Acórdão 1001192-29.2020.8.11.0046
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEITADA. AÇÃO POLICIAL RESPALDADA EM INFORMAÇÕES CONCRETAS E FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. APELAÇÃO QUE CONFIRMA ENVOLVIMENTO VOLUNTÁRIO DA RÉ COM A TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE INDICAM FINALIDADE MERCANTIL. POSSE DE ARMA DE FOGO COMPARTILHADA. RECEPTAÇÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Comodoro, que condenou a apelante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e receptação (art. 180 do CP). II. Questões em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve nulidade na entrada e busca domiciliar por ausência de mandado judicial e fundadas razões; (II) o conjunto probatório é suficiente para a condenação da recorrente pelos crimes imputados; (III) é cabível a desclassificação do tráfico para uso pessoal; (IV) é possível aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas). III. Razões de decidir: 1. A busca domiciliar foi legítima, amparada em monitoramento prévio, informações de inteligência e flagrante delito, conforme pacífica jurisprudência do STJ e TJMT. 2. A condenação por tráfico encontra respaldo em depoimentos policiais coerentes, confissão extrajudicial, apreensão de drogas, balanças e dinheiro, revelando estrutura organizada para venda. 3. A posse da arma de fogo foi comprovada por confissão e depoimentos, sendo crime de perigo abstrato; a conduta de esconder o artefato demonstra dolo e coautoria. 4. A receptação restou demonstrada pela posse injustificada de bem furtado, com indícios de escambo com entorpecentes, revelando ciência da origem criminosa. 5. Inaplicável a causa de diminuição do § 4º do art. 33, pela evidente dedicação à atividade criminosa, conforme farto acervo probatório. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É válida a entrada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões e situação de flagrante delito. 2. A posse compartilhada de arma de fogo configura coautoria no crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 3. A desclassificação para uso pessoal é inviável diante da expressiva quantidade de droga e elementos que indicam mercancia. 4. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige a não dedicação à atividade criminosa, não se aplicando quando presentes elementos que revelam estrutura de tráfico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CP, art. 180. Jurisprudências aplicáveis: STJ, AgRg no HC 938588/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19/02/2025; TJMT, ApCrim 1008366-89.2020.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 06/12/2022; TJMT, ApCrim 0002245-84.2017.8.11.0008, Rel. Des. Marcos Machado, j. 18/06/2025.
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