Acórdão 1030644-52.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
Agravo em Execução Penal n. 1030644-52.2025.8.11.0000 Agravante: B. D. DE B. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO DE DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DECISÃO DE ORIGEM QUE ESTABELECEU O DIA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DA PROGRESSÃO ANTERIOR. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE FIXAÇÃO NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA DA DECISÃO CONCESSIVA DE PROGRESSÃO. MARCO INICIAL QUE CORRESPONDE AO PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS (OBJETIVO E SUBJETIVO). OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 1006 E 1165). VEDAÇÃO AO CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE PERÍODO AQUISITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que, após unificar as penas do reeducando em virtude de nova condenação e determinar a regressão para o regime fechado, fixou a data-base para a concessão de futuros benefícios no dia em que houve o efetivo implemento do requisito objetivo da progressão anterior. A defesa pugna pela reforma da decisão, pretendendo que o marco temporal seja fixado na data da última prisão. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão cinge-se a definir qual é o marco inicial correto (data-base) para o cômputo do período aquisitivo de novos benefícios executórios após a unificação de penas e regressão de regime: se a data da prisão anterior ou a data em que o apenado preencheu os requisitos legais do art. 112 da Lei de Execução Penal referentes à última progressão concedida. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1006, firmou o entendimento de que a unificação de penas não possui o condão de alterar a data-base para a concessão de novos benefícios executórios. 4. Conforme estabelecido pelo Tema Repetitivo 1165 do STJ, a decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, e não constitutiva. Logo, o termo inicial para a nova progressão deve ser fixado de forma casuística, correspondendo ao exato momento em que o reeducando preencheu o último requisito pendente (seja ele objetivo ou subjetivo) exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal para a progressão anterior. 5. Adotar a data de inserção no regime semiaberto ou a data da prisão como novo marco temporal implicaria o cômputo em duplicidade de um período aquisitivo já aproveitado pelo apenado, violando frontalmente a jurisprudência consolidada. 6. Inexistindo distinção fática (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), impõe-se a estrita e inafastável observância aos precedentes qualificados firmados pelas instâncias superiores, nos exatos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: 7. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Teses de julgamento: "1. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória. O marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime deve corresponder à data em que foram preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da LEP referentes à última progressão, e não a data da prisão anterior (Tema 1165 do STJ)." "2. A unificação de penas decorrente da superveniência de nova condenação não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, sob pena de indevido cômputo em duplicidade do período aquisitivo (Tema 1006 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 111, parágrafo único, 112 e 197. CPC, art. 927, III. CP, arts. 33, 155, § 4º, e 157, § 2º. Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Terceira Seção, ProAfR no REsp 1.753.509/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11.03.2019 (Tema Repetitivo 1006). STJ, Tema Repetitivo 1165. STJ, AgRg no REsp 2094336/SP, Rel. Min. Laurita Vaz. STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 788.507/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18.06.2025. TJMT, Primeira Câmara Criminal, Agravo de Execução Penal n. 1009234-98.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, julgado em 31.03.2026, DJE 06.04.2026. TJMT, Primeira Câmara Criminal, AgEx 1017928-90.2025.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, DJE 05.08.2025. TJMT, Terceira Câmara Criminal, AgEx 1036322-48.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, DJE 15.12.2025.
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