Acórdão 1017268-56.2022.8.11.0015
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. POSSE INJUSTIFICADA DE BEM PRODUTO DE CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela aquisição de aparelho celular produto de roubo. II. Questão em discussão: 2. A apelação suscita duas questões: (i) saber se há ausência de provas quanto ao dolo do agente, a justificar absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) subsidiariamente, se é cabível a desclassificação da conduta para a forma culposa prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de apreensão, nota fiscal da vítima, depoimentos da vítima e de policial, que localizaram o bem em poder do acusado, mediante rastreamento do IMEI. 4. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do celular não encontra respaldo nas provas. A aquisição por valor irrisório, ausência de nota fiscal, e ausência de identificação do vendedor indicam ciência ou, ao menos, aceitação do risco quanto à ilicitude do bem. 5. O conjunto probatório evidencia dolo eventual, sendo inaplicável a tese de receptação culposa. A conduta do apelante revela deliberado descaso com os indícios de origem criminosa do objeto, afastando a possibilidade de culpa stricto sensu. 6. O depoimento policial, harmônico com os demais elementos de prova, têm validade para a formação do juízo condenatório, conforme Enunciado Orientativo nº 08 da TCCR. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Configura-se o crime de receptação dolosa, na forma do caput do art. 180 do Código Penal, quando o agente adquire aparelho celular por valor muito inferior ao de mercado, sem nota fiscal, de pessoa não identificada, assumindo o risco de sua origem ilícita. A configuração do dolo eventual afasta a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput e § 3º; CPP, art. 386, II, V e VII. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Orientativo nº 08 da TCCR.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.