Acórdão · TJMT

Acórdão 1017544-60.2021.8.11.0003

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DIGITAL (PRINTS DE WHATSAPP). ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO."NULIDADE DE ALGIBEIRA". REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA.  PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS E PELA APREENSÃO DA RES FURTIVA EM LOCAL INDICADO PELO RÉU. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. INVIABILIDADE. ACESSO FACILITADO AOS BENS EM RAZÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REDUÇÃO DA VIGILÂNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, em razão da subtração de equipamentos do estabelecimento empregador, com posterior recuperação dos bens em local indicado pelo próprio acusado, pleiteando a nulidade de prova digital, absolvição por insuficiência probatória, afastamento da qualificadora e isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (I) definir se a alegada nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia pode ser conhecida; (II) estabelecer se há insuficiência de provas apta a ensejar absolvição; (III) determinar se é cabível o afastamento da qualificadora do abuso de confiança; (IV) definir se é possível a isenção de custas processuais nesta fase. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a preclusão da alegação de nulidade da prova digital, pois não arguida no momento oportuno, configurando nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico. Afasta-se a nulidade por ausência de demonstração de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, além da existência de fontes independentes de prova aptas a sustentar a condenação. Considera-se comprovada a materialidade do delito por meio de documentos e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial. Reconhece-se a autoria delitiva com base na palavra da vítima, corroborada por testemunhos policiais e pela recuperação da res furtiva em local indicado pelo réu. Atribui-se especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, quando harmônica com o conjunto probatório. Mantém-se a qualificadora do abuso de confiança, pois o vínculo empregatício proporciona acesso facilitado aos bens e reduz a vigilância, independentemente do tempo de relação ou de amizade íntima. Afirma-se que a análise da hipossuficiência para fins de isenção de custas compete ao juízo da execução penal, por demandar verificação da situação econômica atual do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a nulidade de algibeira. A ausência de demonstração de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade processual, especialmente quando há fontes independentes de prova. 3. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes patrimoniais. O vínculo empregatício é suficiente para caracterizar o abuso de confiança quando proporciona facilitação da prática delitiva. A análise da isenção de custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 61, I; CPP, arts. 157, § 1º, 158-A, 563 e 804. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no RMS 68.921/BA, j. 25/11/2022; STJ, AgRg no HC 849.435/SC, j. 04/03/2024; TJMT, N.U 1019355-98.2022.8.11.0042, j. 10/10/2023; TJMT, N.U 1000559-90.2020.8.11.0022, j. 18/12/2024; TJMT, N.U 1004696-38.2021.8.11.0004, j. 11/11/2024; TJMT, N.U 0002206-96.2017.8.11.0005, j. 31/05/2023.

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