Acórdão 1007133-12.2022.8.11.0006
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO (ARTS. 306 E 309 DO CTB). PRETENDIDA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA NO CRIME DO ART. 309 DO CTB. PROCEDÊNCIA. PRECEITO SECUNDÁRIO QUE PREVÊ PENAS ALTERNATIVAS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO ARITMÉTICO. FRAÇÃO DE 1/6 NÃO OBSERVADA NA PRÁTICA PELO JUÍZO A QUO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. IMPROCEDÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS COM MOMENTOS CONSUMATIVOS DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS ENFRENTADOS E ANALISADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e direção sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 do CTB), em concurso material. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão, saber se: (I) é cabível a aplicação cumulativa de pena de detenção e multa para o crime do art. 309 do CTB; (II) houve erro material no cálculo da pena-base da sanção de suspensão da habilitação; (III) os crimes de embriaguez ao volante e direção inabilitada devem ser reconhecidos em concurso formal ou material. III. Razões de decidir: 3. O preceito secundário do art. 309 do CTB estabelece penas de detenção "ou" multa, de caráter alternativo, sendo vedada a cumulação de ambas sob pena de afronta ao princípio da legalidade e ocorrência de bis in idem. 4. Constatado que o magistrado, embora tenha indicado a fração de 1/6 para exasperar a pena-base, efetuou cálculo matemático superior ao índice anunciado, impõe-se a correção do erro material para ajustar a reprimenda de suspensão do direito de dirigir aos parâmetros legais. 5. Inviável o reconhecimento do concurso formal entre os arts. 306 e 309 do CTB, uma vez que se trata de crimes autônomos, com bens jurídicos distintos e momentos consumativos diversos, restando configurada a pluralidade de condutas e desígnios que autorizam o cúmulo material. 6. Para fins de prequestionamento, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados foram expressamente enfrentados e analisados à luz da jurisprudência contemporânea. IV. Dispositivo e tese: 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de julgamento: “1. No crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a previsão de penas de detenção ou multa é alternativa, sendo juridicamente impossível a sua aplicação cumulativa. 2. O erro material no cálculo aritmético da dosimetria, que resulta em pena superior à fração de aumento estabelecida na fundamentação, deve ser corrigido para garantir a proporcionalidade da sanção. 3. Os crimes de embriaguez ao volante e de direção sem habilitação são autônomos e possuem momentos consumativos distintos, o que afasta o concurso formal e atrai a incidência do concurso material.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/97 (CTB), arts. 306 and 309. CP, arts. 69 and 70. Súmula 231 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10003245620258110020, Relator.: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, j. 03.02.2026. TJ-MG - APR: 10446190004247001, Relatora: Paula Cunha e Silva, 6ª Câmara Criminal, j. 06.09.2022.
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