Acórdão · TJMT

Acórdão 1014540-24.2023.8.11.0042

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONTEXTO DE LITÍGIO PATRIMONIAL E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA QUANTO A FATOS ANTIGOS. HIATO TEMPORAL NÃO JUSTIFICADO PELA PROVA JUDICIALIZADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, à pena de 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. A defesa suscitou, preliminarmente, a atipicidade da conduta e a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo específico e ausência de comprovação do resultado material exigido pelo tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão, consiste em verificar-se: A imputação relativa às falas sobre o envolvimento da vítima na morte de seu pai é alcançada pela irretroatividade da lei penal e pela prescrição, diante da delimitação temporal da denúncia entre 2022 e 2023; O conjunto probatório comprova, com segurança, a autoria, o dano emocional e o dolo específico necessários à configuração do crime do art. 147-B do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia delimita os fatos imputados ao período de 2022 a 14/03/2023, já na vigência da Lei nº 14.188/2021, e descreve condutas reiteradas ou renovadas, o que afasta a alegação de punição de fato pretérito isolado e, por consequência, a tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa e de prescrição. O crime de violência psicológica contra a mulher constitui delito material e exige prova do dano emocional à vítima, bem como do dolo específico de causar prejuízo psíquico ou de degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. A prova produzida sob contraditório não demonstra, de forma segura, que as acusações do réu sobre o suposto envolvimento da vítima na morte do genitor tenham sido reiteradas e atuais no período descrito na denúncia, pois a própria ofendida informou que tomou conhecimento dessas falas quando o filho do casal tinha cerca de 11 anos, havendo hiato temporal de aproximadamente 15 anos. O áudio em que o réu chama a vítima de “velha” e afirma que ela age como “criança”, embora revele grosseria e falta de urbanidade, insere-se em contexto de divergência patrimonial e discussão sobre honorários advocatícios relacionados ao filho comum, não evidenciando, por si só, o dolo específico exigido pelo art. 147-B do Código Penal. A palavra da vítima, embora relevante em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, precisa harmonizar-se com outros elementos de convicção capazes de confirmar a gravidade da conduta, a autoria e a ocorrência do dano emocional qualificado, o que não se verifica no caso. A ausência de elementos probatórios seguros sobre a efetiva configuração do dano emocional e sobre o animus laedendi do agente impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo e conduz à absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso provido. Teses de julgamento: A delimitação temporal da denúncia a período posterior à vigência da Lei nº 14.188/2021 afasta a alegação de irretroatividade da lei penal e de prescrição quando a imputação se refere a condutas reiteradas ou renovadas. O crime do art. 147-B do Código Penal exige prova do dano emocional e do dolo específico de causar prejuízo psíquico ou de degradar ou controlar a vítima. A palavra da vítima, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que corroborem a autoria, a gravidade da conduta e o resultado naturalístico, não basta para sustentar condenação criminal. A dúvida razoável sobre a configuração da violência psicológica contra a mulher impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B. CPP, art. 386, VII. Lei nº 14.188/2021. Lei nº 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, N.U. 0000232-88.2018.8.11.0037, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 01/11/2022, publ. DJE 07/11/2022. TJMT, N.U. 1008188-61.2023.8.11.0006, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 25/11/2025, publ. DJE 09/12/2025.

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