagatela imprópria para absolvição; (IV) é cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. III. Razões de decidir: 3. O pedido de justiça gratuita não deve ser conhecido, pois a isenção das custas já foi deferida na sentença, carecendo o apelante de interesse recursal. 4. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, adotando-se a teoria da actio libera in causa (CP, art. 28, II). A materialidade e autoria restaram comprovadas por laudo pericial e prova oral. 5. A ação penal é pública incondicionada (Súmula 542/STJ) e a reconciliação do casal não afasta a responsabilidade penal, sendo inaplicável o princípio da insignificância em crimes de violência doméstica (Súmula 589/STJ). 6. Nos casos de violência contra a mulher, o dano moral é in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico (Tema 983/STJ), mostrando-se o valor fixado razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: “1. A concessão do benefício da justiça gratuita em primeira instância retira o interesse recursal do pedido reiterado em grau de recurso. 2. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, por força da teoria da actio libera in causa. 3. A reconciliação do casal não autoriza a aplicação do princípio da bagatela imprópria nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, dada a relevância penal do bem jurídico tutelado. 4. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em casos de violência doméstica prescinde de prova específica do abalo sofrido, pois o dano é presumido (in re ipsa).” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, II; art. 129, § 13. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 542. STJ, Súmula 589. STJ, Tema Repetitivo 983. TJ-DF, Apelação Criminal n. 0701433-60.2023.8.07.0021, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 23.11.2023.
- TJMT · Acórdão1008558-29.2023.8.11.004219 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INDUÇÃO POR FOTOGRAFIA ENVIADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS (SHOW-UP). VÍCIO INSANÁVEL. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VÍTIMA QUE NÃO VISUALIZOU O ROSTO DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS ACUSADOS. ÁLIBI CONFIRMADO POR TESTEMUNHAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A ABSOLVIÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. I. Caso em exame: Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas defesas e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP). As defesas arguem preliminarmente a nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, buscam a absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria. O Ministério Público recorre exclusivamente para requerer a fixação de valor mínimo para reparação de danos à vítima. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (I) se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial é nulo por desrespeito ao art. 226 do CPP; (II) se há provas suficientes de autoria para manter a condenação, considerando a ausência de apreensão dos bens subtraídos e a apresentação de álibi; (III) subsidiariamente é possível o afastamento da majorante e (III) se, diante do resultado do julgamento dos recursos defensivos, subsiste o pedido ministerial de reparação de danos. III. Razões de decidir: 3. O reconhecimento pessoal, única prova a vincular os apelantes ao delito, padece de vícios insanáveis, pois foi precedido pelo envio de fotografia via WhatsApp à vítima (show-up), o que induz falsas memórias, e não observou o procedimento de alinhamento com pessoas semelhantes, violando o art. 226 do CPP e a jurisprudência do STJ. 4. A vítima admitiu em juízo não ter visto o rosto dos assaltantes (que usavam capacetes), baseando a identificação em características genéricas (unhas e roupas). 5. Nenhum bem subtraído foi encontrado com os réus, embora a polícia tenha chegado ao local pelo rastreamento do celular (que indicava apenas um perímetro). 6. As testemunhas de defesa confirmaram o álibi apresentado por um dos réus. Diante da fragilidade probatória e da dúvida razoável, impõe-se a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 7. Com a absolvição dos réus, desaparece o pressuposto lógico-jurídico para a condenação em reparação civil, tornando prejudicado o recurso do Ministério Público e as demais teses da defesa. IV. Dispositivo e tese: 5. Recursos defensivos providos. Recurso ministerial prejudicado. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando confirmado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” “2. A inobservância das diretrizes legais para o reconhecimento pessoal, aliada à ausência de apreensão da res furtiva em poder dos acusados e à existência de álibi confirmado por testemunhas, gera dúvida razoável sobre a autoria delitiva, impondo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107; art. 157, § 2º, II. CPP, art. 226; art. 386, VII; art. 577; art. 593, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 598886 SC 2020/0179682-3, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/10/2020. STJ, REsp 1253537 SC 2011/0055972-0, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/10/2011. TJMT, N.U 0000338-97.2018.8.11.0086, Rel. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, DJe 27/04/2021.
- TJMT · Acórdão1012702-80.2022.8.11.004219 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA E DE MODERAÇÃO NA CONDUTA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, ALIADA AO LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO PELA DINÂMICA DOS FATOS E PELA NATUREZA DA LESÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT, que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, absolvendo-o quanto ao delito de ameaça (art. 147 do CP). O apelante requer a absolvição, sob alegação de legítima defesa, ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se restou configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa, diante da alegação de agressão inicial da vítima; e (II) saber se é possível a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa, sob o argumento de ausência de dolo. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pela palavra firme e coerente da vítima, aliada ao laudo de exame de corpo de delito e pelos demais elementos probatórios, conferindo especial relevo à palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica. 4. A alegação de legítima defesa não prospera, ante a inexistência de agressão injusta e atual por parte da vítima, bem como pela manifesta desproporcionalidade da reação do réu. 5. Inviável a desclassificação para lesão corporal culposa, pois a dinâmica dos fatos e a natureza da lesão evidenciam o dolo de lesionar, sendo inaplicável qualquer excludente em razão de embriaguez voluntária. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “I. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial relevância probatória, sobretudo quando confirmada por outros elementos de prova. II. Não se configura a legítima defesa quando ausentes a agressão injusta e a moderação na conduta do agente. III. Evidenciado o dolo pelas circunstâncias do fato e pela natureza da lesão, é inviável a desclassificação do crime de lesão corporal dolosa para a modalidade culposa.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 28, II, 129, § 13, e 129, § 6º; CPP, art. 593, I; Lei nº 11.340/2006; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; TJMT, APL n. 0003682-38.2014.8.11.0018, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 22.05.2019; TJMT, AP n. 1001051-58.2020.8.11.0030.
- TJMT · Acórdão1002982-95.2025.8.11.000619 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO MAJORADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS E COM A PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se recurso de apelação criminal interposto contra sentença proferida que condenou o apelante pela prática do crime de perseguição majorada, previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, à pena de 10 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 86 dias-multa, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, tendo sido absolvido, na mesma sentença, da imputação do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente, pleiteia o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, por alegado bis in idem, e a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão, consiste em verificar-se: 2. O conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para manter a condenação pelo crime de perseguição majorada, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3. A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com o art. 147-A, § 1º, II, do mesmo diploma e com a Lei Maria da Penha, configura bis in idem; 4. A pena de multa fixada na sentença observa proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, possui natureza habitual, exigindo reiteração de condutas aptas a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir sua locomoção ou invadir sua esfera de liberdade ou privacidade, circunstâncias evidenciadas pelas inúmeras ligações, e-mails intimidatórios, monitoramento da rotina da ofendida, envio de flores e criação de perfil falso em rede social. 6. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, possui especial relevância probatória quando firme, coerente e amparada por outros elementos de convicção, o que ocorre no caso. 7. O próprio réu admite, em juízo, o envio de e-mails à vítima e manifesta arrependimento pelo teor de parte das mensagens, o que reforça a conclusão acerca da prática reiterada da perseguição. 8. A absolvição quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva não afasta a configuração do crime de perseguição, que possui autonomia fática e jurídica. 9. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal incide validamente, porque se refere à prevalência das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, circunstância distinta da majorante do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, não havendo bis in idem. 10. A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade e observar os critérios do sistema trifásico, razão pela qual a fixação em 86 dias-multa se mostra desproporcional, impondo-se sua redução para 16 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A reiteração de ligações, e-mails intimidatórios, vigilância da rotina da vítima e outras investidas aptas a perturbar sua liberdade e privacidade configura o crime de perseguição do art. 147-A do Código Penal. 2. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, sustenta a condenação quando firme, coerente e ratificada por outros elementos probatórios. 3. A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com o art. 147-A, § 1º, II, do mesmo diploma e com a Lei n. 11.340/2006, não configura bis in idem. 4. A pena de multa deve ser fixada com proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, segundo os critérios do sistema trifásico. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, § 1º, II; CP, art. 61, II, “f”; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 386, VII; LC n. 80/1994, art. 128, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. AGRG NO ARESP 2481719 DF 2023/0372531-0, RELATORA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, T5. QUINTA TURMA, JULGADO EM 23/10/2024, DJE 30/10/2024. STJ, Tema Repetitivo 1197; TJMT. N.U 1012699-28.2022.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Terceira Câmara Criminal, julgado em 10/12/2025, publicado no DJE 07/01/2026. TJMT. N.U 1009345-40.2021.8.11.0006, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 09.09.2025, DJE 23.09.2025.
- TJMT · Acórdão0026685-71.2019.8.11.004219 de maio de 2026
E M E N T A: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REALIZADO APÓS EXPOSIÇÃO MIDIÁTICA. FALTA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE CORROBORAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ÁLIBI CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT que condenou o apelante à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do CP). A defesa suscitou preliminar de nulidade do ato de reconhecimento e, no mérito, requereu absolvição por ausência de provas, desclassificação do delito e readequação da pena. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: I. o reconhecimento pessoal e fotográfico do réu observou as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP. II. há nos autos elementos de prova autônomos e suficientes para sustentar a autoria do crime; e III. álibi apresentado pelo réu é idôneo a gerar dúvida razoável quanto à sua participação na infração penal. III. Razões de decidir: 1. O reconhecimento pessoal e fotográfico do réu ocorreu em desconformidade com o art. 226 do CPP, sendo realizado após veiculação midiática e sem a observância das garantias formais, o que compromete sua validade. 2. A condenação se sustentou exclusivamente no reconhecimento da vítima, não corroborado por outras provas materiais ou testemunhais neutras, sendo ausentes elementos periciais, telemáticos ou de apreensão da res furtiva com o réu. 3. A defesa apresentou álibi consistente, reforçado por testemunhas harmônicas e verossímeis, que indicam que o réu encontrava-se em atividade rotineira incompatível com o cometimento do crime. 4. A existência de dúvida razoável impõe a absolvição, com fulcro no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do CPP. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, sem elementos autônomos de corroboração, não é suficiente para fundamentar condenação penal.” “2. A dúvida razoável quanto à autoria do delito, especialmente diante de álibi robusto e ausência de provas materiais, impõe a absolvição do acusado com base no art. 386, VII, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, VII. CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 773974 / RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 20/05/2024, DJe 27/05/2024. STJ, REsp 1524450 / RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14/10/2015, DJe 29/10/2015. TJMT, Ap. Crim. 0027897-35.2016.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câmara Criminal, j. 02/07/2024.
- TJMT · Acórdão1017268-56.2022.8.11.001519 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. POSSE INJUSTIFICADA DE BEM PRODUTO DE CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela aquisição de aparelho celular produto de roubo. II. Questão em discussão: 2. A apelação suscita duas questões: (i) saber se há ausência de provas quanto ao dolo do agente, a justificar absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) subsidiariamente, se é cabível a desclassificação da conduta para a forma culposa prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de apreensão, nota fiscal da vítima, depoimentos da vítima e de policial, que localizaram o bem em poder do acusado, mediante rastreamento do IMEI. 4. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do celular não encontra respaldo nas provas. A aquisição por valor irrisório, ausência de nota fiscal, e ausência de identificação do vendedor indicam ciência ou, ao menos, aceitação do risco quanto à ilicitude do bem. 5. O conjunto probatório evidencia dolo eventual, sendo inaplicável a tese de receptação culposa. A conduta do apelante revela deliberado descaso com os indícios de origem criminosa do objeto, afastando a possibilidade de culpa stricto sensu. 6. O depoimento policial, harmônico com os demais elementos de prova, têm validade para a formação do juízo condenatório, conforme Enunciado Orientativo nº 08 da TCCR. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Configura-se o crime de receptação dolosa, na forma do caput do art. 180 do Código Penal, quando o agente adquire aparelho celular por valor muito inferior ao de mercado, sem nota fiscal, de pessoa não identificada, assumindo o risco de sua origem ilícita. A configuração do dolo eventual afasta a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput e § 3º; CPP, art. 386, II, V e VII. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Orientativo nº 08 da TCCR.
- TJMT · Acórdão1002948-17.2021.8.11.002119 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA DESMONTADA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. APREENSÃO OCORRIDA EM VIA PÚBLICA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. TEMA 585 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DA VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão, saber se: (I) o fato de a arma de fogo estar desmontada retira a tipicidade da conduta de porte ilegal; (II) a conduta praticada se amolda ao tipo penal de posse irregular (art. 12) ou porte ilegal (art. 14), considerando a apreensão em via pública; (III) é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria; (IV) é cabível a isenção das custas processuais nesta fase recursal III. Razões de decidir: 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo irrelevante para a sua configuração o fato de a arma estar desmontada, uma vez que o laudo pericial atestou a eficiência do artefato para realizar disparos. 4. A apreensão do armamento em poder do agente em via pública configura o delito de porte ilegal de arma de fogo, sendo inviável a desclassificação para posse irregular, cujo tipo penal exige que o artefato esteja no interior de residência ou local de trabalho. 5. Conforme entendimento consolidado no Tema 585 do STJ, é possível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, por serem circunstâncias igualmente preponderantes. 6. Mantém-se o regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, consoante a Súmula 269 do STJ. 7. A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência legal da sucumbência, devendo a análise da hipossuficiência e eventual isenção ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmontada para a configuração do delito, mormente quando comprovada a aptidão para disparos por laudo pericial. 2. A apreensão de arma de fogo em via pública caracteriza o crime de porte ilegal (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), impossibilitando a desclassificação para posse irregular (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). 3. É cabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, sendo elas igualmente preponderantes (Tema 585 do STJ). 4. A análise do pedido de isenção das custas processuais é de competência do Juízo da Execução Penal, fase adequada para aferir a real situação econômica do condenado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 14; CP, arts. 33, § 2º, 'c', 44, II, 61, I, 65, III, 'd', 77, I; CPP, art. 804. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 708.346/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, Tema Repetitivo 585.
- TJMT · Acórdão1025964-13.2024.8.11.001519 de maio de 2026
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES FIRMES, HARMÔNICOS E ROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA ISOLADA E DESPROVIDA DE LASTRO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. MAJORANTE FUNDAMENTADA NA NATUREZA E PLURALIDADE DAS DROGAS. QUANTIDADE NÃO ÍNFIMA. EXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO. ALMEJADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1.262/STJ. AFASTADA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o recorrente, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 680 dias-multa. A defesa requereu (I) a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, (II) a redução da pena-base, alegando inadequada valoração da natureza e pluralidade das drogas apreendidas. Questão em discussão, saber se: a prova colhida nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, afastando-se a tese de insuficiência probatória; é possível a redução da pena-base, diante da alegada inidoneidade das circunstâncias judiciais utilizadas na dosimetria da pena, especialmente a natureza e pluralidade das substâncias entorpecentes. III. Razões de decidir: A materialidade do delito restou comprovada por laudo pericial que atestou a presença de cocaína (2,54g), pasta base (4,73g) e maconha (22,82g), totalizando 30,05g, todas fracionadas em 18 porções embaladas. A autoria foi confirmada por depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, compatíveis entre si e com as demais provas. A versão do apelante é isolada e desprovida de amparo probatório, não sendo capaz de gerar dúvida razoável quanto à autoria. A exasperação da pena-base foi adequadamente fundamentada na natureza (cocaína) e pluralidade de drogas, bem como no fracionamento típico de tráfico, afastando-se a aplicação do Tema 1.262/STJ. A reincidência específica do apelante foi corretamente reconhecida, justificando o regime inicial fechado e o aumento da pena. Não se verificam nulidades ou ilegalidades na sentença que justifiquem reforma ou absolvição. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível a condenação por tráfico de drogas com base em depoimentos policiais coerentes entre si e com as demais provas, ainda que não haja flagrante de venda.” “2. A exasperação da pena-base pode se fundamentar na natureza e pluralidade das drogas, quando evidenciado maior grau de reprovabilidade da conduta.” “3. A quantidade total de drogas apreendidas e o seu fracionamento são aptos a afastar a incidência do Tema 1.262/STJ.” “4. A reincidência específica autoriza a fixação de regime inicial fechado nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LVII; CP, art. 33, §2º, alínea “a”; Lei 11.343/2006, art. 33 e art. 42; CPP, art. 155. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 2376803/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 04/12/2024; TJMT, N.U 0003176-34.2016.8.11.0037, Rel. Desª Maria Erotides Kneip, j. 17/05/2023; TJMT, N.U 0005862-03.2020.8.11.0055, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 15/09/2021.
- TJMT · Acórdão1044381-53.2024.8.11.000219 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL E PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS EM JUÍZO. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal). A Defesa pugna pela absolvição alegando insuficiência probatória, sustentando que o réu não residia fixamente no imóvel e que a ligação clandestina era preexistente. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, saber se: (I) o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de furto de energia elétrica, considerando a confissão extrajudicial e os depoimentos policiais; e (II) a pena de multa aplicada guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada (análise de ofício). III. Razões de decidir: 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo Pericial, que atestou, mediante registros fotográficos e análise técnica, a existência de ligação direta ("gato") desviando energia da rede de distribuição sem passar pelo medidor. A autoria é certa, pois o apelante confessou a prática na fase inquisitiva, admitindo ter pago um eletricista para realizar a fraude, confissão esta que, embora retratada pela revelia em juízo, foi corroborada pelo depoimento judicial do policial civil que participou da diligência e confirmou a ligação clandestina. 4. A jurisprudência admite a condenação baseada em confissão extrajudicial quando confirmada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como o depoimento de agentes policiais, que possuem fé pública e idoneidade. 5. Quanto à dosimetria, verificou-se que a pena de multa foi fixada em 54 dias-multa, patamar desproporcional à pena corporal (próxima ao mínimo) e à situação econômica do réu. Impõe-se a redução de ofício para guardar simetria com a sanção privativa de liberdade, redimensionando-a para 14 dias-multa. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a pena de multa. Teses de julgamento: “1. A confissão extrajudicial, realizada formalmente e documentada dentro de estabelecimento oficial, é válida para fundamentar a condenação criminal quando corroborada por elementos de prova produzidos em juízo, notadamente depoimentos policiais e perícia técnica. 2. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade, sendo cabível a sua readequação de ofício quando fixada em patamar excessivo sem fundamentação idônea.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 3º; art. 59; art. 107. CPP, art. 155; art. 593, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 2123334 MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 20/06/2024. STJ, HC 471082 SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/10/2018. TJMT, N.U 0009212-46.2006.8.11.0004, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 19/08/2025. TJMT, N° 0023129-32.2017.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 02/02/2021.
- TJMT · Acórdão1006472-11.2023.8.11.000219 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL EM FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. VIABILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXASPERADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DE VALOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. VALOR FIXADO QUE CORRESPONDE À EXTENSÃO EXATA DO PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado tentado e furto qualificado consumado, em concurso material. II. Questões em discussão: Há três questões em discussão, saber se: (I) é possível utilizar a causa de aumento do repouso noturno e a qualificadora sobressalente como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria; (II) a pena de multa deve ser reduzida ao mínimo legal; (III) é cabível o afastamento ou redução do valor fixado a título de reparação de danos. III. Razões de decidir: 3. No crime de furto qualificado, a causa de aumento do repouso noturno não incide na terceira fase (Tema 1087/STJ), mas pode ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase. Havendo pluralidade de qualificadoras, é admissível a utilização de uma para qualificar o tipo e as demais para exasperar a pena-base. 4. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, logo se a pena corporal foi exasperada em razão do provimento do recurso ministerial, a multa deve seguir a mesma sorte, não havendo margem para redução ao mínimo legal. 5. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP) é válida quando houver pedido expresso na denúncia, com indicação do valor, oportunizando-se o contraditório. O pedido de redução do quantum é improcedente, pois o valor fixado na sentença não é aleatório, correspondendo à exata recomposição do patrimônio lesado (conserto de porta e bens subtraídos), guardando estrita proporcionalidade com os danos materiais comprovados. A alegação de hipossuficiência não afasta a obrigação de indenizar. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da Defesa desprovido. Teses de julgamento: “1. A prática de furto qualificado durante o repouso noturno autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, ainda que a majorante não incida na terceira fase. 2. Na presença de múltiplas qualificadoras, é possível utilizar uma delas para tipificar a conduta qualificada e as remanescentes como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade; majorada esta, aquela deve ser igualmente ajustada. 4. A existência de pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido a título de reparação de danos, é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo incabível a redução do valor quando este reflete exatamente a extensão do prejuízo material comprovado.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 4º; art. 59; art. 33, § 2º, 'c', e § 3º; art. 44; art. 69. CPP, art. 387, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 2044698 SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024. TJMT, N.U 0002067-94.2015.8.11.0012, Rel. Des. Marcos Machado, j. 16.08.2022. STJ, AgRg no REsp 2055377 SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.04.2023.
- TJMT · Acórdão0003875-02.2005.8.11.004019 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A PRONÚNCIA DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. RÉUS COM VERSÕES ANTAGÔNICAS ASSISTIDOS PELO MESMO DEFENSOR. PREJUÍZO EVIDENTE À AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. TESTEMUNHA POLICIAL QUE NÃO SE RECORDA DOS FATOS EM JUÍZO. VÍTIMA NÃO OUVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO À PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. ART. 155 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu sumariamente os recorridos da acusação de homicídio qualificado tentado. O Parquet requereu a reforma da decisão para que os réus sejam pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, invocando o princípio in dubio pro societate. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão, saber se: (I) é possível fundamentar a decisão de pronúncia exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial; (II) o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir a deficiência probatória da acusação. III. Razões de decidir: 3. A nomeação de um único defensor para réus com teses colidentes — onde um acusado incrimina o outro para se eximir de responsabilidade — fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, gerando nulidade absoluta do ato por evidente prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF. 4. Declarada a nulidade do interrogatório e considerando que a única testemunha ouvida em juízo nada soube esclarecer, restam apenas elementos inquisitoriais. Conforme o art. 155 do CPP e jurisprudência deste Tribunal, é vedada a pronúncia baseada exclusivamente em provas não judicializadas. 5. O princípio in dubio pro societate não possui amparo constitucional e não pode ser utilizado para justificar a submissão dos apelados ao julgamento do Tribunal do Juri, quando ausente lastro probatório mínimo produzido sob contraditório, recaindo o ônus da prova exclusivamente sobre a acusação. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Constatando-se que os réus apresentaram versões conflitantes e eram assistidos por um mesmo defensor, fica caracterizada a colidência de defesas, apta a ensejar a nulidade absoluta do feito a partir da audiência de instrução e julgamento. 2. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem respaldo em provas judicializadas. 3. O princípio in dubio pro societate não encontra amparo constitucional ou legal no sistema processual penal brasileiro, sendo incompatível com o ônus probatório que recai exclusivamente sobre a acusação”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II. CPP, art. 155. Súmula 523 do STF. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG, Apelação Criminal 00317437420238130231, Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho, j. 13.11.2024. TJ-MT, RSE 00006733219998110006, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, j. 05.11.2024. STJ, AgRg no AREsp 2566173 AM 2024/0043415-2, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.02.2025.
- TJMT · Acórdão1007170-31.2025.8.11.000719 de maio de 2026
EMENTA: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA QUALIFICADORA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. MÉRITO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE VINGANÇA E ANIMOSIDADE PRÉVIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIAS DE LIAME SUBJETIVO E ESTABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pelos crimes de associação criminosa armada, sequestro, tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) e corrupção de menores. Consta que o recorrente, em unidade de desígnios com outros agentes e um adolescente, teria privado a liberdade da vítima e tentado executá-la em área de mata, desferindo golpes de arma branca, motivado por vingança decorrente de desavenças trabalhistas e suposto furto de arma. II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão, saber se: (I) a decisão de pronúncia padece de nulidade por carência de fundamentação quanto à qualificadora do motivo torpe; (II) existem indícios suficientes para a manutenção da referida qualificadora; e (III) há amparo probatório mínimo para submeter o crime de associação criminosa ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de nulidade confunde-se com o mérito, pois o inconformismo defensivo ataca a existência de elementos concretos para a manutenção da qualificadora. 4. A materialidade e os indícios de autoria estão sustentados pelo boletim de ocorrência, laudos periciais e, notadamente, por provas telemáticas contendo áudios do próprio recorrente detalhando a execução fria do crime. 5. A qualificadora do motivo torpe não se mostra manifestamente improcedente, uma vez que o acervo probatório indica que o ataque foi impulsionado por revanchismo familiar e desavenças pretéritas. 6. Quanto à associação criminosa, há indícios de atuação articulada e estável, evidenciada pela rapidez no acionamento dos comparsas e pela convocação de um adolescente apontado como "disciplina" de facção criminosa para "resolver o problema". 7. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida, salvo absoluta falta de amparo probatório, o que não ocorre no caso em tela. IV. Dispositivo e tese: 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: “1. Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. 2. Havendo indícios de liame subjetivo, divisão de tarefas e estabilidade mínima para a prática delitiva, a análise do crime conexo de associação criminosa deve ser remetida ao Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 148; CP, art. 288; CPP, art. 78, I; CPP, art. 413, § 1º; Lei 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2050648 GO 2022/0016998-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, T5, j. 20/02/2024. STJ - AgRg no HC: 687481 PE 2021/0261070-4, T6, j. 19/12/2022. TJMT, N° 0023129-32.2017.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 02/02/2021.
- TJMT · Acórdão1000478-61.2021.8.11.000519 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR EX OFICIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO À LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA IMPRUDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR EM LOCAL COM AGLOMERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 121, §3º, ambos do Código Penal, em razão de atropelamento ocorrido após discussão em bar, que resultou em lesões em uma vítima e morte de outra, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade com concessão de suspensão condicional, pleiteando a absolvição sob o fundamento de inexigibilidade de conduta diversa, ao argumento de que agiu impelido por fundado temor de agressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de lesão corporal; (II) estabelecer se a alegada inexigibilidade de conduta diversa, fundada em suposto temor, afasta a culpabilidade pelo crime de homicídio culposo. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória supera o prazo de 3 anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal, considerada a pena aplicada inferior a 1 ano. Afasta-se a prescrição quanto ao crime de homicídio culposo, uma vez que o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP) não foi ultrapassado. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por boletim de ocorrência, laudos periciais, certidão de óbito e depoimentos testemunhais coerentes e harmônicos colhidos em juízo. O conjunto probatório demonstra que, após discussão, o réu conduziu veículo automotor de forma agressiva, realizando manobras de aceleração e marcha à ré em local com intensa aglomeração de pessoas, vindo a atingir as vítimas. A conduta revela imprudência e violação do dever objetivo de cuidado, sendo suficiente para caracterizar o homicídio culposo. A inexigibilidade de conduta diversa, como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, exige situação excepcional de inevitabilidade, não configurada quando o agente voluntariamente cria a situação de risco. A alegação de temor de linchamento não encontra respaldo probatório, constituindo mera justificativa desacompanhada de elementos concretos. Era exigível do agente comportamento diverso, consistente em deixar o local de forma segura, sem expor terceiros a risco, o que afasta a tese defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o intervalo entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória supera o prazo do art. 109 do Código Penal, considerada a pena concretamente aplicada. A inexigibilidade de conduta diversa exige situação excepcional devidamente comprovada, não se configurando com base em temor genérico e desacompanhado de prova. A condução imprudente de veículo automotor em local com aglomeração, após desentendimento, caracteriza violação do dever objetivo de cuidado e sustenta a condenação por homicídio culposo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V e VI; 121, §3º; 129, caput; 77 e 78. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Criminal nº 1004538-17.2020.8.11.0004, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. 28.11.2025.
- TJMT · Acórdão0022197-96.2019.8.11.000219 de maio de 2026
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE PELA MENORIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 02 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E SEGURA. PRISÃO NA POSSE DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DIRETA NA EMPREITADA CRIMINOSA. POST FACTUM IMPUNÍVEL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DO VEÍCULO ROUBADO COM PLACAS ADULTERADAS NA POSSE DO APELANTE. CIÊNCIA E DOMÍNIO FÁTICO DA SITUAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação criminal interposto pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (I) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (II) há provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado; (III) é cabível a desclassificação da conduta para o delito de receptação; (IV) há provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. III. Razões de decidir: 3. Providência, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03, pois a pena aplicada foi de 01 (um) ano de detenção, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do apelante à época dos fatos (art. 115 do Código Penal), perfazendo 02 (dois) anos, lapso superado entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 4. A condenação pelo crime de roubo majorado deve ser mantida, pois a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelo depoimento firme, coerente e seguro da vítima, que reconheceu o apelante na fase inquisitorial e em juízo, bem como, pela prisão do apelante na posse do veículo subtraído poucos dias após os fatos e pela apreensão de outros bens pertencentes à vítima. 5. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade automática do reconhecimento pessoal quando ratificado judicialmente e reforçado pelos demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 6. Inviável a desclassificação para o delito de receptação, pois comprovada a participação direta do apelante na subtração patrimonial mediante violência e grave ameaça, sendo a posse posterior do bem mero exaurimento da conduta antecedente, absorvida pelo crime de roubo, nos termos do princípio da consunção. 7. Mantida a condenação pelo crime do art. 311 do Código Penal, pois o apelante foi flagrado conduzindo veículo roubado com placas adulteradas em curto lapso temporal após o crime antecedente, circunstância que evidencia sua ciência e adesão consciente à adulteração, inexistindo justificativa plausível para a posse do bem. IV. Dispositivo e tese: 8. Preliminar de ofício e, no mérito, recurso desprovido. Teses de julgamento: “A menoridade relativa do agente ao tempo dos fatos reduz pela metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal.” “A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento pessoal quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos probatórios.” “A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, possui especial relevância quando firme e em consonância com o conjunto probatório.” “A posse injustificada de bem roubado em curto lapso temporal após o crime constitui relevante indício de autoria.” “É inviável a desclassificação de roubo para receptação quando comprovada a participação direta do agente na infração patrimonial antecedente.” “A posse e condução de veículo com sinais identificadores adulterados, sem justificativa plausível, autorizam a manutenção da condenação pelo crime do art. 311 do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115; 157, §2º, II e §2º-A, I; 180; 311. CPP, arts. 226; 387, IV; 593, I. Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 14. Jurisprudências relevantes citadas: (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022); (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10025019220238110042, Relator: PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/03/2026, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2026); (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10259235620228110002, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2025, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2025).
- TJMT · Acórdão0001550-08.2018.8.11.010219 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (art. 387, IV, DO CPP). IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM PRETENDIDO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 983 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença que, embora tenha condenado o réu pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302 e 303 do CTB), à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no regime inicial aberto, e 03 (três) meses e 03 (três) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, substituídas por duas restritivas de direito e indeferiu o pleito de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais quando a denúncia apresenta pedido expresso, porém genérico, sem a indicação do montante pretendido, em delitos que não envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. III. Razões de decidir: 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a cumulação de pedido expresso na denúncia e a indicação do montante pretendido, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. A flexibilização da exigência de indicação do valor e da instrução probatória (dano in re ipsa) é restrita aos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 983 do STJ. 5. Tratando-se de delitos de trânsito, sem qualquer relação com a Lei Maria da Penha, a ausência de indicação do quantum na peça acusatória configura vício que impede o arbitramento judicial, sob pena de violação ao sistema acusatório. 6. A impossibilidade de fixação na esfera penal não obsta a pretensão indenizatória na via cível, que permanece disponível aos sucessores da vítima. IV. Dispositivo e tese: 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: “1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia com a indicação do montante pretendido. 2. A dispensa da indicação do valor pretendido e da instrução probatória específica para danos morais restringe-se aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983/STJ).” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. CTB, arts. 302 e 303. Lei nº 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.046.451/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025. STJ, Tema Repetitivo 983 (REsp nº 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018). STJ, REsp nº 2.185.737/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2025. TJMT, Enunciado Orientativo nº 14-A da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. TJMT, Apelação nº 0008219-92.2020.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 16.12.2024.
- TJMT · Acórdão1014193-45.2022.8.11.000319 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE DUAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MAJORAÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO RECOMENDADO PELA JURISPRUDÊNCIA. REFORMA PARA APLICAR A FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis/MT, que absolveu o apelante da imputação do crime de ameaça (art. 147, do CP) e o condenou pela contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei n. 3.688/1941), praticada no âmbito da Lei n. 11.340/2006, com pena fixada em 2 meses de prisão simples, em regime semiaberto, e condenação a indenização por danos morais. O apelo limita-se à reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão: As questões em discussão consiste em saber se: é válida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e é legítimo o aumento da pena em fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, sem motivação específica, diante da existência de duas agravantes. III. Razões de decidir: 1. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal (de 15 dias para 1 mês) sem qualquer circunstância judicial desfavorável, em violação ao art. 59 do CP e ao art. 93, IX, da CF/88, impondo-se sua redução ao mínimo legal. 2. A aplicação de fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência e da violência doméstica, sem fundamentação idônea, contraria o entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo n. 1.172, ensejando o redimensionamento da pena para 20 dias de prisão simples. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal quando não houver circunstâncias judiciais desfavoráveis.” “2. A majoração da pena em razão de agravantes deve observar a fração de 1/6, salvo fundamentação idônea que justifique patamar diverso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI e art. 93, IX; CP, arts. 59, 61, I e II, “f”; CPP, art. 387, IV; DL 3.688/1941, art. 21. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 1886626/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07.12.2020, DJe 07.12.2020. STJ, AgRg no HC 607497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22.09.2020, DJe 25.09.2020. STJ, Tema Repetitivo n. 1.172. TJMT, Ap. Criminal 1000285-61.2023.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 06.03.2024, DJe 11.03.2024.
- TJMT · Acórdão1007133-12.2022.8.11.000619 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO (ARTS. 306 E 309 DO CTB). PRETENDIDA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA NO CRIME DO ART. 309 DO CTB. PROCEDÊNCIA. PRECEITO SECUNDÁRIO QUE PREVÊ PENAS ALTERNATIVAS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO ARITMÉTICO. FRAÇÃO DE 1/6 NÃO OBSERVADA NA PRÁTICA PELO JUÍZO A QUO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. IMPROCEDÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS COM MOMENTOS CONSUMATIVOS DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS ENFRENTADOS E ANALISADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e direção sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 do CTB), em concurso material. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão, saber se: (I) é cabível a aplicação cumulativa de pena de detenção e multa para o crime do art. 309 do CTB; (II) houve erro material no cálculo da pena-base da sanção de suspensão da habilitação; (III) os crimes de embriaguez ao volante e direção inabilitada devem ser reconhecidos em concurso formal ou material. III. Razões de decidir: 3. O preceito secundário do art. 309 do CTB estabelece penas de detenção "ou" multa, de caráter alternativo, sendo vedada a cumulação de ambas sob pena de afronta ao princípio da legalidade e ocorrência de bis in idem. 4. Constatado que o magistrado, embora tenha indicado a fração de 1/6 para exasperar a pena-base, efetuou cálculo matemático superior ao índice anunciado, impõe-se a correção do erro material para ajustar a reprimenda de suspensão do direito de dirigir aos parâmetros legais. 5. Inviável o reconhecimento do concurso formal entre os arts. 306 e 309 do CTB, uma vez que se trata de crimes autônomos, com bens jurídicos distintos e momentos consumativos diversos, restando configurada a pluralidade de condutas e desígnios que autorizam o cúmulo material. 6. Para fins de prequestionamento, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados foram expressamente enfrentados e analisados à luz da jurisprudência contemporânea. IV. Dispositivo e tese: 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de julgamento: “1. No crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a previsão de penas de detenção ou multa é alternativa, sendo juridicamente impossível a sua aplicação cumulativa. 2. O erro material no cálculo aritmético da dosimetria, que resulta em pena superior à fração de aumento estabelecida na fundamentação, deve ser corrigido para garantir a proporcionalidade da sanção. 3. Os crimes de embriaguez ao volante e de direção sem habilitação são autônomos e possuem momentos consumativos distintos, o que afasta o concurso formal e atrai a incidência do concurso material.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/97 (CTB), arts. 306 and 309. CP, arts. 69 and 70. Súmula 231 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10003245620258110020, Relator.: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, j. 03.02.2026. TJ-MG - APR: 10446190004247001, Relatora: Paula Cunha e Silva, 6ª Câmara Criminal, j. 06.09.2022.
- TJMT · Acórdão1028469-13.2024.8.11.000319 de maio de 2026
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVA EXTRAÍDA DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE NEXO COM MATERIAL ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PEDIDO DA DEFESA -ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROCEDENTE. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PARTICIPAÇÃO HABITUAL NA DINÂMICA CRIMINOSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou o segundo Apelante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com pena de 04 anos e 01 mês de reclusão em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa. Na mesma decisão, o réu foi absolvido do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei), bem como, das imputações de sequestro e cárcere privado (CP, art. 148) e tráfico atribuídas a outros corréus. O Ministério Público pleiteia a condenação do réu também pelo art. 33, enquanto a defesa requer sua absolvição do art. 35. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se os elementos extraídos do celular do réu são suficientes para ensejar sua condenação pelo crime de tráfico de drogas; (II) verificar se está comprovado vínculo associativo estável e permanente para manutenção da condenação por associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR Os diálogos extraídos do celular do acusado, embora sugestivos, não se relacionam diretamente às drogas apreendidas na residência objeto da diligência, na qual o réu sequer estava presente. A ausência de nexo causal entre os registros de conversas e os entorpecentes justifica a manutenção da absolvição pelo art. 33 da Lei 11.343/06, com base no princípio do in dubio pro reo. A conduta do réu, revelada por meio de comunicações frequentes com interlocutores identificados como integrantes do tráfico, demonstra vínculo estável e permanente com a atividade ilícita, com divisão de tarefas e atuação reiterada, inclusive, com menção a abertura de “lojinha”, uso de linguajar próprio e organização logística da venda de drogas. A condenação pelo crime de associação para o tráfico prescinde da condenação concomitante pelo tráfico de drogas, sendo autônoma e exigindo apenas a demonstração da estabilidade e permanência da associação criminosa, o que restou evidenciado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A absolvição pelo crime de tráfico de drogas impõe-se quando não demonstrado o vínculo direto do réu com o entorpecente apreendido, especialmente se ele não se encontrava no local dos fatos. A existência de conversas reiteradas e coordenadas entre o réu e terceiros, com divisão de tarefas e planejamento de ações voltadas à mercancia de drogas, autoriza a condenação pelo crime de associação para o tráfico. É possível a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/06 independentemente da condenação pelo art. 33, por se tratar de infração penal autônoma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; CP, art. 148; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1881562/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 10.12.2021; STJ, AgRg no HC 767.684/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 19.04.2023; STJ, AREsp 2360133/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 04.12.2024.
- TJMT · Acórdão1000578-20.2023.8.11.007819 de maio de 2026
APELAÇÃO CRIMINAL: 1000578-20.2023.8.11.0078 APELANTE: CARLOS HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECUSA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SURSIS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença proferida que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão do sursis pelo prazo de 2 anos, mediante condições, pretendendo a defesa o afastamento da suspensão condicional da pena ao argumento de que o período de prova e as condições impostas seriam mais gravosos e desproporcionais em relação ao cumprimento da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão, consiste em verificar-se: A suspensão condicional da pena concedida na sentença pode ser afastada, em sede de apelação, a pedido da defesa, sob o fundamento de que o benefício se revela mais severo do que o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo sentenciante observa as diretrizes legais ao fixar a pena privativa de liberdade, estabelecer o regime inicial aberto, reconhecer a impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos e conceder o sursis diante do preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal. O acusado não pode escolher, na fase de conhecimento ou em sede recursal, a sanção que reputa mais conveniente, porque a concessão do sursis decorre da verificação judicial de seu cabimento legal. A suspensão condicional da pena tem natureza facultativa e admite recusa pelo condenado, mas essa manifestação deve ocorrer no momento processual oportuno, qual seja, a audiência admonitória, após o trânsito em julgado. O art. 160 da Lei de Execução Penal prevê que, transitada em julgado a condenação, o juiz advirta o condenado em audiência acerca das condições impostas e das consequências do descumprimento, oportunidade em que o apenado pode avaliar conscientemente a aceitação ou rejeição do benefício. O afastamento do sursis nesta instância suprime etapa legalmente prevista da execução penal e impede que o próprio condenado exerça, no momento adequado, o direito de recusar o benefício. A manutenção do sursis na sentença não causa prejuízo ao apelante, porque a possibilidade de recusa permanece íntegra e pode ser exercida perante o juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A suspensão condicional da pena, embora facultativa, somente pode ser recusada pelo condenado na audiência admonitória, após o trânsito em julgado. Não cabe afastar o sursis na fase de conhecimento nem em sede recursal sob o argumento de que o benefício é mais gravoso do que o cumprimento da pena privativa de liberdade. A manutenção do sursis na sentença não gera prejuízo ao réu quando subsiste a possibilidade de recusa perante o juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 69, 77, 129, § 9º, e 147, caput; LEP, art. 160. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 447.662/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.10.2018, DJe 26.10.2018.
- TJMT · Acórdão1001594-86.2023.8.11.002019 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO APELANTE. CONTEXTO FÁTICO GRAVE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alto Araguaia/MT, que condenou o apelante à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, consistente na posse irregular de cinco munições de uso permitido. A defesa requer a absolvição do apelante, sob o argumento de ausência de tipicidade material da conduta, diante da quantidade ínfima de munições apreendidas e da inexistência de arma de fogo. II. Questões em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: I. a posse de cinco cartuchos de munição, desacompanhada de arma de fogo, configura o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003; e II. é aplicável, no caso concreto, o princípio da insignificância, em razão da pequena quantidade de munições apreendidas. III. Razões de decidir: 1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial e confissão judicial do apelante, roborada por depoimentos de policiais civis. 2. O tipo penal do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de munições ou a existência de arma de fogo compatível. 3. A jurisprudência do STJ admite, de forma excepcional, o princípio da insignificância em casos de posse de pequena quantidade de munição sem arma, desde que ausentes elementos que evidenciem periculosidade. 4. No caso concreto, a reincidência do apelante e o contexto fático da apreensão, motivada por denúncias de disparos e ameaças, afastam a aplicação do princípio da insignificância, revelando gravidade concreta e reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A posse de pequena quantidade de munições, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato.” “2. A reincidência do agente e o contexto da apreensão impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput; CP, arts. 59 e 65, III, “d”. Jurisprudências aplicáveis: STJ, AgRg no REsp 1.723.965/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/05/2018. STJ, AgRg no HC 964.762/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/06/2025. STJ, AgRg no REsp 2.143.441/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 18/08/2025. TJMT, Ap. Crim. n. 1009944-22.2022.8.11.0045, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 19/06/2025.
- TJMT · Acórdão0009844-16.2010.8.11.004219 de maio de 2026
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEITADA. PROVA ROBUSTA E COERENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RATIFICADA POR OUTROS ELEMENTOS. MÉRITO. PRETENDIDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. VÍTIMA RECONHECEU O APELANTE E RELATOU DETALHES. TESTEMUNHA CONFIRMOU DILIGÊNCIAS QUE LEVARAM À RECUPERAÇÃO DOS BENS. PLEITO DE DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA NA SEGUNDA FASE. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DE NULIDADES. IMPROCEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS E FUNDAMENTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal). II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (I) Verificar a existência de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, diante de suposta inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal; (II) Analisar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (III) Examinar a possibilidade de afastamento das causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma branca, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima; (IV) Avaliar a legalidade da dosimetria da pena, incluindo a pena-base e a incidência da agravante da reincidência. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico foi rejeitada, pois o procedimento observou parcialmente o art. 226 do Código de Processo Penal e foi corroborado por prova autônoma judicializada, especialmente a confissão extrajudicial e o depoimento da testemunha que confirmou a recuperação da res furtiva. 4. O conjunto probatório revelou-se coeso, formado pela confissão detalhada, reconhecimento seguro da vítima e prova testemunhal idônea, afastando a alegação de insuficiência probatória. 5. As majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima foram mantidas, diante de relatos consistentes e prova convergente. 6. A majorante do emprego de arma branca foi afastada, diante da revogação promovida pela Lei nº 13.654/2018 (novatio legis in mellius). 7. A dosimetria da pena foi mantida. A valoração negativa das circunstâncias do crime e dos maus antecedentes foi fundamentada. A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, sem violação ao contraditório. 8. Quanto ao prequestionamento suscitado pela defesa, observa-se que as matérias invocadas no recurso foram devidamente enfrentadas e analisadas, com fundamentação clara e suficiente no presente
- TJMT · Acórdão1000620-55.2023.8.11.001819 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA. AUTORIAS NÃO COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ROBORADA EM JUÍZO. PROVAS INSUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. TESTEMUNHO INDIRETO DA VÍTIMA (HEARSAY TETIMONY). AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou um dos apelantes pela prática de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I) e os demais por receptação (CP, art. 180, caput), com aplicação de penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena e compensação de atenuantes. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação pelo crime de furto qualificado pode ser mantida com base em confissão extrajudicial não confirmada em juízo e sem prova roborativa; (ii) os demais apelantes devem ser absolvidos do crime de receptação diante da ausência de dolo e de elementos que comprovem a origem ilícita dos bens adquiridos. III. Razões de decidir: 3. A materialidade do crime de furto foi demonstrada, mas a autoria não restou comprovada por provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4. A confissão extrajudicial do corréu, sem confirmação judicial nem respaldo em outras provas, não é suficiente para fundamentar a condenação. 5. Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial não foram reproduzidos em juízo, e o único testemunho judicial (da vítima) é indireto, sem valor probatório autônomo. 6. No tocante à receptação, não foi demonstrado o dolo específico dos apelantes, tampouco foram produzidas provas técnicas capazes de identificar inequivocamente os bens como furtados. 7. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição diante da ausência de provas seguras quanto à autoria e ao elemento subjetivo do tipo penal. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A confissão extrajudicial desacompanhada de confirmação judicial e de elementos de prova produzidos sob contraditório não pode fundamentar condenação criminal. 2. A ausência de comprovação do dolo e de individualização precisa dos bens supostamente furtados impede a condenação por receptação. 3. O testemunho indireto não é hábil para formar juízo condenatório, devendo prevalecer a presunção de inocência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155, 197, 386, VII; CP, arts. 155, § 4º, I, e 180, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.219.922/AL, 6ª Turma.
- TJMT · Acórdão1001192-29.2020.8.11.004619 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEITADA. AÇÃO POLICIAL RESPALDADA EM INFORMAÇÕES CONCRETAS E FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. APELAÇÃO QUE CONFIRMA ENVOLVIMENTO VOLUNTÁRIO DA RÉ COM A TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE INDICAM FINALIDADE MERCANTIL. POSSE DE ARMA DE FOGO COMPARTILHADA. RECEPTAÇÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Comodoro, que condenou a apelante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e receptação (art. 180 do CP). II. Questões em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve nulidade na entrada e busca domiciliar por ausência de mandado judicial e fundadas razões; (II) o conjunto probatório é suficiente para a condenação da recorrente pelos crimes imputados; (III) é cabível a desclassificação do tráfico para uso pessoal; (IV) é possível aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas). III. Razões de decidir: 1. A busca domiciliar foi legítima, amparada em monitoramento prévio, informações de inteligência e flagrante delito, conforme pacífica jurisprudência do STJ e TJMT. 2. A condenação por tráfico encontra respaldo em depoimentos policiais coerentes, confissão extrajudicial, apreensão de drogas, balanças e dinheiro, revelando estrutura organizada para venda. 3. A posse da arma de fogo foi comprovada por confissão e depoimentos, sendo crime de perigo abstrato; a conduta de esconder o artefato demonstra dolo e coautoria. 4. A receptação restou demonstrada pela posse injustificada de bem furtado, com indícios de escambo com entorpecentes, revelando ciência da origem criminosa. 5. Inaplicável a causa de diminuição do § 4º do art. 33, pela evidente dedicação à atividade criminosa, conforme farto acervo probatório. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É válida a entrada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões e situação de flagrante delito. 2. A posse compartilhada de arma de fogo configura coautoria no crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 3. A desclassificação para uso pessoal é inviável diante da expressiva quantidade de droga e elementos que indicam mercancia. 4. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige a não dedicação à atividade criminosa, não se aplicando quando presentes elementos que revelam estrutura de tráfico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CP, art. 180. Jurisprudências aplicáveis: STJ, AgRg no HC 938588/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19/02/2025; TJMT, ApCrim 1008366-89.2020.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 06/12/2022; TJMT, ApCrim 0002245-84.2017.8.11.0008, Rel. Des. Marcos Machado, j. 18/06/2025.
- TJMT · Acórdão1002900-53.2025.8.11.004219 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL. PEDIDO TEMPESTIVO DE DESTAQUE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA PELA SECRETARIA. PROCEDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE SESSÃO SÍNCRONA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: 1. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão proferido em sede de apelação criminal. A parte embargante alegou a nulidade do julgamento colegiado ocorrido em ambiente virtual, sob o fundamento de cerceamento de defesa, em razão da não apreciação de pedido tempestivo de destaque para fins de realização de sustentação oral síncrona. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância administrativa de pedido tempestivo de retirada do processo da pauta de julgamento virtual, com a finalidade de assegurar o exercício de sustentação oral pela Defesa, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade absoluta do acórdão. III. Razões de decidir: 3. O direito à sustentação oral consubstancia-se em prerrogativa processual essencial à efetividade da Defesa técnica e em uma das mais relevantes manifestações do contraditório e da ampla defesa, constituindo garantia assegurada pela Constituição Federal. 4. A inércia da Secretaria da Câmara em proceder à retirada do feito do ambiente eletrônico para realocação em sessão síncrona, a despeito de requerimento defensivo protocolizado dentro do prazo normativo estabelecido, caracteriza inegável cerceamento de defesa e flagrante erro de procedimento. O vício compromete a higidez de todo o ato decisório, impondo-se a sua anulação para assegurar a referida prerrogativa à defesa. IV. Dispositivo e tese: 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Teses de julgamento: 1. "A inobservância, pela respectiva Secretaria, de pedido tempestivo para retirada de pauta virtual e designação de sessão síncrona com o fim de realizar sustentação oral implica cerceamento de defesa e nulidade do julgamento." 2. "O direito à sustentação oral é prerrogativa inalienável e indispensável à defesa técnica, sendo manifestação direta dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ART. 5º, LV, E ART. 93, IX. CPP, ART. 619. RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 08/2025. Jurisprudência relevante citada: TJMT, EDcl Crim 0017532-53.2015.8.11.0042, Rel. Des. Helio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 13.11.2025.
- TJMT · Acórdão1014620-69.2023.8.11.001519 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PROVA CAUTELAR NÃO REPETÍVEL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. IMPROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO DELITO DOLOSO NO CURSO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. QUEBRA DE FIANÇA QUE PRESCINDE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME DE NATUREZA DIVERSA. VALIDADE. FRAÇÃO PROPORCIONAL DE AUMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DO REGIME SEMIABERTO E ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa técnica contra sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997, à pena de detenção em regime inicial semiaberto, adimplemento de dias-multa, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e ao perdimento de metade do valor da fiança recolhida pelo seu correspondente quebramento. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão, saber se: (I) o acervo de provas atende aos critérios de suficiência probatória para condenação, mormente pela ausência de repetição do depoimento em juízo pelo agente de segurança que lavrou o auto de constatação; (II) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência em razão do quebramento da fiança derivado de nova ação penal ainda sem trânsito em julgado; (III) a condenação definitiva pretérita por crime de natureza diversa constitui esteio idôneo para sopesar negativamente os maus antecedentes; (IV) o apelante preenche os requisitos para a fixação do regime prisional inicialmente aberto; (V) é imperativa a adoção de medidas cautelares alternativas mediante a substituição da reprimenda privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ante a aferição dos predicados pessoais. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria delitivas restam irrefutáveis. O Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora caracteriza-se como prova cautelar e estritamente não repetível, subsumindo-se à ressalva do artigo 155 do Código de Processo Penal. Ademais, atestada a influência alcoólica por agentes detentores de fé pública em operação da "Lei Seca", a prova soma-se à confissão do agente de que realizou a ingestão de álcool, sendo o delito delineado no CTB de perigo abstrato. 4. A prática de novel infração penal dolosa em meio à vigência da liberdade provisória consubstancia fundamento processual inconteste para o quebramento da fiança e o perdimento parcial dos valores acautelados, nos termos do artigo 341, inciso V, do CPP, afigurando-se prescindível a superveniência do trânsito em julgado e inexistindo qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência. 5. A valoração depreciativa dos antecedentes criminais mostra-se devidamente justificada diante de condenação transitada em julgado precedente, sendo de somenos importância a distinção do bem jurídico previamente tutelado. A adoção da fração de um oitavo sobre as balizas cominadas apresenta consonância com o critério da razoabilidade e com a discricionariedade motivada da jurisdição. 6. A valoração desfavorável dos antecedentes do agente impede a estipulação de regime mais brando, legitimando a mantença do regime semiaberto. De igual modo, veda-se a substituição da pena privativa por penas restritivas de direitos, ex vi do artigo 44, inciso III, do Código Penal, denotando a imperiosidade de reprimenda contundente para fins de reprovação e prevenção especial. IV. Dispositivo e tese: 7. RECURSO DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. O Auto de Constatação de Embriaguez constitui legítima prova cautelar não repetível, apta a ancorar o decreto condenatório em crimes de trânsito, ainda que dissociada de oitiva judicial do seu subscritor, desde que em convergência com demais elementos probatórios. 2. A prática de novo crime doloso no gozo de liberdade provisória afiançada enseja a quebra da fiança e o consequente perdimento de seu valor, sendo desnecessário aguardar eventual trânsito em julgado do novo processo criminal. 3. Condenações definitivas prévias, inclusive por delitos afetos a bens jurídicos distintos, perfazem lastro bastante à exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 4. As circunstâncias judiciais adversas justificam o recrudescimento do regime carcerário e atuam como impeditivo legal para a substituição da sanção reclusiva por medidas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 306, § 1º, inciso II, e § 2º. Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), arts. 155, parágrafo único, 341, inciso V, e 343. Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 33, § 3º, 44, inciso III, e 59. Resolução nº 432/2013 do Contran. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 836.704/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.03.2024. TJMT, Apelação Criminal 0001725-17.2020.8.11.0042, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 17.12.2025. STJ, HC n. 270.746/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.05.2014. TJSP, Apelação Criminal 1515149-25.2021.8.26.0228, Rel. Des. Laerte Marrone, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 28.03.2026. STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.04.2023.
- TJMT · Acórdão0013731-76.2008.8.11.004212 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL E INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa sustenta omissão quanto à soberania dos veredictos e contradição por suposto bis in idem entre a premeditação valorada na culpabilidade e a qualificadora do motivo torpe. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o acórdão é omisso por não enfrentar alegada violação à soberania dos veredictos, em razão da valoração da premeditação sem quesitação específica ao Júri; (ii) há contradição ou bis in idem na utilização da premeditação como circunstância judicial cumulativamente com a qualificadora do motivo torpe. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal. 4. A alegação de ofensa à soberania dos veredictos configura inovação, pois não foi suscitada nas razões de apelação, operando-se a preclusão consumativa. Não há omissão quando o Tribunal deixa de apreciar tese não oportunamente deduzida. 5. A dosimetria da pena compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, conforme art. 492, I, “b”, do CPP, cabendo-lhe valorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP com base nos fatos reconhecidos pelo Conselho de Sentença, sendo desnecessária quesitação específica sobre cada circunstância judicial. 6. Não se verifica contradição interna no acórdão. A qualificadora do motivo torpe refere-se à motivação do crime, enquanto a premeditação, valorada na culpabilidade, diz respeito ao modo de formação da vontade criminosa, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 7. A cumulação é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo bis in idem quando distintos os fundamentos fáticos e as fases da dosimetria. 8. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS) reafirma que os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes ausentes os vícios do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese: 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não há omissão quando a alegação de ofensa à soberania dos veredictos constitui inovação recursal não deduzida na apelação. 2. Não configura bis in idem a valoração da premeditação como circunstância judicial autônoma em relação à qualificadora do motivo torpe, quando distintos os fundamentos fáticos e as etapas da dosimetria.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 492, I, “b”, e 619; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022.
- TJMT · Acórdão1001330-96.2023.8.11.010812 de maio de 2026
Apelação Criminal nº 1001330-96.2023.8.11.0108 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA OU PARA A MODALIDADE DO § 9º DO ART. 129 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA ROBORADA POR LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHA POLICIAL. DOLO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCIDÊNCIA DO § 13. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA SEM REDUÇÃO DA PENA (SÚMULA 231 DO STJ). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada (Art. 129, § 13, CP — redação anterior à Lei nº 14.994/2024), com pena fixada em 1 mês de detenção no regime aberto. O apelante alega que a agressão (desferida com uma muleta) foi acidental e dirigida a um terceiro, pleiteando a desclassificação para a forma culposa. Subsidiariamente, sustenta a inexistência de motivação de gênero para afastar a qualificadora do § 13, buscando o reenquadramento no § 9º do mesmo artigo. Requer ainda a aplicação da atenuante da confissão, o afastamento do sursis, redução da indenização e isenção de custas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: RAZÕES DE DECIDIR Da Materialidade e Autoria: Estão sobejamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, fotografias e laudo pericial que atestou escoriações e edema na região do pescoço e ombro da vítima. Do Elemento Volitivo (Dolo): A tese de agressão culposa/acidental não prospera. O relato da vítima em juízo esclareceu que, após o primeiro ofendido ter fugido, o réu "partiu para cima" dela com a muleta de forma deliberada. O depoimento do policial militar ratifica a narrativa da ofendida (Enunciado nº 08 da TCCR/TJMT). Do Afastamento da Desclassificação para o § 9º do Art. 129 do CP: A defesa sustenta que a conduta não foi motivada pela condição do sexo feminino. Contudo, o § 13 do art. 129 do CP é norma especial que pune a lesão contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar (conforme Art. 121, § 2º-A). Pelo Princípio da Especialidade, o § 9º permanece reservado a agressões contra outros hipossuficientes (ascendentes, irmãos, etc.), enquanto o § 13 protege especificamente a mulher em âmbito doméstico, pois a vulnerabilidade e a motivação de gênero são presumidas. In casu, a relação íntima de afeto e a coabitação atraem a incidência da norma mais específica e gravosa. Da Dosimetria e Súmula 231 do STJ: O juízo de origem reconheceu a atenuante da confissão, mas deixou de reduzir a pena por já estar no mínimo legal. Tal procedimento é imperativo, conforme a Súmula 231 do STJ, que veda a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Da Indenização e Custas: O valor fixado (1 salário-mínimo) é proporcional ao dano moral sofrido. Quanto às custas, a hipossuficiência deve ser arguida perante o Juízo da Execução, conforme o art. 804 do CPP. III. DISPOSITIVO Em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a condenação nos termos do Art. 129, § 13, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal: Art. 129, §§ 9º e 13; Art. 65, III, "d" (Confissão); Art. 121, § 2º-A. Código de Processo Penal: Arts. 387, IV; 804. Súmula STJ: nº 231. TJMT: Enunciado nº 08 da TCCR.
- TJMT · Acórdão1011213-95.2026.8.11.000012 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE POR MOTIVO EXCLUSIVAMENTE PECUNIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA FIANÇA À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. DEVER DE DISPENSA DO ENCARGO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-B, 147-A e 140 do Código Penal, sendo-lhe concedida liberdade provisória em audiência de custódia, condicionada ao pagamento de fiança no valor de um salário-mínimo, cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão, tendo a impetração como pedido principal a dispensa do pagamento da fiança, diante da alegada hipossuficiência econômica, a fim de assegurar a liberdade provisória independentemente do adimplemento do encargo financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão do paciente exclusivamente em razão do não pagamento da fiança, diante da comprovada incapacidade econômica, configura constrangimento ilegal, bem como se é medida devida à dispensa do pagamento para viabilizar a liberdade provisória já concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da custódia cautelar fundada exclusivamente no inadimplemento da fiança, sem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, configura constrangimento ilegal. O instituto da fiança não pode ser aplicado de forma dissociada da realidade econômica do acusado, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da individualização, sob pena de transformar-se em obstáculo indevido ao exercício do direito à liberdade. A hipossuficiência econômica do paciente resta evidenciada pela assistência da Defensoria Pública e pela incompatibilidade entre sua renda e o valor fixado, circunstância corroborada pela permanência no cárcere por incapacidade de pagamento. A legislação processual penal determina a dispensa da fiança quando demonstrada a impossibilidade de adimplemento, nos termos dos arts. 325, §1º, I, e 350 do Código de Processo Penal, não se tratando de mera faculdade do julgador, mas de imposição legal. A ausência de elementos concretos indicativos de periculum libertatis afasta a necessidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, autorizando a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas adequadas ao caso. A medida liminar anteriormente deferida deve ser ratificada, pois presentes os fundamentos que evidenciam o constrangimento ilegal decorrente da exigência de fiança inexequível. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: A exigência de fiança como condição para liberdade provisória deve observar a capacidade econômica do acusado, sob pena de configurar restrição ilegítima à liberdade. A manutenção da prisão exclusivamente pelo não pagamento de fiança, quando comprovada a hipossuficiência, caracteriza constrangimento ilegal. A dispensa da fiança constitui dever do magistrado quando a condição econômica do acusado inviabiliza seu pagamento. A inexistência dos requisitos da prisão preventiva impõe a concessão da liberdade provisória, com a preservação das medidas cautelares diversas adequadas ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 140, 147-A e 147-B; CPP, arts. 312, 325, §1º, I, e 350. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, HC nº 1012344-76.2024.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 21.05.2024.
- TJMT · Acórdão1011776-51.2024.8.11.000312 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXIBIÇÃO DE MANOBRA PERIGOSA EM VIA PÚBLICA. MOTOCICLETA SEM PLACA. CONDUTOR NÃO HABILITADO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA EM POLICIAMENTO OSTENSIVO. PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA. REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DO ART. 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPROCEDÊNCIA. PERIGO ABSTRATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 308, caput, c/c art. 298, incisos II e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 330 do Código Penal, em concurso material, em virtude da condução de motocicleta, em via pública, sem placa, sem habilitação, empinou o veículo sobre uma roda, gerando situação de risco, e, em seguida, desobedeceu à ordem de parada emanada por policiais militares em patrulhamento ostensivo. A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da ação penal e das provas por suposta violência policial na abordagem e, no mérito, requereu a absolvição quanto ao art. 308 do CTB, por ausência de perigo concreto, e quanto ao art. 330 do CP, ao argumento de que a fuga constitui autodefesa e mero ilícito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar-se: 2. A alegada agressão policial torna ilícitas as provas e contamina a ação penal. 3. A prática de empinar motocicleta em via pública, nas circunstâncias descritas, exige demonstração de perigo concreto para a configuração do art. 308 do CTB. 4. O descumprimento de ordem de parada emanada em contexto de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência ou se se trata de mera infração administrativa ou exercício de autodefesa. 5. A fundamentação adotada é suficiente para o prequestionamento dos dispositivos invocados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A presunção de legitimidade dos atos policiais não foi elidida pela defesa (art. 156, CPP). A percepção visual da manobra perigosa antecede a abordagem, configurando fonte independente de prova (art. 157, §2º, CPP). 7. O art. 308 do CTB, após a alteração promovida pela Lei n. 12.971/2014, descreve crime de perigo abstrato, de modo que a prática de exibição ou demonstração de perícia em manobra perigosa não autorizada em via pública, gerando situação de risco, dispensa a demonstração de perigo concreto individualizado. 8. A fuga configura o crime do art. 330 do CP, não sendo amparada pela garantia de não autoincriminação. 9. O prequestionamento se considera atendido quando os dispositivos indicados pela defesa são observados e integrados à fundamentação, sem necessidade de exame pormenorizado de cada argumento ou norma tida por violada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A alegação de violência policial não invalida a prova quando desacompanhada de elementos objetivos mínimos e quando a materialidade e a autoria decorrem de percepção direta dos agentes e de fonte independente. 2. O crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza de perigo abstrato e se consuma com a realização de manobra perigosa de exibição não autorizada em via pública, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto individualizado. 3. A desobediência à ordem legal de parada, emanada de agentes públicos, em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica prevista no art. 330 do Código Penal. 4. Os depoimentos policiais, quando coerentes e em consonância com os demais elementos dos autos, possuem aptidão para embasar decreto condenatório. 5. O prequestionamento se satisfaz com a efetiva integração dos dispositivos invocados à fundamentação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 308, caput, c/c art. 298, incisos II e III; CP, art. 330; CPP, arts. 156 e 157, §§ 1º e 2º; LC n.º 80/94, art. 128, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 09.03.2022, DJe 01.04.2022; TJMT, N.U 1016368-26.2021.8.11.0042, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 24.03.2026, publ. DJE 30.03.2026; TJMT, N.U 1000481-36.2024.8.11.0029, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 24.02.2026, publ. DJE 04.03.2026 TJMT, N.U 0023129-32.2017.8.11.0042, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 02.02.2021, DJE 05.02.2021.
- TJMT · Acórdão1011162-15.2025.8.11.000212 de maio de 2026
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT E §4º, LEI 11.343/06). DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA 1ª E 3ª FASES. AFASTAMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura bis in idem a valoração da quantidade de entorpecente na pena-base (art. 42, Lei 11.343/06) e na modulação do redutor do §4º do art. 33, devendo incidir em apenas uma fase (STF, ARE 666.334/AM). 2. Em recurso exclusivo da defesa, a vedação à reformatio in pejus impede correção de impropriedades técnicas que agravem a situação do réu, ainda que contrariem súmulas ou jurisprudência consolidada (art. 617, CPP). 3. Quantidade expressiva de droga (35,740kg) e circunstâncias do transporte justificam modulação do §4º do art. 33 no patamar mínimo (1/6), sem afastamento do benefício (STJ, REsp 2025952/SP). 4. Pena definitiva inferior a 4 anos, réu primário e com bons antecedentes: regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", CP) e substituição por duas restritivas de direitos (art. 44, I, II e III, CP). 5. Recurso parcialmente provido para afastar bis in idem na dosimetria, manter pena definitiva em 3 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão, fixar regime aberto e substituir por penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ART. 5º, LIV E LV. CP, ARTS. 33, § 2º, “C”, 44, I, 65, III, “D”, E 107. CPP, ARTS. 577 E 593, I. LEI N. 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E § 4º, E 42. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 177766/SP, REL. MIN. Rosa Weber, Primeira Turma, J. 24.05.2021, PUB. 17.06.2021; STF, ARE 666.334/AM, REL. MIN. Gilmar Mendes, Plenário Virtual. STJ, Súmula 231. STJ, RESP 2025952/SP, REL. MIN. Daniela Teixeira, Quinta Turma, J. 17.12.2024, DJE 23.12.2024; STJ, ARESP 2675396/MG, REL. MIN. Daniela Teixeira, Quinta Turma, J. 26.11.2024, DJE 17.12.2024.
- TJMT · Acórdão1011351-62.2026.8.11.000012 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente, desde 09.03.2026, pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão, saber se: (I) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (II) diante das circunstâncias do caso, é possível o reconhecimento do princípio da insignificância; (III) a prisão preventiva ofende o princípio da homogeneidade em razão da provável pena a ser aplicada em eventual condenação; (IV) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. III. Razões de decidir: 1. A decisão impugnada está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, com demonstração da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, especialmente em razão da reiteração delitiva do paciente, voltada a crimes patrimoniais, e da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. A custódia cautelar não foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, mas em dados objetivos que evidenciam contumácia delitiva, inclusive com registros de feitos criminais anteriores e notícia de condenação por furto qualificado ainda pendente de trânsito em julgado, circunstâncias aptas a demonstrar risco concreto de reiteração. 3. Consta, ainda, que o paciente descumpriu medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas em outro processo, inclusive as proibições de praticar novos delitos e de frequentar locais reputados inadequados, o que revela a ineficácia de providências menos gravosas e o desprezo pelas determinações judiciais. 4. A tese de aplicação do princípio da insignificância não comporta acolhimento, pois, além de demandar exame aprofundado do contexto fático-probatório, o caso envolve furto qualificado pelo concurso de pessoas e agente com histórico de reiteração delitiva, circunstâncias que afastam a mínima reprovabilidade da conduta e tornam socialmente desaconselhável o reconhecimento da bagatela. 5. Não há violação ao princípio da homogeneidade, pois a prisão preventiva possui natureza cautelar e processual, não se confundindo com antecipação de pena, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, projetar a pena e o regime que eventualmente poderão ser fixados em futura condenação. 6. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, bem como, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo diante de seu prévio descumprimento, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese: 7. ORDEM DENEGADA. Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem reiteração delitiva e risco real à ordem pública. 2. A reiteração em crimes patrimoniais, ainda que sem violência ou grave ameaça, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar quando evidenciado o risco concreto de novas infrações. 3. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão revela sua ineficácia e justifica a manutenção da segregação preventiva. 4. A presença de qualificadora e a contumácia delitiva afastam, em análise perfunctória de habeas corpus, a aplicação do princípio da insignificância. 5. A prisão preventiva devidamente fundamentada não viola o princípio da homogeneidade, porque não se confunde com antecipação de pena.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV. CPP, arts. 312 e 319. CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10415362020258110000, Relator.: WESLEY SANCHEZ LACERDA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/12/2025. STJ - RHC: 161967 MG 2022/0073963-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022. TJMT, Enunciados Orientativos nº 6 e nº 44. TJMT, N.U 1039083-52.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 12/12/2025, Publicado no DJE 12/12/2025. STJ, AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021.
- TJMT · Acórdão1000407-49.2026.8.11.900512 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADA DEFINITIVAMENTE. CUMPRIMENTO DE PENA EM DELEGACIA DE POLÍCIA. LOCAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEMININO. FALHA ESTRUTURAL DO ESTADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. VEDAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA EXCEPCIONAL E PROPORCIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA RATIFICAR A LIMINAR. I. Caso em exame: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a manutenção de paciente condenada em regime fechado em estabelecimento policial, por deficiência estrutural do Estado, configura constrangimento ilegal; (II) se a ausência de vaga em estabelecimento penal adequado autoriza, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar até a regularização da custódia. III. Razões de decidir: 3. A custódia em unidade policial possui natureza transitória e excepcional, sendo inadmissível o seu uso para o cumprimento de pena privativa de liberdade, sob pena de flagrante desvio na execução penal. 4. A execução da pena deve ser pautada pelos parâmetros fixados na sentença condenatória, de sorte que a ineficiência estatal em prover vagas no sistema penitenciário não pode resultar em agravamento indevido da situação da apenada. 5. Incidência da Súmula Vinculante 56 do STF, que veda a manutenção de condenado em regime mais gravoso sob o pretexto de falta de estabelecimento adequado. 6. Constatada a falha estrutural, impõe-se ao Judiciário a adoção de medidas que harmonizem a execução penal com os direitos fundamentais, admitindo-se a prisão domiciliar como alternativa idônea e temporária. IV. Dispositivo e tese: 5. ORDEM CONCEDIDA PARA RATIFICAR A LIMINAR. Teses de julgamento: “1. A manutenção de apenado em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, em decorrência da inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado, configura constrangimento ilegal. 2. Diante da insuficiência estrutural do sistema carcerário, é cabível a concessão excepcional de prisão domiciliar ao sentenciado até que sobrevenha vaga em unidade compatível com o regime de condenação.” Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula Vinculante nº 56. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC nº 425276/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.06.2018. TJMT, N.U 0047737-70.2010.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Roberto C. Pinheiro, Segunda Câmara Criminal, j. 09.02.2011.
- TJMT · Acórdão1012652-44.2026.8.11.000012 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA APÓS O CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, visando à revogação da custódia cautelar sob alegação de ausência dos requisitos legais, fundamentação genérica, suficiência de medidas cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e lastro nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (II) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar; (III) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, evidenciando a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com base em imagens de segurança e na confissão de corréu. O juízo demonstra o periculum libertatis ao apontar risco concreto de reiteração delitiva, diante da habitualidade criminosa em delitos patrimoniais. A fuga após a prática do crime revela risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da custódia cautelar. A jurisprudência admite a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferir o risco de reiteração delitiva, sem violação à presunção de inocência. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a ordem pública e a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. A reiteração delitiva e a fuga após o crime justificam a manutenção da custódia cautelar. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presente o periculum libertatis. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando demonstrada a necessidade da segregação para proteção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.786/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/07/2024; STJ, AgRg no HC 785.087/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/03/2023; STJ, AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2021.
- TJMT · Acórdão1014180-16.2026.8.11.000012 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIÁVEL. IDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. TESE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO PELA ATUAÇÃO COMO “MULA”. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de aproximadamente 7,5 kg de entorpecentes, consistentes em 5,466 kg de maconha tipo skunk e 2,046 kg de pasta base de cocaína, transportados em ônibus interestadual na rodovia BR-070. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (II) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública; e (III) determinar se as condições pessoais favoráveis e o princípio da presunção de inocência impedem a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A via estreita do habeas corpus não admite análise aprofundada acerca da incidência do tráfico privilegiado ou discussão sobre autoria delitiva, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos, especialmente na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, na forma de acondicionamento das drogas e no contexto do transporte interestadual, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 5. A quantidade e diversidade das substâncias apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da custódia cautelar, em consonância com o Enunciado nº 25 do TJMT e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva e da necessidade de interrupção da atividade criminosa, considerando os elementos concretos evidenciados nos autos. 7. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. 8. Não há violação ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva está amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem parcialmente não conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: “1. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a análise de teses que demandem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, como a incidência do tráfico privilegiado e a alegada atuação do agente como ‘mula’ do tráfico. 2. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Demonstrada concretamente a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Não há violação ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva está fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 315, § 2º, e 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 831.444/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023. TJMT, N.U 1014525-50.2024.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Helio Nishiyama, julgado em 11/06/2024, publicado no DJE em 14/06/2024. STJ, AgRg no HC n. 744782/SP, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022. STJ, AgRg no RHC n. 171.320/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022.
- TJMT · Acórdão1014662-61.2026.8.11.000012 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. TORTURA. TRIBUNAL DO CRIME. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM DECORRÊNCIA DE LOCAL INAPROPRIADO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELAR PARA PRISÃO DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 20/03/2026, após conversão do flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa, sequestro e cárcere privado qualificado e tortura, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção em cela precária de delegacia por mais de 16 dias e da ausência dos requisitos da prisão preventiva, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão, consiste em verificar se: 2. A manutenção do paciente em carceragem de delegacia configura constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão; 3. Estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se são cabíveis medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto à alegação de ilegalidade das condições de custódia, pois o paciente foi transferido para estabelecimento prisional adequado, nos termos do art. 659 do CPP. 5. Considera-se devidamente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com base em elementos concretos que demonstram a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti). 6. Afirma-se a presença do periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta das condutas, pela atuação em organização criminosa e pelo modus operandi consistente na realização de “tribunal do crime”, com sequestro, cárcere privado e tortura das vítimas. 7. Entende-se que a participação ativa em facção criminosa estruturada e hierarquizada revela elevada periculosidade do agente e risco concreto à ordem pública, legitimando a segregação cautelar. 8. Afasta-se a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, pois se mostram inadequadas para interromper a atuação delitiva e prevenir a reiteração criminosa, especialmente diante do uso de meios telemáticos para a prática dos delitos. 9. Reputa-se inadequada a prisão domiciliar, por não impedir a comunicação do agente com a organização criminosa, nem assegurar a neutralização do risco decorrente de sua atuação. 10.Estabelece-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 11. Aplica-se a jurisprudência do STJ e do STF que reconhece a idoneidade da prisão preventiva em casos de atuação em “tribunal do crime” e organização criminosa, bem como a insuficiência de medidas alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Teses de julgamento: 1. A superveniente transferência do preso para estabelecimento adequado acarreta a perda do objeto do habeas corpus quanto à alegação de condições inadequadas de custódia. 2. A participação em “tribunal do crime”, com prática de sequestro, cárcere privado e tortura, evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas e prisão domiciliar são inadequadas quando insuficientes para interromper a atuação de integrante de organização criminosa. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º, IV, 312, caput e § 3º, I e II, 313, I, 319 e 659; Lei 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 148, § 2º; Lei 9.455/1997, art. 1º, I, “b”. Jurisprudências relevantes citadas: · STF, HC 245963/CE, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 06/11/2024; · STJ, AgRg no HC 727068/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/03/2022; · · TJMT, RSE 1038285-56.2023.8.11.0002, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. 02/04/2025.
- TJMT · Acórdão1001506-50.2021.8.11.004212 de maio de 2026
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (TRÊS VÍTIMAS) DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DISTINÇÃO FÁTICA ENTRE AS VÍTIMAS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA PENA FIXADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. IMPROCEDÊNCIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu por homicídio qualificado tentado, em relação a uma das vítimas, fixando pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, após reconhecimento da prescrição quanto aos demais delitos. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), sob alegação de isonomia; (II) verificar a legalidade da utilização da qualificadora do perigo comum como agravante na segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir: 3. A fração de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal deve observar o iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próxima a consumação do delito. 4. No caso concreto, a vítima principal foi atingida por múltiplos disparos, inclusive em região vital, com necessidade de intervenção cirúrgica, evidenciando proximidade do resultado morte e justificando a fração mínima de redução (1/3). 5. As demais vítimas sofreram lesões menos graves, em regiões não vitais, o que autoriza tratamento diferenciado, sem violação ao princípio da isonomia, em observância à individualização da pena. 6. Mantida a pena, não há falar em prescrição da pretensão punitiva retroativa. 7. A existência de duas qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri autoriza a utilização de uma para qualificar o delito e da outra como agravante, desde que haja correspondência legal, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “A fração de diminuição da tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próxima a consumação do delito.” “Não há violação ao princípio da isonomia quando frações distintas são aplicadas diante de situações fáticas diversas.” “Inexistindo redução da pena, não se configura prescrição da pretensão punitiva retroativa.” “Havendo pluralidade de qualificadoras, é possível utilizar uma para qualificar o crime e outra como agravante na segunda fase da dosimetria.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e parágrafo único; 59; 61, II, “d”; 109; 110, §1º; 121, §2º, I e III; CPP, art. 593, I. Jurisprudências relevantes citadas: (STJ - AgRg no HC: 915232 AL 2024/0182328-4, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024); (STJ - AgRg no HC: 892257 SP 2024/0052277-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024); (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00283185920158110042, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2024); (TJ-MT - APR: 10102405320228110042, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/09/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023)
- TJMT · Acórdão1000327-44.2025.8.11.010612 de maio de 2026
Apelação Criminal n. 1000327-44.2025.8.11.0106 Apelante: L. R. R. M. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS (ART. 210 DO CPP). REJEIÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS INDICADAS NA AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA POTENCIALIDADE LESIVA E ADULTERAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE FARTO MATERIAL BÉLICO (DUAS ARMAS E 31 MUNIÇÕES). ELEVADA REPROVABILIDADE E RISCO SOCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença que condenou o apelante à pena de 01 ano de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A defesa suscita preliminar de nulidade da instrução por violação à incomunicabilidade das testemunhas e, no mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade material (princípio da insignificância), requerendo ainda a isenção das custas processuais. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão, saber se: (I) a alegada permanência de testemunhas em um mesmo ambiente virtual gera nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo; (II) o conjunto probatório é apto a demonstrar a autoria do crime, considerando que as armas estavam guardadas na propriedade de terceiro; e (III) a posse de duas armas de fogo e 31 munições comporta a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de nulidade processual por violação ao art. 210, parágrafo único, do CPP (incomunicabilidade das testemunhas) ampara-se em premissa fática equivocada, porquanto as pessoas mencionadas pela defesa (vítima/informante de outro fato) sequer foram arroladas ou ouvidas na audiência judicial. Ainda que houvesse irregularidade, a decretação de nulidade exige a demonstração inequívoca de prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu, visto que os depoimentos prestados foram harmônicos e isentos de contaminação. 4. A autoria e a materialidade do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 restaram sobejamente demonstradas pela apreensão dos artefatos, pelo laudo pericial que atestou a eficiência das armas e munições (inclusive com sinais de adulteração em uma delas), pelos depoimentos firmes do policial civil e do terceiro que guardava o armamento, e pela própria confissão judicial do réu. 5. O fato de as armas de fogo estarem depositadas na residência de um terceiro não afasta a autoria e a tipicidade da conduta, pois o crime consuma-se com a disponibilidade fática sobre o armamento. Restou provado que o réu era o proprietário e mantinha o poder de disposição sobre os objetos, tendo apenas confiado a guarda temporária ao amigo. 6. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, porquanto o delito de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, tutelando a incolumidade pública. A apreensão de farto material bélico (uma espingarda calibre 12, uma carabina calibre 22 com numeração suprimida, 31 munições intactas e pólvora) evidencia elevada reprovabilidade da conduta e manifesto risco social, afastando a tese de mínima ofensividade. 7. A condenação nas custas processuais é corolário lógico da sentença condenatória (art. 804 do CPP). O pleito de isenção ou suspensão da exigibilidade com fundamento na hipossuficiência econômica do réu deve ser formulado e apreciado pelo Juízo da Execução Penal, fase adequada para a aferição da real capacidade financeira do apenado. IV. Dispositivo e tese: 8. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA E SENTENÇA MANTIDA. Teses de julgamento: "1. A declaração de nulidade no processo penal, inclusive por suposta inobservância da regra de incomunicabilidade das testemunhas, exige a demonstração inequívoca do efetivo prejuízo à parte (pas de nullité sans grief)." "2. O crime de posse irregular de arma de fogo e munição é de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando apreendido farto material bélico, o que demonstra elevada reprovabilidade da conduta e ofensa à incolumidade pública." "3. O pedido de isenção ou suspensão do pagamento das custas processuais, em razão do estado de hipossuficiência do condenado, deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, competente para avaliar sua situação socioeconômica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 12, 14 e 16. CPP, arts. 210, parágrafo único, e 804. CPC, art. 98, § 3º.
- TJMT · Acórdão1005387-54.2023.8.11.001312 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 147-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA REAFIRMADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E ÁUDIOS OFENSIVOS. PADRÃO REITERADO DE COMPORTAMENTO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE MOTIVO TORPE. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO COM O TÉRMINO DA RELAÇÃO E SENTIMENTO DE POSSE. NATUREZA SUBJETIVA QUE COEXISTE COM A MAJORANTE OBJETIVA DO FEMINICÍDIO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. DANO IN RE IPSA. TEMA REPETITIVO 983 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de perseguição qualificada (art. 147-A, § 1º, II, CP), à pena de 11 meses e 22 dias de reclusão em regime semiaberto, além de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão, saber se: (I) o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de perseguição; (II) é cabível o afastamento da agravante de motivo torpe quando alegada motivação patrimonial; e (III) é devida a manutenção da indenização por danos morais fixada em favor da vítima. III. Razões de decidir: 3. A condenação deve ser mantida pois a materialidade e a autoria estão sobejamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, acervo fotográfico e, primordialmente, pelos áudios enviados pelo apelante confessando que estava "caçando" a vítima. 4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo, especialmente quando harmônica com os depoimentos de testemunhas que presenciaram a perseguição em via pública e no estabelecimento comercial. 5. A agravante do motivo torpe é legítima, pois o arcabouço probatório revela que a conduta foi impulsionada pelo sentimento de posse e pelo inconformismo com a autonomia da mulher em encerrar o vínculo afetivo, o que ultrapassa meras questões patrimoniais. 6. É possível a coexistência da majorante do § 1º, II, do art. 147-A (objetiva) com a agravante do motivo torpe (subjetiva). 7. A indenização por danos morais é devida, uma vez que, em casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, o dano é presumido (in re ipsa), conforme tese firmada pelo STJ, tendo havido pedido expresso na exordial. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A conduta de perseguir reiteradamente ex-companheira, monitorando seus passos e enviando mensagens intimidatórias, configura o crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal. 2. O inconformismo com o término do relacionamento e o sentimento de posse sobre a mulher caracterizam o motivo torpe, legitimando o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria. 3. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a condenação em danos morais independe de instrução probatória específica, sendo o dano presumido desde que haja pedido expresso da acusação." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, § 1º, II; CP, art. 121, § 2º-A; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.02.2024. STJ, AREsp: 2572671 TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024. STJ, Tema Repetitivo 983 (REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018). TJMT, N.U 1012536-48.2022.8.11.0042, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. 10.07.2024.
- TJMT · Acórdão1009161-29.2026.8.11.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LEI Nº 12.760/2012. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO EXTEMPORÂNEO. IMPRESTABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, em que se pleiteia o trancamento de ação penal instaurada para apuração do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de ausência de justa causa decorrente da suposta ilicitude da prova, em razão de alegado cerceamento de defesa pela não realização de exame técnico requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) definir se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal; (II) estabelecer se a comprovação da embriaguez pode se dar por meios diversos do exame técnico; (III) determinar se a alegada recusa estatal em realizar exame requerido configura cerceamento de defesa apto ao trancamento da ação penal na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade. A denúncia descreve fato típico em tese e encontra suporte em lastro probatório mínimo, consistente em boletim de ocorrência, auto de constatação e depoimentos de policiais. O auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, lavrado por agentes públicos, possui fé pública e descreve elementos compatíveis com estado de embriaguez. A comprovação da embriaguez ao volante pode ocorrer por diversos meios de prova, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB, com redação dada pela Lei nº 12.760/2012, não se restringindo ao exame técnico. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de exame técnico exige dilação probatória, com análise de versões conflitantes, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. O exame toxicológico particular realizado posteriormente ao fato não possui aptidão para afastar os indícios colhidos no momento da abordagem, em razão do lapso temporal significativo. Eventuais repercussões da ação penal na execução penal devem ser discutidas no juízo competente, não constituindo fundamento para o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando ausente, de forma manifesta, a justa causa. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por meios diversos do exame técnico, inclusive por auto de constatação e prova testemunhal. Alegações que demandam dilação probatória, como cerceamento de defesa, não são cognoscíveis na via do habeas corpus. Exame toxicológico realizado com lapso temporal relevante em relação ao fato não possui aptidão para infirmar os elementos probatórios colhidos no momento da infração. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 2º; Lei nº 12.760/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/3/2023, DJe 31/3/2023.
- TJMT · Acórdão1017544-60.2021.8.11.000312 de maio de 2026
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DIGITAL (PRINTS DE WHATSAPP). ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO."NULIDADE DE ALGIBEIRA". REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS E PELA APREENSÃO DA RES FURTIVA EM LOCAL INDICADO PELO RÉU. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. INVIABILIDADE. ACESSO FACILITADO AOS BENS EM RAZÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REDUÇÃO DA VIGILÂNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, em razão da subtração de equipamentos do estabelecimento empregador, com posterior recuperação dos bens em local indicado pelo próprio acusado, pleiteando a nulidade de prova digital, absolvição por insuficiência probatória, afastamento da qualificadora e isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (I) definir se a alegada nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia pode ser conhecida; (II) estabelecer se há insuficiência de provas apta a ensejar absolvição; (III) determinar se é cabível o afastamento da qualificadora do abuso de confiança; (IV) definir se é possível a isenção de custas processuais nesta fase. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a preclusão da alegação de nulidade da prova digital, pois não arguida no momento oportuno, configurando nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico. Afasta-se a nulidade por ausência de demonstração de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, além da existência de fontes independentes de prova aptas a sustentar a condenação. Considera-se comprovada a materialidade do delito por meio de documentos e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial. Reconhece-se a autoria delitiva com base na palavra da vítima, corroborada por testemunhos policiais e pela recuperação da res furtiva em local indicado pelo réu. Atribui-se especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, quando harmônica com o conjunto probatório. Mantém-se a qualificadora do abuso de confiança, pois o vínculo empregatício proporciona acesso facilitado aos bens e reduz a vigilância, independentemente do tempo de relação ou de amizade íntima. Afirma-se que a análise da hipossuficiência para fins de isenção de custas compete ao juízo da execução penal, por demandar verificação da situação econômica atual do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a nulidade de algibeira. A ausência de demonstração de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade processual, especialmente quando há fontes independentes de prova. 3. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes patrimoniais. O vínculo empregatício é suficiente para caracterizar o abuso de confiança quando proporciona facilitação da prática delitiva. A análise da isenção de custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 61, I; CPP, arts. 157, § 1º, 158-A, 563 e 804. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no RMS 68.921/BA, j. 25/11/2022; STJ, AgRg no HC 849.435/SC, j. 04/03/2024; TJMT, N.U 1019355-98.2022.8.11.0042, j. 10/10/2023; TJMT, N.U 1000559-90.2020.8.11.0022, j. 18/12/2024; TJMT, N.U 1004696-38.2021.8.11.0004, j. 11/11/2024; TJMT, N.U 0002206-96.2017.8.11.0005, j. 31/05/2023.
- TJMT · Acórdão1012392-64.2026.8.11.000012 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO MATURAÇÃO). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito da denominada “Operação Maturação”, denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa, em que se sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (II) verificar se a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos; (III) analisar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (IV) definir a relevância dos predicados pessoais favoráveis do paciente para revogação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração concreta de desídia, inércia ou retardamento injustificado imputável ao Poder Judiciário, não se configurando pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. O processo tramita regularmente, sem paralisação indevida, em contexto de elevada complexidade decorrente da pluralidade de réus, diversidade de imputações e diversidade de defesas. 5. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da existência de indícios robustos de participação do paciente em organização criminosa estruturada, vinculada ao “Comando Vermelho”, com atuação marcada por violência, ameaças, tentativa de homicídio e prática de “tribunal do crime”, demonstrando elevada periculosidade concreta. 6. Os elementos extraídos das investigações, inclusive dados telemáticos obtidos do aparelho celular do paciente, revelam contemporaneidade e concretude suficientes para justificar a manutenção da segregação cautelar, evidenciando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa. 7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de interromper a atuação da organização criminosa. 8. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presente o periculum libertatis, conforme entendimento consolidado no Enunciado Criminal n. 43 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo para formação da culpa deve ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto, não decorrendo automaticamente do decurso temporal da prisão preventiva. 2. A gravidade concreta da atuação de organização criminosa armada, associada à necessidade de interrupção das atividades ilícitas e à preservação da ordem pública, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando evidenciado o periculum libertatis. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando incapazes de neutralizar os riscos concretos decorrentes da atuação estruturada de organização criminosa.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 228300 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22.08.2023. STJ, AgRg no HC 923705/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024. STF, HC 242643/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.09.2024. STJ, AgRg no HC 956604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025. STJ, RHC n. 191.984/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024. TJMT, Habeas Corpus Criminal n. 1024891-85.2023.8.11.0000, Rel. Des. Jose Zuquim Nogueira, Segunda Câmara Criminal, j. 29.11.2023. TJMT, Habeas Corpus Criminal n. 1000004-80.2026.8.11.9005, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 17.03.2026.
- TJMT · Acórdão1030383-87.2025.8.11.000007 de maio de 2026
REVISÃO CRIMINAL nº. 1030383-87.2025.8.11.0000 EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO MAJORADO (ART. 213, §1º, DO CP). NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, §2º, DO CPP). CARÁTER NÃO ABSOLUTO DA REGRA. EXCEÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). "NULIDADE DE ALGIBEIRA". IMPROCEDÊNCIA. I.
- TJMT · Acórdão1035779-45.2025.8.11.000007 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE PRISÃO HUMANITÁRIA OU O RECAMBIAMENTO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DE FORMA EXCEPCIONAL POR SE TRATAR DE violação a direito líquido e certo relacionado à sua saúde e integridade física. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO RELATIVO À PROXIMIDADE DO MEIO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA FIXA NO LOCAL DE DESTINO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o recambiamento de preso do Estado do Rio de Janeiro para estabelecimento prisional em Mato Grosso, local onde se deu a condenação. O impetrante alegou violação ao direito de cumprir pena próximo ao meio familiar e social, nos termos do art. 103 da LEP, bem como pleiteou, subsidiariamente, prisão domiciliar por razões humanitárias. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a decisão que determinou o recambiamento do apenado para o Estado de origem da condenação violou direito líquido e certo de cumprimento da pena próximo ao meio social e familiar; (ii) houve omissão judicial na apreciação de pedido de prisão domiciliar humanitária, ante as condições de saúde e de encarceramento alegadas. III. Razões de decidir: 3. A decisão impugnada encontra respaldo no art. 65 da LEP, que estabelece a competência do juízo do local da condenação para a execução penal. 4. O direito à proximidade familiar (art. 103 da LEP) é relativo e depende da compatibilidade com o interesse da Administração da Justiça, além de exigir comprovação documental da residência alegada, o que não ocorreu nos autos. 5. A autoridade coatora, inclusive, adotou providência sensível à situação do apenado ao declinar provisoriamente a competência para o juízo do local onde se encontra preso, possibilitando análise mais adequada dos pedidos formulados. 6. Não houve omissão judicial, mas sim encaminhamento dos pedidos de prisão domiciliar ao juízo territorialmente competente, em respeito ao devido processo legal e à efetividade da prestação jurisdicional. 7. A alegação de enfermidades carece de comprovação por meio de laudos médicos ou documentos idôneos, o que inviabiliza a concessão de benefício por via mandamental, especialmente diante da necessidade de dilação probatória. IV. Dispositivo e tese: 8. Segurança denegada. Teses de julgamento: “1. O direito do apenado de cumprir pena em local próximo ao seu meio social e familiar é relativo, podendo ser afastado por razões de conveniência da Administração da Justiça e desde que devidamente fundamentado. 2. Não caracteriza omissão judicial o declínio da competência para o juízo do local onde o apenado se encontra preso, com vistas à análise de pedido de prisão domiciliar por razões humanitárias. 3. O mandado de segurança não é via adequada para a análise de pedidos que demandem dilação probatória, como a comprovação de condições médicas e de residência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; LEP, arts. 65, 103, 197; Lei 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no CC 137.281/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 02.10.2015; STJ, RHC 115.918/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.08.2019.
- TJMT · Acórdão1005151-39.2026.8.11.000007 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. ESTOURO DE URNA E DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS EM COMARCA DE PEQUENO PORTE. POSSIBILIDADE. PEDIDO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público visando à transferência do julgamento de ação penal em que o acusado foi pronunciado pela prática do crime de feminicídio, diante da impossibilidade de formação do Conselho de Sentença na comarca de origem, em razão da ocorrência de “estouro de urna”, ocasionado por ausências de jurados e declarações de impedimento ou suspeição por vínculos com as partes. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de “estouro de urna”, associada ao contexto social de comarca de pequeno porte e à proximidade da comunidade com as partes, configura dúvida fundada acerca da imparcialidade do Tribunal do Júri, apta a justificar o desaforamento do julgamento. III. Razões de decidir: 3. O desaforamento constitui medida excepcional destinada a assegurar a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, mitigando o princípio do juiz natural quando presentes circunstâncias concretas que comprometam a isenção do conselho de sentença. 4. A ocorrência de “estouro de urna”, caracterizada pela impossibilidade de formação do Conselho de Sentença em razão da ausência de jurados e de sucessivas declarações de impedimento ou suspeição, revela indício concreto de comprometimento da imparcialidade do corpo de jurados. 5. Em comarcas de pequeno porte, onde a população é reduzida e os vínculos sociais são estreitos, a repercussão de crime grave pode gerar constrangimento ou influência sobre os jurados, circunstância que reforça a necessidade de deslocamento do julgamento para preservar a lisura do procedimento. 6. A confirmação do fato pelo juízo de origem, aliada à concordância da defesa e ao parecer favorável do Ministério Público em segundo grau, evidencia a existência de dúvida objetiva acerca da imparcialidade dos jurados, recomendando o deslocamento da competência. 7. A escolha da nova comarca deve observar a proximidade geográfica e a inexistência dos fatores que comprometeram a formação do Conselho de Sentença, sendo adequada a remessa para comarca polo regional, com maior contingente populacional e melhores condições de composição de corpo de jurados isento. IV. Dispositivo e tese: 8. Pedido de desaforamento provido. Teses de julgamento: “1. A ocorrência de ‘estouro de urna’, decorrente de ausências de jurados e sucessivas declarações de impedimento ou suspeição, constitui elemento concreto apto a demonstrar dúvida fundada sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri. 2. Em comarcas de pequeno porte, a repercussão social do crime e os vínculos comunitários podem justificar o desaforamento do julgamento para garantir a isenção do Conselho de Sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPP, art. 427. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 307.963/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.02.2015; TJMT, N.U 1019749-66.2024.8.11.0000, Câmaras Criminais Reunidas, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 03.10.2024.
- TJMT · Acórdão1041316-22.2025.8.11.000007 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO CUMPRINDO PENA EM LOCAL DIVERSO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA ONDE O APENADO CUMPRE A PENA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em exame: 1. Conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos das Comarcas de Colniza e Aripuanã/MT, nos autos da execução penal de reeducando condenado pelo Juízo de Aripuanã, mas atualmente custodiado na Cadeia Pública de Colniza. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Juízo da comarca de custódia ou ao Juízo da comarca da condenação processar e julgar a execução penal, nos termos da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. III. Razões de decidir: 3. A regra do art. 65 da LEP confere a competência ao juízo da condenação, salvo disposição diversa na lei local de organização judiciária. 4. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, art. 544, autoriza a remessa da guia de execução penal ao juízo da comarca de custódia, visando à efetiva fiscalização da pena. 5. A jurisprudência estadual e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em atenção aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, a competência pode ser fixada no juízo onde o apenado cumpre pena. 6. A comarca de Colniza recebe os apenados em regime fechado das comarcas de Aripuanã e Cotriguaçu por inexistência de unidade prisional adequada nestas. 7. O Sistema Eletrônico de Execuções Unificado (SEEU) assegura ampla acessibilidade às informações e favorece a racionalização do acompanhamento da execução pelo juízo da custódia. IV. Dispositivo e tese: 8. Conflito negativo de competência julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza/MT. Tese de julgamento: “Compete ao Juízo da comarca onde o apenado cumpre pena em regime fechado processar e julgar a execução penal, quando essa comarca for diversa da comarca da condenação, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição, celeridade e economia processual.” Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 65; CNGC-TJMT, art. 544. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, CC nº 1006721-94.2025.8.11.0000; STJ, CC nº 129.703/TO, Rel. Min. Ericson Maranho, DJe 05/03/2015.
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