Acórdão 1032677-15.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (2/5). PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. LACUNA LEGISLATIVA DO PACOTE ANTICRIME (LEI Nº 13.964/2019). ANALOGIA IN BONAM PARTEM. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 40% (2/5). PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que indeferiu pedido de retificação de cálculo de pena (Guia nº 0007527-74.2012.8.11.0042). O magistrado singular manteve a incidência da fração de 3/5 (60%) para fins de progressão de regime, sob o fundamento de que o reeducando é reincidente e a condenação refere-se a crime hediondo (homicídio qualificado). II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: (I) a reincidência genérica (crime comum anterior a crime hediondo) autoriza a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) previsto no art. 112, V, da LEP; e (II) qual o percentual adequado para a progressão de regime em caso de crime hediondo cometido por reincidente genérico antes da vigência da Lei nº 13.964/2019. III. Razões de decidir: 3. O advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o art. 112 da LEP, estabelecendo percentuais específicos para progressão, mas silenciou quanto ao reincidente genérico em crime hediondo. 4. O inciso VII do art. 112 da LEP exige reincidência específica em crime hediondo ou equiparado para a aplicação do patamar de 60% (3/5). 5. Constatado que a condenação anterior transitada em julgado refere-se a crime comum (porte ilegal de arma de fogo), o agravante deve ser considerado primário para fins de classificação em crimes hediondos. 6. Em observância aos princípios da reserva legal e da analogia in bonam partem, bem como à vedação da interpretação extensiva in malam partem, deve-se aplicar o percentual de 40% (2/5) previsto no inciso V do art. 112 da LEP, por ser o patamar imediatamente inferior e mais favorável ao sentenciado. 7. A aplicação de fração mais gravosa sem amparo legal expresso configura nulidade por violação ao princípio constitucional da reserva legal e da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. Dispositivo e teses: RECURSO PROVIDO. Teses de julgamento: “1. A aplicação do percentual de 60% (3/5) para progressão de regime exige a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, conforme a taxatividade do art. 112, VII, da LEP. 2. Ao reincidente genérico que comete crime hediondo aplica-se, por analogia in bonam partem, o percentual de 40% (2/5) para fins de progressão de regime, ante a omissão legislativa do Pacote Anticrime.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XL. Lei nº 7.210/84 (LEP), art. 112, V e VII. Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 2º. Lei nº 13.964/2019. CP, art. 121, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-RO - EP: 08041803720238220000, Relator.: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 10/10/2023.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.