Acórdão 1007170-31.2025.8.11.0007
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
EMENTA: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA QUALIFICADORA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. MÉRITO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE VINGANÇA E ANIMOSIDADE PRÉVIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIAS DE LIAME SUBJETIVO E ESTABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pelos crimes de associação criminosa armada, sequestro, tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) e corrupção de menores. Consta que o recorrente, em unidade de desígnios com outros agentes e um adolescente, teria privado a liberdade da vítima e tentado executá-la em área de mata, desferindo golpes de arma branca, motivado por vingança decorrente de desavenças trabalhistas e suposto furto de arma. II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão, saber se: (I) a decisão de pronúncia padece de nulidade por carência de fundamentação quanto à qualificadora do motivo torpe; (II) existem indícios suficientes para a manutenção da referida qualificadora; e (III) há amparo probatório mínimo para submeter o crime de associação criminosa ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de nulidade confunde-se com o mérito, pois o inconformismo defensivo ataca a existência de elementos concretos para a manutenção da qualificadora. 4. A materialidade e os indícios de autoria estão sustentados pelo boletim de ocorrência, laudos periciais e, notadamente, por provas telemáticas contendo áudios do próprio recorrente detalhando a execução fria do crime. 5. A qualificadora do motivo torpe não se mostra manifestamente improcedente, uma vez que o acervo probatório indica que o ataque foi impulsionado por revanchismo familiar e desavenças pretéritas. 6. Quanto à associação criminosa, há indícios de atuação articulada e estável, evidenciada pela rapidez no acionamento dos comparsas e pela convocação de um adolescente apontado como "disciplina" de facção criminosa para "resolver o problema". 7. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida, salvo absoluta falta de amparo probatório, o que não ocorre no caso em tela. IV. Dispositivo e tese: 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: “1. Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. 2. Havendo indícios de liame subjetivo, divisão de tarefas e estabilidade mínima para a prática delitiva, a análise do crime conexo de associação criminosa deve ser remetida ao Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 148; CP, art. 288; CPP, art. 78, I; CPP, art. 413, § 1º; Lei 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2050648 GO 2022/0016998-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, T5, j. 20/02/2024. STJ - AgRg no HC: 687481 PE 2021/0261070-4, T6, j. 19/12/2022. TJMT, N° 0023129-32.2017.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 02/02/2021.
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