Acórdão 1014662-61.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. TORTURA. TRIBUNAL DO CRIME. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM DECORRÊNCIA DE LOCAL INAPROPRIADO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELAR PARA PRISÃO DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 20/03/2026, após conversão do flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa, sequestro e cárcere privado qualificado e tortura, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção em cela precária de delegacia por mais de 16 dias e da ausência dos requisitos da prisão preventiva, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão, consiste em verificar se: 2. A manutenção do paciente em carceragem de delegacia configura constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão; 3. Estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se são cabíveis medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto à alegação de ilegalidade das condições de custódia, pois o paciente foi transferido para estabelecimento prisional adequado, nos termos do art. 659 do CPP. 5. Considera-se devidamente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com base em elementos concretos que demonstram a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti). 6. Afirma-se a presença do periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta das condutas, pela atuação em organização criminosa e pelo modus operandi consistente na realização de “tribunal do crime”, com sequestro, cárcere privado e tortura das vítimas. 7. Entende-se que a participação ativa em facção criminosa estruturada e hierarquizada revela elevada periculosidade do agente e risco concreto à ordem pública, legitimando a segregação cautelar. 8. Afasta-se a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, pois se mostram inadequadas para interromper a atuação delitiva e prevenir a reiteração criminosa, especialmente diante do uso de meios telemáticos para a prática dos delitos. 9. Reputa-se inadequada a prisão domiciliar, por não impedir a comunicação do agente com a organização criminosa, nem assegurar a neutralização do risco decorrente de sua atuação. 10.Estabelece-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 11. Aplica-se a jurisprudência do STJ e do STF que reconhece a idoneidade da prisão preventiva em casos de atuação em “tribunal do crime” e organização criminosa, bem como a insuficiência de medidas alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Teses de julgamento: 1. A superveniente transferência do preso para estabelecimento adequado acarreta a perda do objeto do habeas corpus quanto à alegação de condições inadequadas de custódia. 2. A participação em “tribunal do crime”, com prática de sequestro, cárcere privado e tortura, evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas e prisão domiciliar são inadequadas quando insuficientes para interromper a atuação de integrante de organização criminosa. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º, IV, 312, caput e § 3º, I e II, 313, I, 319 e 659; Lei 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 148, § 2º; Lei 9.455/1997, art. 1º, I, “b”. Jurisprudências relevantes citadas: · STF, HC 245963/CE, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 06/11/2024; · STJ, AgRg no HC 727068/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/03/2022; · · TJMT, RSE 1038285-56.2023.8.11.0002, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. 02/04/2025.
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