Acórdão 1008453-06.2022.8.11.0004
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICAS. TENTATIVA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA PELO INGRESSO EM DEPENDÊNCIA DA RESIDÊNCIA. AMEAÇAS PROFERIDAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PORTE ILEGAL DE ARMA CONFIGURADO PELO DOMÍNIO DO ARTEFATO APREENDIDO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. DESCABIMENTO. DELITOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM PARCIALMENTE CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), ameaça (art. 147 do CP) e violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º do CP), absolvendo-o, por outro lado, das imputações de disparo de arma de fogo, perseguição e dano qualificado, por insuficiência de provas. A pena total fixada foi de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano e 20 dias de detenção. A defesa postula a absolvição por atipicidade das condutas ou, subsidiariamente, a redução da pena e concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: I. há insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça; II. há atipicidade da conduta referente à violação de domícilio; III. porte ilegal deve ser absorvido pelos demais crimes (consunção); IV. a dosimetria da pena comporta readequação ante o bis in idem; e V. possível conceder a gratuidade da justiça na fase atual. III. Razões de decidir 1. A autoria e materialidade estão suficientemente comprovadas por depoimentos coerentes das vítimas e testemunhas, auto de prisão em flagrante, laudos periciais e confissão extrajudicial. 2. A tentativa de ingresso em área interna do imóvel mediante arrombamento de portão caracteriza violação de domícilio qualificada. 3. Ameaças foram proferidas com seriedade, aptas a incutir temor na vítima, caracterizando o tipo penal. 4. O porte ilegal de arma de fogo foi autônomo, não se tratando de meio necessário à prática dos outros delitos, afastando a consunção. 5. Na dosimetria, constatado bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e aplicação da agravante de violência doméstica, impõe-se readequação da pena. 6. O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo juízo da execução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A invasão de área interna da residência, mediante arrombamento, configura violação de domícilio, ainda que o agente não tenha acessado o interior do imóvel. 2. O porte ilegal de arma de fogo é crime autônomo e não se consome com a prática de outros delitos. 3. Caracteriza bis in idem a utilização do contexto de violência doméstica para valorar negativamente a culpabilidade e, simultaneamente, aplicar agravante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXVII; CP, arts. 59, 61, II, "f", 147, 150, §1º; Lei 10.826/2003, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1699710/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07/11/2017; STJ, AgRg no AREsp 2711272/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/10/2024; TJMT, Ap. Crim. 1001409-09.2022.8.11.0012, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 01/08/2023.
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