Acórdão 1001506-50.2021.8.11.0042
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (TRÊS VÍTIMAS) DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DISTINÇÃO FÁTICA ENTRE AS VÍTIMAS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA PENA FIXADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. IMPROCEDÊNCIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu por homicídio qualificado tentado, em relação a uma das vítimas, fixando pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, após reconhecimento da prescrição quanto aos demais delitos. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), sob alegação de isonomia; (II) verificar a legalidade da utilização da qualificadora do perigo comum como agravante na segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir: 3. A fração de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal deve observar o iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próxima a consumação do delito. 4. No caso concreto, a vítima principal foi atingida por múltiplos disparos, inclusive em região vital, com necessidade de intervenção cirúrgica, evidenciando proximidade do resultado morte e justificando a fração mínima de redução (1/3). 5. As demais vítimas sofreram lesões menos graves, em regiões não vitais, o que autoriza tratamento diferenciado, sem violação ao princípio da isonomia, em observância à individualização da pena. 6. Mantida a pena, não há falar em prescrição da pretensão punitiva retroativa. 7. A existência de duas qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri autoriza a utilização de uma para qualificar o delito e da outra como agravante, desde que haja correspondência legal, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “A fração de diminuição da tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próxima a consumação do delito.” “Não há violação ao princípio da isonomia quando frações distintas são aplicadas diante de situações fáticas diversas.” “Inexistindo redução da pena, não se configura prescrição da pretensão punitiva retroativa.” “Havendo pluralidade de qualificadoras, é possível utilizar uma para qualificar o crime e outra como agravante na segunda fase da dosimetria.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e parágrafo único; 59; 61, II, “d”; 109; 110, §1º; 121, §2º, I e III; CPP, art. 593, I. Jurisprudências relevantes citadas: (STJ - AgRg no HC: 915232 AL 2024/0182328-4, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024); (STJ - AgRg no HC: 892257 SP 2024/0052277-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024); (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00283185920158110042, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2024); (TJ-MT - APR: 10102405320228110042, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/09/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.