Acórdão 1011776-51.2024.8.11.0003
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXIBIÇÃO DE MANOBRA PERIGOSA EM VIA PÚBLICA. MOTOCICLETA SEM PLACA. CONDUTOR NÃO HABILITADO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA EM POLICIAMENTO OSTENSIVO. PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA. REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DO ART. 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPROCEDÊNCIA. PERIGO ABSTRATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 308, caput, c/c art. 298, incisos II e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 330 do Código Penal, em concurso material, em virtude da condução de motocicleta, em via pública, sem placa, sem habilitação, empinou o veículo sobre uma roda, gerando situação de risco, e, em seguida, desobedeceu à ordem de parada emanada por policiais militares em patrulhamento ostensivo. A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da ação penal e das provas por suposta violência policial na abordagem e, no mérito, requereu a absolvição quanto ao art. 308 do CTB, por ausência de perigo concreto, e quanto ao art. 330 do CP, ao argumento de que a fuga constitui autodefesa e mero ilícito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar-se: 2. A alegada agressão policial torna ilícitas as provas e contamina a ação penal. 3. A prática de empinar motocicleta em via pública, nas circunstâncias descritas, exige demonstração de perigo concreto para a configuração do art. 308 do CTB. 4. O descumprimento de ordem de parada emanada em contexto de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência ou se se trata de mera infração administrativa ou exercício de autodefesa. 5. A fundamentação adotada é suficiente para o prequestionamento dos dispositivos invocados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A presunção de legitimidade dos atos policiais não foi elidida pela defesa (art. 156, CPP). A percepção visual da manobra perigosa antecede a abordagem, configurando fonte independente de prova (art. 157, §2º, CPP). 7. O art. 308 do CTB, após a alteração promovida pela Lei n. 12.971/2014, descreve crime de perigo abstrato, de modo que a prática de exibição ou demonstração de perícia em manobra perigosa não autorizada em via pública, gerando situação de risco, dispensa a demonstração de perigo concreto individualizado. 8. A fuga configura o crime do art. 330 do CP, não sendo amparada pela garantia de não autoincriminação. 9. O prequestionamento se considera atendido quando os dispositivos indicados pela defesa são observados e integrados à fundamentação, sem necessidade de exame pormenorizado de cada argumento ou norma tida por violada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A alegação de violência policial não invalida a prova quando desacompanhada de elementos objetivos mínimos e quando a materialidade e a autoria decorrem de percepção direta dos agentes e de fonte independente. 2. O crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza de perigo abstrato e se consuma com a realização de manobra perigosa de exibição não autorizada em via pública, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto individualizado. 3. A desobediência à ordem legal de parada, emanada de agentes públicos, em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica prevista no art. 330 do Código Penal. 4. Os depoimentos policiais, quando coerentes e em consonância com os demais elementos dos autos, possuem aptidão para embasar decreto condenatório. 5. O prequestionamento se satisfaz com a efetiva integração dos dispositivos invocados à fundamentação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 308, caput, c/c art. 298, incisos II e III; CP, art. 330; CPP, arts. 156 e 157, §§ 1º e 2º; LC n.º 80/94, art. 128, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 09.03.2022, DJe 01.04.2022; TJMT, N.U 1016368-26.2021.8.11.0042, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 24.03.2026, publ. DJE 30.03.2026; TJMT, N.U 1000481-36.2024.8.11.0029, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 24.02.2026, publ. DJE 04.03.2026 TJMT, N.U 0023129-32.2017.8.11.0042, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 02.02.2021, DJE 05.02.2021.
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