Acórdão 0013731-76.2008.8.11.0042
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL E INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa sustenta omissão quanto à soberania dos veredictos e contradição por suposto bis in idem entre a premeditação valorada na culpabilidade e a qualificadora do motivo torpe. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o acórdão é omisso por não enfrentar alegada violação à soberania dos veredictos, em razão da valoração da premeditação sem quesitação específica ao Júri; (ii) há contradição ou bis in idem na utilização da premeditação como circunstância judicial cumulativamente com a qualificadora do motivo torpe. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal. 4. A alegação de ofensa à soberania dos veredictos configura inovação, pois não foi suscitada nas razões de apelação, operando-se a preclusão consumativa. Não há omissão quando o Tribunal deixa de apreciar tese não oportunamente deduzida. 5. A dosimetria da pena compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, conforme art. 492, I, “b”, do CPP, cabendo-lhe valorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP com base nos fatos reconhecidos pelo Conselho de Sentença, sendo desnecessária quesitação específica sobre cada circunstância judicial. 6. Não se verifica contradição interna no acórdão. A qualificadora do motivo torpe refere-se à motivação do crime, enquanto a premeditação, valorada na culpabilidade, diz respeito ao modo de formação da vontade criminosa, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 7. A cumulação é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo bis in idem quando distintos os fundamentos fáticos e as fases da dosimetria. 8. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS) reafirma que os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes ausentes os vícios do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese: 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não há omissão quando a alegação de ofensa à soberania dos veredictos constitui inovação recursal não deduzida na apelação. 2. Não configura bis in idem a valoração da premeditação como circunstância judicial autônoma em relação à qualificadora do motivo torpe, quando distintos os fundamentos fáticos e as etapas da dosimetria.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 492, I, “b”, e 619; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022.
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