Acórdão 1014620-69.2023.8.11.0015
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PROVA CAUTELAR NÃO REPETÍVEL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. IMPROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO DELITO DOLOSO NO CURSO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. QUEBRA DE FIANÇA QUE PRESCINDE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME DE NATUREZA DIVERSA. VALIDADE. FRAÇÃO PROPORCIONAL DE AUMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DO REGIME SEMIABERTO E ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa técnica contra sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997, à pena de detenção em regime inicial semiaberto, adimplemento de dias-multa, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e ao perdimento de metade do valor da fiança recolhida pelo seu correspondente quebramento. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão, saber se: (I) o acervo de provas atende aos critérios de suficiência probatória para condenação, mormente pela ausência de repetição do depoimento em juízo pelo agente de segurança que lavrou o auto de constatação; (II) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência em razão do quebramento da fiança derivado de nova ação penal ainda sem trânsito em julgado; (III) a condenação definitiva pretérita por crime de natureza diversa constitui esteio idôneo para sopesar negativamente os maus antecedentes; (IV) o apelante preenche os requisitos para a fixação do regime prisional inicialmente aberto; (V) é imperativa a adoção de medidas cautelares alternativas mediante a substituição da reprimenda privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ante a aferição dos predicados pessoais. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria delitivas restam irrefutáveis. O Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora caracteriza-se como prova cautelar e estritamente não repetível, subsumindo-se à ressalva do artigo 155 do Código de Processo Penal. Ademais, atestada a influência alcoólica por agentes detentores de fé pública em operação da "Lei Seca", a prova soma-se à confissão do agente de que realizou a ingestão de álcool, sendo o delito delineado no CTB de perigo abstrato. 4. A prática de novel infração penal dolosa em meio à vigência da liberdade provisória consubstancia fundamento processual inconteste para o quebramento da fiança e o perdimento parcial dos valores acautelados, nos termos do artigo 341, inciso V, do CPP, afigurando-se prescindível a superveniência do trânsito em julgado e inexistindo qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência. 5. A valoração depreciativa dos antecedentes criminais mostra-se devidamente justificada diante de condenação transitada em julgado precedente, sendo de somenos importância a distinção do bem jurídico previamente tutelado. A adoção da fração de um oitavo sobre as balizas cominadas apresenta consonância com o critério da razoabilidade e com a discricionariedade motivada da jurisdição. 6. A valoração desfavorável dos antecedentes do agente impede a estipulação de regime mais brando, legitimando a mantença do regime semiaberto. De igual modo, veda-se a substituição da pena privativa por penas restritivas de direitos, ex vi do artigo 44, inciso III, do Código Penal, denotando a imperiosidade de reprimenda contundente para fins de reprovação e prevenção especial. IV. Dispositivo e tese: 7. RECURSO DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. O Auto de Constatação de Embriaguez constitui legítima prova cautelar não repetível, apta a ancorar o decreto condenatório em crimes de trânsito, ainda que dissociada de oitiva judicial do seu subscritor, desde que em convergência com demais elementos probatórios. 2. A prática de novo crime doloso no gozo de liberdade provisória afiançada enseja a quebra da fiança e o consequente perdimento de seu valor, sendo desnecessário aguardar eventual trânsito em julgado do novo processo criminal. 3. Condenações definitivas prévias, inclusive por delitos afetos a bens jurídicos distintos, perfazem lastro bastante à exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 4. As circunstâncias judiciais adversas justificam o recrudescimento do regime carcerário e atuam como impeditivo legal para a substituição da sanção reclusiva por medidas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 306, § 1º, inciso II, e § 2º. Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), arts. 155, parágrafo único, 341, inciso V, e 343. Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 33, § 3º, 44, inciso III, e 59. Resolução nº 432/2013 do Contran. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 836.704/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.03.2024. TJMT, Apelação Criminal 0001725-17.2020.8.11.0042, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 17.12.2025. STJ, HC n. 270.746/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.05.2014. TJSP, Apelação Criminal 1515149-25.2021.8.26.0228, Rel. Des. Laerte Marrone, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 28.03.2026. STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.04.2023.
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