Acórdão · TJMT

Acórdão 1000620-55.2023.8.11.0018

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA. AUTORIAS NÃO COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ROBORADA EM JUÍZO. PROVAS INSUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. TESTEMUNHO INDIRETO DA VÍTIMA (HEARSAY TETIMONY). AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. IN DUBIO PRO REO.  RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou um dos apelantes pela prática de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I) e os demais por receptação (CP, art. 180, caput), com aplicação de penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena e compensação de atenuantes. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação pelo crime de furto qualificado pode ser mantida com base em confissão extrajudicial não confirmada em juízo e sem prova roborativa; (ii) os demais apelantes devem ser absolvidos do crime de receptação diante da ausência de dolo e de elementos que comprovem a origem ilícita dos bens adquiridos. III. Razões de decidir: 3. A materialidade do crime de furto foi demonstrada, mas a autoria não restou comprovada por provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4. A confissão extrajudicial do corréu, sem confirmação judicial nem respaldo em outras provas, não é suficiente para fundamentar a condenação. 5. Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial não foram reproduzidos em juízo, e o único testemunho judicial (da vítima) é indireto, sem valor probatório autônomo. 6. No tocante à receptação, não foi demonstrado o dolo específico dos apelantes, tampouco foram produzidas provas técnicas capazes de identificar inequivocamente os bens como furtados. 7. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição diante da ausência de provas seguras quanto à autoria e ao elemento subjetivo do tipo penal. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A confissão extrajudicial desacompanhada de confirmação judicial e de elementos de prova produzidos sob contraditório não pode fundamentar condenação criminal. 2. A ausência de comprovação do dolo e de individualização precisa dos bens supostamente furtados impede a condenação por receptação. 3. O testemunho indireto não é hábil para formar juízo condenatório, devendo prevalecer a presunção de inocência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155, 197, 386, VII; CP, arts. 155, § 4º, I, e 180, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.219.922/AL, 6ª Turma.

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