Acórdão 1028469-13.2024.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVA EXTRAÍDA DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE NEXO COM MATERIAL ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PEDIDO DA DEFESA -ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROCEDENTE. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PARTICIPAÇÃO HABITUAL NA DINÂMICA CRIMINOSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou o segundo Apelante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com pena de 04 anos e 01 mês de reclusão em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa. Na mesma decisão, o réu foi absolvido do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei), bem como, das imputações de sequestro e cárcere privado (CP, art. 148) e tráfico atribuídas a outros corréus. O Ministério Público pleiteia a condenação do réu também pelo art. 33, enquanto a defesa requer sua absolvição do art. 35. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se os elementos extraídos do celular do réu são suficientes para ensejar sua condenação pelo crime de tráfico de drogas; (II) verificar se está comprovado vínculo associativo estável e permanente para manutenção da condenação por associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR Os diálogos extraídos do celular do acusado, embora sugestivos, não se relacionam diretamente às drogas apreendidas na residência objeto da diligência, na qual o réu sequer estava presente. A ausência de nexo causal entre os registros de conversas e os entorpecentes justifica a manutenção da absolvição pelo art. 33 da Lei 11.343/06, com base no princípio do in dubio pro reo. A conduta do réu, revelada por meio de comunicações frequentes com interlocutores identificados como integrantes do tráfico, demonstra vínculo estável e permanente com a atividade ilícita, com divisão de tarefas e atuação reiterada, inclusive, com menção a abertura de “lojinha”, uso de linguajar próprio e organização logística da venda de drogas. A condenação pelo crime de associação para o tráfico prescinde da condenação concomitante pelo tráfico de drogas, sendo autônoma e exigindo apenas a demonstração da estabilidade e permanência da associação criminosa, o que restou evidenciado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A absolvição pelo crime de tráfico de drogas impõe-se quando não demonstrado o vínculo direto do réu com o entorpecente apreendido, especialmente se ele não se encontrava no local dos fatos. A existência de conversas reiteradas e coordenadas entre o réu e terceiros, com divisão de tarefas e planejamento de ações voltadas à mercancia de drogas, autoriza a condenação pelo crime de associação para o tráfico. É possível a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/06 independentemente da condenação pelo art. 33, por se tratar de infração penal autônoma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; CP, art. 148; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1881562/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 10.12.2021; STJ, AgRg no HC 767.684/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 19.04.2023; STJ, AREsp 2360133/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 04.12.2024.
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