Acórdão 1011351-62.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente, desde 09.03.2026, pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão, saber se: (I) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (II) diante das circunstâncias do caso, é possível o reconhecimento do princípio da insignificância; (III) a prisão preventiva ofende o princípio da homogeneidade em razão da provável pena a ser aplicada em eventual condenação; (IV) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. III. Razões de decidir: 1. A decisão impugnada está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, com demonstração da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, especialmente em razão da reiteração delitiva do paciente, voltada a crimes patrimoniais, e da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. A custódia cautelar não foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, mas em dados objetivos que evidenciam contumácia delitiva, inclusive com registros de feitos criminais anteriores e notícia de condenação por furto qualificado ainda pendente de trânsito em julgado, circunstâncias aptas a demonstrar risco concreto de reiteração. 3. Consta, ainda, que o paciente descumpriu medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas em outro processo, inclusive as proibições de praticar novos delitos e de frequentar locais reputados inadequados, o que revela a ineficácia de providências menos gravosas e o desprezo pelas determinações judiciais. 4. A tese de aplicação do princípio da insignificância não comporta acolhimento, pois, além de demandar exame aprofundado do contexto fático-probatório, o caso envolve furto qualificado pelo concurso de pessoas e agente com histórico de reiteração delitiva, circunstâncias que afastam a mínima reprovabilidade da conduta e tornam socialmente desaconselhável o reconhecimento da bagatela. 5. Não há violação ao princípio da homogeneidade, pois a prisão preventiva possui natureza cautelar e processual, não se confundindo com antecipação de pena, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, projetar a pena e o regime que eventualmente poderão ser fixados em futura condenação. 6. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, bem como, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo diante de seu prévio descumprimento, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese: 7. ORDEM DENEGADA. Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem reiteração delitiva e risco real à ordem pública. 2. A reiteração em crimes patrimoniais, ainda que sem violência ou grave ameaça, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar quando evidenciado o risco concreto de novas infrações. 3. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão revela sua ineficácia e justifica a manutenção da segregação preventiva. 4. A presença de qualificadora e a contumácia delitiva afastam, em análise perfunctória de habeas corpus, a aplicação do princípio da insignificância. 5. A prisão preventiva devidamente fundamentada não viola o princípio da homogeneidade, porque não se confunde com antecipação de pena.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV. CPP, arts. 312 e 319. CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10415362020258110000, Relator.: WESLEY SANCHEZ LACERDA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/12/2025. STJ - RHC: 161967 MG 2022/0073963-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022. TJMT, Enunciados Orientativos nº 6 e nº 44. TJMT, N.U 1039083-52.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 12/12/2025, Publicado no DJE 12/12/2025. STJ, AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021.
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