Acórdão 0026685-71.2019.8.11.0042
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
E M E N T A: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REALIZADO APÓS EXPOSIÇÃO MIDIÁTICA. FALTA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE CORROBORAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ÁLIBI CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT que condenou o apelante à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do CP). A defesa suscitou preliminar de nulidade do ato de reconhecimento e, no mérito, requereu absolvição por ausência de provas, desclassificação do delito e readequação da pena. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: I. o reconhecimento pessoal e fotográfico do réu observou as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP. II. há nos autos elementos de prova autônomos e suficientes para sustentar a autoria do crime; e III. álibi apresentado pelo réu é idôneo a gerar dúvida razoável quanto à sua participação na infração penal. III. Razões de decidir: 1. O reconhecimento pessoal e fotográfico do réu ocorreu em desconformidade com o art. 226 do CPP, sendo realizado após veiculação midiática e sem a observância das garantias formais, o que compromete sua validade. 2. A condenação se sustentou exclusivamente no reconhecimento da vítima, não corroborado por outras provas materiais ou testemunhais neutras, sendo ausentes elementos periciais, telemáticos ou de apreensão da res furtiva com o réu. 3. A defesa apresentou álibi consistente, reforçado por testemunhas harmônicas e verossímeis, que indicam que o réu encontrava-se em atividade rotineira incompatível com o cometimento do crime. 4. A existência de dúvida razoável impõe a absolvição, com fulcro no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do CPP. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, sem elementos autônomos de corroboração, não é suficiente para fundamentar condenação penal.” “2. A dúvida razoável quanto à autoria do delito, especialmente diante de álibi robusto e ausência de provas materiais, impõe a absolvição do acusado com base no art. 386, VII, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, VII. CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 773974 / RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 20/05/2024, DJe 27/05/2024. STJ, REsp 1524450 / RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14/10/2015, DJe 29/10/2015. TJMT, Ap. Crim. 0027897-35.2016.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câmara Criminal, j. 02/07/2024.
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