Acórdão · TJMT

Acórdão 1002982-95.2025.8.11.0006

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO MAJORADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS E COM A PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se recurso de apelação criminal interposto contra sentença proferida que condenou o apelante pela prática do crime de perseguição majorada, previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, à pena de 10 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 86 dias-multa, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, tendo sido absolvido, na mesma sentença, da imputação do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente, pleiteia o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, por alegado bis in idem, e a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão, consiste em verificar-se: 2. O conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para manter a condenação pelo crime de perseguição majorada, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3. A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com o art. 147-A, § 1º, II, do mesmo diploma e com a Lei Maria da Penha, configura bis in idem; 4. A pena de multa fixada na sentença observa proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, possui natureza habitual, exigindo reiteração de condutas aptas a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir sua locomoção ou invadir sua esfera de liberdade ou privacidade, circunstâncias evidenciadas pelas inúmeras ligações, e-mails intimidatórios, monitoramento da rotina da ofendida, envio de flores e criação de perfil falso em rede social. 6. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, possui especial relevância probatória quando firme, coerente e amparada por outros elementos de convicção, o que ocorre no caso. 7. O próprio réu admite, em juízo, o envio de e-mails à vítima e manifesta arrependimento pelo teor de parte das mensagens, o que reforça a conclusão acerca da prática reiterada da perseguição. 8. A absolvição quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva não afasta a configuração do crime de perseguição, que possui autonomia fática e jurídica. 9. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal incide validamente, porque se refere à prevalência das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, circunstância distinta da majorante do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, não havendo bis in idem. 10. A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade e observar os critérios do sistema trifásico, razão pela qual a fixação em 86 dias-multa se mostra desproporcional, impondo-se sua redução para 16 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A reiteração de ligações, e-mails intimidatórios, vigilância da rotina da vítima e outras investidas aptas a perturbar sua liberdade e privacidade configura o crime de perseguição do art. 147-A do Código Penal. 2. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, sustenta a condenação quando firme, coerente e ratificada por outros elementos probatórios. 3. A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com o art. 147-A, § 1º, II, do mesmo diploma e com a Lei n. 11.340/2006, não configura bis in idem. 4. A pena de multa deve ser fixada com proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, segundo os critérios do sistema trifásico. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, § 1º, II; CP, art. 61, II, “f”; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 386, VII; LC n. 80/1994, art. 128, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. AGRG NO ARESP 2481719 DF 2023/0372531-0, RELATORA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, T5. QUINTA TURMA, JULGADO EM 23/10/2024, DJE 30/10/2024. STJ, Tema Repetitivo 1197; TJMT. N.U 1012699-28.2022.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Terceira Câmara Criminal, julgado em 10/12/2025, publicado no DJE 07/01/2026. TJMT. N.U 1009345-40.2021.8.11.0006, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 09.09.2025, DJE 23.09.2025.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.