VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Decisões mais recentes relatadas.
- TJMT · Acórdão1003082-65.2025.8.11.000119 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. LTCAT. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 20%. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município à concessão de progressão vertical à servidora, independentemente de avaliação de desempenho, bem como ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, e rejeitou o pedido de majoração do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional vertical depende de avaliação de desempenho e requerimento administrativo ou se é automática diante da omissão da Administração; (ii) estabelecer se é possível majorar o adicional de insalubridade com base na lei municipal, em desacordo com o percentual fixado em laudo técnico, bem como reconhecer grau máximo em período sem prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 621/2014 assegura a progressão anual ao servidor estável, impondo à Administração o dever de realizar a avaliação de desempenho. 4. A omissão do ente público em promover a avaliação não impede o direito à progressão, mas enseja sua concessão automática, conforme previsto no §2º do art. 17 da referida lei. 5. A exigência de requerimento administrativo não possui amparo legal e não pode transferir ao servidor obrigação atribuída à Administração. 6. O pagamento das diferenças remuneratórias é devido em razão da não implementação tempestiva das progressões. 7. O adicional de insalubridade depende de prova técnica para sua caracterização e graduação, nos termos do art. 75, §3º, da Lei Municipal nº 621/2014. 8. O LTCAT de 2019 fixa expressamente o adicional em 20%, inexistindo indicação de grau médio ou fundamento técnico para percentual superior. 9. O Poder Judiciário não pode afastar a conclusão do laudo pericial sem prova técnica em sentido contrário. 10. A ausência de laudo técnico relativo ao período anterior a 2019 impede o reconhecimento de insalubridade em grau máximo, não sendo possível presumir condições mais gravosas sem comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração em realizar avaliação de desempenho enseja a concessão automática da progressão funcional prevista em lei. 2. A progressão funcional do servidor público independe de requerimento administrativo quando a obrigação de avaliação é atribuída ao ente público. 3. O adicional de insalubridade exige prova técnica para sua fixação, prevalecendo o percentual indicado em laudo pericial. 4. É inviável a majoração do adicional de insalubridade ou o reconhecimento de grau máximo sem suporte em prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Complementar Municipal nº 621/2014, arts. 17, §2º, e 75, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, Rel. Min. Ayres Britto, j. 14.03.2013.
- TJMT · Acórdão1005372-26.2024.8.11.008619 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOTUTELA VEDADA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INVASÃO DE ESTABELECIMENTO. RETIRADA DE BENS. AGRESSÃO E OFENSAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SOLIDARIEDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais decorrentes de fatos ocorridos em 14/05/2024, quando, após relação negocial envolvendo clínica estética e inadimplemento parcial da autora, os requeridos ingressaram no estabelecimento, retiraram bens, proferiram ofensas, ameaças e a retiraram do local mediante força, conforme alegado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há preclusão pela ausência de embargos de declaração; (iii) determinar se a conduta dos requeridos configura mero inadimplemento contratual ou ato ilícito; (iv) verificar a ocorrência de dano moral e a extensão da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça por ausência de elementos que afastem a hipossuficiência, nos termos da Lei nº 9.099/95. 4. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois o recurso apresenta fundamentos aptos a impugnar a sentença, conforme art. 42 da Lei nº 9.099/95. 5. Inexiste preclusão pela ausência de embargos de declaração, uma vez que a insurgência recursal versa sobre o mérito da decisão, e não apenas sobre vícios formais. 6. Não se reconhece cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. 7. A relação contratual e o inadimplemento da autora não autorizam a autotutela, inexistindo cláusula que permita a retomada unilateral de bens ou ingresso forçado no estabelecimento. 8. O ordenamento jurídico veda a autotutela privada, e a imposição da própria vontade mediante força configura exercício arbitrário das próprias razões e ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC). 9. Provas documentais, incluindo termo circunstanciado e vídeo, demonstram ofensas, ameaças, retirada de bens e constrangimento físico, com expulsão da autora do local de trabalho. 10. A atuação conjunta dos requeridos caracteriza coautoria, ensejando responsabilidade solidária pelos danos, nos termos do art. 942 do Código Civil. 11. O dano moral é in re ipsa diante da gravidade dos fatos, que atingem a dignidade e integridade psíquica da autora em ambiente profissional. 12. O valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual não autoriza a autotutela privada, sendo ilícita a retirada de bens e o ingresso forçado em estabelecimento sem previsão contratual ou ordem judicial. 2. A prática de ofensas, ameaças e constrangimento físico em contexto de cobrança configura ato ilícito e enseja dano moral presumido. 3. A atuação conjunta de agentes em evento lesivo gera responsabilidade solidária, independentemente da individualização precisa das condutas.
- TJMT · Acórdão1064077-44.2025.8.11.000119 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. REDISCUSSÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM BASE EM PROVAS PREEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento de coisa julgada, diante da existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, relativa à alegada inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com RMC e à restituição de valores descontados de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova demanda afasta a coisa julgada ao limitar o pedido a descontos diversos daqueles analisados na ação anterior; (ii) estabelecer se a apresentação de provas preexistentes não produzidas oportunamente autoriza a repropositura da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material incide quando verificada a identidade substancial da relação jurídica litigiosa, aferida pela coincidência entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 505 e 508 do CPC. 4. A nova ação reproduz a mesma base fática e jurídica da demanda anterior, consistente na alegada inexistência de contratação do cartão de crédito consignado com RMC e na ilicitude dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 5. A limitação temporal do pedido, com exclusão de determinado mês já analisado, não descaracteriza a identidade da pretensão, pois o objetivo permanece sendo a obtenção de nova condenação indenizatória fundada nos mesmos fatos. 6. A decisão transitada em julgado apreciou integralmente a pretensão restituitória, limitando a condenação ao único desconto comprovado, inexistindo omissão ou reserva de análise quanto aos demais períodos. 7. A insuficiência probatória reconhecida em decisão de mérito impede a repropositura da demanda com base em documentos preexistentes que poderiam ter sido apresentados oportunamente, sob pena de violação à coisa julgada. 8. A apresentação tardia de provas não altera a causa de pedir nem configura pretensão autônoma, mantendo-se íntegra a eficácia preclusiva da coisa julgada. 9. A tentativa de fracionamento da pretensão indenizatória compromete a segurança jurídica e contraria a função estabilizadora da coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material abrange a integralidade da pretensão deduzida, inclusive a limitação do dano material reconhecido por insuficiência probatória. 2. A apresentação de provas preexistentes não produzidas no momento oportuno não autoriza a repropositura de demanda fundada na mesma relação jurídica. 3. A delimitação temporal artificial do pedido não afasta a identidade substancial entre ações quando mantidas a causa de pedir e o objetivo indenizatório.
- TJMT · Acórdão1086711-34.2025.8.11.000119 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL Nº 902/2020. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais relativas ao período de janeiro de 2021 a janeiro de 2024, sob alegação de descumprimento da Lei Municipal nº 902/2020, instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta do Município de Araguainha/MT. A recorrente sustenta que o Município deixou de aplicar os vencimentos previstos na norma, em afronta ao princípio da legalidade e ao alegado direito adquirido. O Município, em contrarrazões, defende a inexistência de eficácia financeira do PCCS em razão das restrições previstas na própria lei municipal, da extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e das vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente faz jus às diferenças salariais previstas na Lei Municipal nº 902/2020, apesar das condições suspensivas de eficácia financeira previstas na própria norma; e (ii) estabelecer se há direito adquirido à implementação de regime jurídico remuneratório incompatível com as restrições fiscais impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois os holerites juntados aos autos demonstram renda líquida mensal compatível com a alegada hipossuficiência da recorrente. 4. A Lei Municipal nº 902/2020 condiciona expressamente a implementação financeira do PCCS ao atendimento dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e à observância das restrições estabelecidas pela Lei Complementar nº 173/2020. 5. O art. 54 da Lei Municipal nº 902/2020 submete a aplicação do plano aos critérios da Lei Complementar nº 173/2020, que vedou, até 31 de dezembro de 2021, a concessão de aumento, reajuste ou adequação remuneratória e alterações de carreira que implicassem aumento de despesa. 6. O Município de Araguainha/MT decretou estado de calamidade pública e recebeu recursos federais vinculados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, submetendo-se integralmente às restrições fiscais da Lei Complementar nº 173/2020. 7. O Parecer Prévio nº 239/2021 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso constatou que as despesas com pessoal do Executivo Municipal ultrapassaram o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, circunstância que acionou automaticamente a cláusula suspensiva prevista no art. 53 da Lei Municipal nº 902/2020. 8. A eficácia financeira do PCCS permaneceu suspensa durante o período reclamado, pois os requisitos legais para implementação dos reajustes não foram comprovadamente satisfeitos. 9. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos. 10. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020 nas ADIs nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, reconhecendo a legitimidade das medidas temporárias de contenção de despesas com pessoal adotadas durante o período pandêmico. 11. A não implementação dos reajustes previstos no PCCS decorreu de observância às limitações fiscais e às condições estabelecidas pela própria legislação municipal, inexistindo ilegalidade na conduta administrativa do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A implementação financeira de plano de cargos e salários pode ser validamente condicionada ao cumprimento dos limites fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e às restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. 2. A extrapolação do limite prudencial de despesa com pessoal autoriza a suspensão dos efeitos financeiros de plano de carreira quando prevista na própria legislação instituidora. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório de servidor público, assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos. 4. A constitucionalidade das restrições remuneratórias previstas na Lei Complementar nº 173/2020 afasta a exigibilidade de reajustes incompatíveis com o regime excepcional de contenção fiscal instituído durante a pandemia da COVID-19.
- TJMT · Acórdão1066395-97.2025.8.11.000119 de maio de 2026
.EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência determinou a religação e manutenção do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, reconheceu o descumprimento da liminar com ratificação de multa diária e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora teve o fornecimento interrompido em 14/09/2025 e permaneceu sem energia elétrica até 06/10/2025, quando houve restabelecimento após deferimento de liminar. A ré alegou impossibilidade de religação por inadequação do padrão e autoeligação da unidade, sem comprovação documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial em razão da demora injustificada na religação da energia elétrica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária não comprova a alegada impossibilidade de religação, deixando de apresentar documentação apta a justificar a demora no restabelecimento do serviço. 4. A interrupção prolongada e injustificada de energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço público essencial, violando o dever de adequação, eficiência e continuidade previsto no art. 22 do CDC. 5. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha do serviço e do nexo causal. 6. A interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, conforme Súmula 49 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 7. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
- TJMT · Acórdão1086927-92.2025.8.11.000119 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL Nº 902/2020. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais relativas ao período de janeiro de 2021 a janeiro de 2024, sob alegação de descumprimento da Lei Municipal nº 902/2020, instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta do Município de Araguainha/MT. A recorrente sustenta que o Município deixou de aplicar os vencimentos previstos na norma, em afronta ao princípio da legalidade e ao alegado direito adquirido. O Município, em contrarrazões, defende a inexistência de eficácia financeira do PCCS em razão das restrições previstas na própria lei municipal, da extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e das vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente faz jus às diferenças salariais previstas na Lei Municipal nº 902/2020, apesar das condições suspensivas de eficácia financeira previstas na própria norma; e (ii) estabelecer se há direito adquirido à implementação de regime jurídico remuneratório incompatível com as restrições fiscais impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois os holerites juntados aos autos demonstram renda líquida mensal compatível com a alegada hipossuficiência da recorrente. 4. A Lei Municipal nº 902/2020 condiciona expressamente a implementação financeira do PCCS ao atendimento dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e à observância das restrições estabelecidas pela Lei Complementar nº 173/2020. 5. O art. 54 da Lei Municipal nº 902/2020 submete a aplicação do plano aos critérios da Lei Complementar nº 173/2020, que vedou, até 31 de dezembro de 2021, a concessão de aumento, reajuste ou adequação remuneratória e alterações de carreira que implicassem aumento de despesa. 6. O Município de Araguainha/MT decretou estado de calamidade pública e recebeu recursos federais vinculados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, submetendo-se integralmente às restrições fiscais da Lei Complementar nº 173/2020. 7. O Parecer Prévio nº 239/2021 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso constatou que as despesas com pessoal do Executivo Municipal ultrapassaram o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, circunstância que acionou automaticamente a cláusula suspensiva prevista no art. 53 da Lei Municipal nº 902/2020. 8. A eficácia financeira do PCCS permaneceu suspensa durante o período reclamado, pois os requisitos legais para implementação dos reajustes não foram comprovadamente satisfeitos. 9. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos. 10. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020 nas ADIs nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, reconhecendo a legitimidade das medidas temporárias de contenção de despesas com pessoal adotadas durante o período pandêmico. 11. A não implementação dos reajustes previstos no PCCS decorreu de observância às limitações fiscais e às condições estabelecidas pela própria legislação municipal, inexistindo ilegalidade na conduta administrativa do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A implementação financeira de plano de cargos e salários pode ser validamente condicionada ao cumprimento dos limites fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e às restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. 2. A extrapolação do limite prudencial de despesa com pessoal autoriza a suspensão dos efeitos financeiros de plano de carreira quando prevista na própria legislação instituidora. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório de servidor público, assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos. 4. A constitucionalidade das restrições remuneratórias previstas na Lei Complementar nº 173/2020 afasta a exigibilidade de reajustes incompatíveis com o regime excepcional de contenção fiscal instituído durante a pandemia da COVID-19.
- TJMT · Acórdão1011374-24.2025.8.11.000619 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO A PEDIDO. SAÚDE DE DEPENDENTE MENOR. EXISTÊNCIA DE VAGA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual ocupante do cargo de Enfermeira – PTNSSS do SUS, para determinar sua remoção ao Escritório Regional de Saúde de Cáceres/MT, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida. A autora fundamenta o pedido na necessidade de acompanhamento da filha menor portadora de hérnias umbilical e inguinais, na existência de vaga formalmente atestada na unidade pretendida, na residência do cônjuge em Cáceres/MT e em seu vínculo acadêmico junto à UNEMAT. O ente estatal sustenta a ausência de laudo pericial oficial exigido pela LC nº 04/1990 e a discricionariedade administrativa do ato de remoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial emitido pela Corregedoria-Geral de Perícia Médica da SAD impede o deferimento da remoção por motivo de saúde de dependente; e (ii) estabelecer se a servidora possui direito subjetivo à remoção diante da comprovação da necessidade de acompanhamento da filha menor, da existência de vaga e da omissão da Administração Pública na análise do pedido administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 8.275/2004 assegura preferência na remoção ao servidor que possua cônjuge ou filho doente, ao servidor casado cuja residência do cônjuge esteja em outra localidade, ao arrimo de família e ao estudante, desde que existente vaga e observado o interesse administrativo. 4. A autora comprova a existência de vaga disponível no Escritório Regional de Saúde de Cáceres/MT por meio do Ofício nº 14227/2025/DIRERSCAC/SES, expedido pelo Diretor Regional de Saúde, que atesta necessidade de enfermeira plantonista na unidade. 5. A Administração Pública permanece inerte diante do requerimento administrativo formulado pela servidora, deixando de providenciar a perícia oficial e de apreciar o pedido de remoção em prazo razoável, circunstância que impede a utilização da ausência de laudo oficial como fundamento para negar o direito pleiteado. 6. Os laudos médicos e exames apresentados demonstram a condição de saúde da filha menor da autora, bem como a necessidade de aleitamento materno, preservação da saúde mental da genitora e manutenção de rede de apoio familiar em Cáceres/MT. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a remoção por motivo de saúde de dependente constitui direito subjetivo do servidor quando comprovados os requisitos legais, afastando a discricionariedade administrativa e admitindo a livre apreciação das provas produzidas nos autos. 8. A remoção pleiteada concilia o interesse da servidora com o interesse público, diante da existência de vaga e da necessidade de profissional enfermeira na unidade regional de saúde de Cáceres/MT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público por motivo de saúde de dependente configura direito subjetivo quando comprovadas a necessidade médica e a existência de vaga.
- TJMT · Acórdão1060023-35.2025.8.11.000119 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA UNIÃO. LEI Nº 13.342/2016. EC Nº 120/2022. TEMA 1132 DO STF. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade. A recorrente sustenta que o Município calculou o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, com fundamento em legislação municipal, embora a Lei Federal nº 13.342/2016 determine a incidência sobre o vencimento ou salário-base da categoria. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da ilegalidade da base de cálculo utilizada, declaração incidental de inconstitucionalidade da norma municipal e condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao período de maio de 2022 a janeiro de 2025, com reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é constitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de Agente Comunitária de Saúde prevista em legislação municipal; (ii) estabelecer se a Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, prevalece sobre a norma municipal quanto à base de cálculo da vantagem; (iii) determinar se são devidas diferenças retroativas do adicional de insalubridade e seus reflexos remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias, nos termos do art. 7º, IV, entendimento consolidado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. A Lei Federal nº 11.350/2006, com redação conferida pela Lei nº 13.342/2016, estabelece expressamente que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde submetidos a vínculo estatutário deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. 5. O art. 198, §5º, da Constituição Federal atribui à União competência para dispor sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, o que inclui a disciplina da base de cálculo do adicional de insalubridade. 6. A Emenda Constitucional nº 120/2022 reforça o direito constitucional ao adicional de insalubridade como parcela remuneratória vinculada ao exercício das funções desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde. 7. A legislação municipal que fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade revela incompatibilidade material com a Constituição Federal e com a legislação federal específica aplicável à categoria. 8. A aplicação da Lei Federal nº 11.350/2006 não configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo nem afronta as Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF, pois decorre da incidência direta de norma federal válida e hierarquicamente superior. 9. O STF, no Tema 1132 da Repercussão Geral, reconhece a constitucionalidade da aplicação das normas federais da categoria aos servidores estatutários municipais, reafirmando a competência da União para disciplinar o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde. 10. A edição posterior de lei municipal adequando a base de cálculo ao vencimento ou salário-base apenas formaliza obrigação jurídica já existente desde a vigência da legislação federal e da EC nº 120/2022, não afastando o direito às diferenças pretéritas. 11. Reconhecido o pagamento do adicional com base de cálculo inconstitucional, são devidas as diferenças retroativas do período pleiteado, com reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 12. Os consectários legais devem observar correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a utilização do salário mínimo, ainda que sob denominação de salário mínimo municipal, como base de cálculo do adicional de insalubridade de Agente Comunitária de Saúde. 2. A Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, prevalece sobre norma municipal e estabelece o vencimento ou salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade da categoria. 3. A União possui competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, vinculando os entes subnacionais à observância da legislação federal específica. 4. A aplicação direta da legislação federal específica não viola as Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. 5. São devidas as diferenças retroativas do adicional de insalubridade calculadas sobre o vencimento-base, com reflexos nas demais verbas remuneratórias.
- TJMT · Acórdão1086933-02.2025.8.11.000119 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL Nº 902/2020. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais relativas ao período de janeiro de 2021 a janeiro de 2024, sob alegação de descumprimento da Lei Municipal nº 902/2020, instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta do Município de Araguainha/MT. O recorrente sustenta que o Município deixou de aplicar os vencimentos previstos na norma, em afronta ao princípio da legalidade e ao alegado direito adquirido. O Município, em contrarrazões, defende a inexistência de eficácia financeira do PCCS em razão das restrições previstas na própria lei municipal, da extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e das vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente faz jus às diferenças salariais previstas na Lei Municipal nº 902/2020, apesar das condições suspensivas de eficácia financeira previstas na própria norma; e (ii) estabelecer se há direito adquirido à implementação de regime jurídico remuneratório incompatível com as restrições fiscais impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 902/2020 condiciona expressamente a implementação financeira do PCCS ao atendimento dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e à observância das restrições estabelecidas pela Lei Complementar nº 173/2020. 4. O art. 54 da Lei Municipal nº 902/2020 submete a aplicação do plano aos critérios da Lei Complementar nº 173/2020, que vedou, até 31 de dezembro de 2021, a concessão de aumento, reajuste ou adequação remuneratória e alterações de carreira que implicassem aumento de despesa. 5. O Município de Araguainha/MT decretou estado de calamidade pública e recebeu recursos federais vinculados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, submetendo-se integralmente às restrições fiscais da Lei Complementar nº 173/2020. 6. O Parecer Prévio nº 239/2021 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso constatou que as despesas com pessoal do Executivo Municipal ultrapassaram o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, circunstância que acionou automaticamente a cláusula suspensiva prevista no art. 53 da Lei Municipal nº 902/2020. 7. A eficácia financeira do PCCS permaneceu suspensa durante o período reclamado, pois os requisitos legais para implementação dos reajustes não foram comprovadamente satisfeitos. 8. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos. 9. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020 nas ADIs nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, reconhecendo a legitimidade das medidas temporárias de contenção de despesas com pessoal adotadas durante o período pandêmico. 10. A não implementação dos reajustes previstos no PCCS decorreu de observância às limitações fiscais e às condições estabelecidas pela própria legislação municipal, inexistindo ilegalidade na conduta administrativa do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A implementação financeira de plano de cargos e salários pode ser validamente condicionada ao cumprimento dos limites fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e às restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. 2. A extrapolação do limite prudencial de despesa com pessoal autoriza a suspensão dos efeitos financeiros de plano de carreira quando prevista na própria legislação instituidora. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório de servidor público, assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos. 4. A constitucionalidade das restrições remuneratórias previstas na Lei Complementar nº 173/2020 afasta a exigibilidade de reajustes incompatíveis com o regime excepcional de contenção fiscal instituído durante a pandemia da COVID-19.
- TJMT · Acórdão1059959-25.2025.8.11.000119 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA UNIÃO. LEI Nº 13.342/2016. EC Nº 120/2022. TEMA 1132 DO STF. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade. A recorrente sustenta que o Município calculou o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, com fundamento em legislação municipal, embora a Lei Federal nº 13.342/2016 determine a incidência sobre o vencimento ou salário-base da categoria. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da ilegalidade da base de cálculo utilizada, declaração incidental de inconstitucionalidade da norma municipal e condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao período de maio de 2022 a janeiro de 2025, com reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é constitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de Agente Comunitária de Saúde prevista em legislação municipal; (ii) estabelecer se a Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, prevalece sobre a norma municipal quanto à base de cálculo da vantagem; (iii) determinar se são devidas diferenças retroativas do adicional de insalubridade e seus reflexos remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias, nos termos do art. 7º, IV, entendimento consolidado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. A Lei Federal nº 11.350/2006, com redação conferida pela Lei nº 13.342/2016, estabelece expressamente que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde submetidos a vínculo estatutário deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. 5. O art. 198, §5º, da Constituição Federal atribui à União competência para dispor sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, o que inclui a disciplina da base de cálculo do adicional de insalubridade. 6. A Emenda Constitucional nº 120/2022 reforça o direito constitucional ao adicional de insalubridade como parcela remuneratória vinculada ao exercício das funções desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde. 7. A legislação municipal que fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade revela incompatibilidade material com a Constituição Federal e com a legislação federal específica aplicável à categoria. 8. A aplicação da Lei Federal nº 11.350/2006 não configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo nem afronta as Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF, pois decorre da incidência direta de norma federal válida e hierarquicamente superior. 9. O STF, no Tema 1132 da Repercussão Geral, reconhece a constitucionalidade da aplicação das normas federais da categoria aos servidores estatutários municipais, reafirmando a competência da União para disciplinar o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde. 10. A edição posterior de lei municipal adequando a base de cálculo ao vencimento ou salário-base apenas formaliza obrigação jurídica já existente desde a vigência da legislação federal e da EC nº 120/2022, não afastando o direito às diferenças pretéritas. 11. Reconhecido o pagamento do adicional com base de cálculo inconstitucional, são devidas as diferenças retroativas do período pleiteado, com reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 12. Os consectários legais devem observar correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a utilização do salário mínimo, ainda que sob denominação de salário mínimo municipal, como base de cálculo do adicional de insalubridade de Agente Comunitária de Saúde. 2. A Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, prevalece sobre norma municipal e estabelece o vencimento ou salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade da categoria. 3. A União possui competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, vinculando os entes subnacionais à observância da legislação federal específica. 4. A aplicação direta da legislação federal específica não viola as Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. 5. São devidas as diferenças retroativas do adicional de insalubridade calculadas sobre o vencimento-base, com reflexos nas demais verbas remuneratórias.
- TJMT · Acórdão1075234-14.2025.8.11.000119 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ASSINATURA DE ROBÔ DE DAY TRADE. PUBLICIDADE E RISCO INERENTE À RENDA VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO E DE DANO MORAL. CANCELAMENTO POSTERIOR AO PRAZO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DE PERÍODO NÃO UTILIZADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de rescisão contratual, restituição de valores, ressarcimento de prejuízos operacionais e indenização por danos morais decorrentes da contratação de assinatura semestral de robô de day trade, com alegação de publicidade enganosa e desempenho negativo do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço ou publicidade enganosa apta a justificar a restituição integral dos valores e o ressarcimento dos prejuízos operacionais; (ii) estabelecer se o resultado negativo em operações de day trade gera dever de indenizar e dano moral; (iii) determinar se é devida a restituição proporcional dos valores após pedido de cancelamento fora do prazo de arrependimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a relação de consumo e aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, com observância do dever de informação. 4. Afasta o direito de arrependimento, pois o pedido de cancelamento foi formulado após o prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC. 5. Entende que o resultado financeiro negativo em operações de renda variável não caracteriza, por si só, defeito do serviço, diante do risco inerente ao mercado de day trade. 6. Conclui que não há prova de falha técnica, bug ou desconformidade objetiva do robô com os parâmetros contratados que estabeleça nexo causal para imputar ao fornecedor os prejuízos experimentados. 7. Considera que reclamações genéricas de terceiros não comprovam defeito técnico específico no caso concreto. 8. Afasta o dano moral por ausência de violação a direito da personalidade, caracterizando-se a situação como mero inadimplemento contratual ou frustração de expectativa. 9. Reconhece abusividade na retenção integral do valor da assinatura após manifestação inequívoca de cancelamento, por violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 10. Determina a restituição proporcional referente ao período não usufruído do serviço, calculada com base no valor mensal da assinatura. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prejuízo em operações de renda variável não configura, por si só, falha na prestação de serviço de análise ou automação de investimentos. 2. A ausência de prova de defeito técnico afasta o dever de indenizar prejuízos operacionais em day trade. 3. O cancelamento de contrato de prestação continuada, ainda que fora do prazo de arrependimento, impede a retenção integral de valores relativos a período não usufruído. 4. A restituição proporcional é devida com base na boa-fé objetiva e no equilíbrio contratual.
- TJMT · Acórdão1029723-84.2025.8.11.000319 de maio de 2026
EMENTA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ESTADIA. LEI N.º 11.442/2007. AGENDAMENTO PRÉVIO COMPROVADO. CARGA RECUSADA POR DESCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTAMINAÇÃO TENHA SIDO CAUSADA PELOS TRANSPORTADORES. DEMORA POSTERIOR DECORRENTE DA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL E REENDEREÇAMENTO DA CARGA AO NOVO DESTINO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO À RUMO MALHA NORTE S.A. RESPONSABILIDADE MANTIDA EM RELAÇÃO À ADM DO BRASIL LTDA. E SARTCO LTDA. RECURSO DA RUMO MALHA NORTE PROVIDO E OS DEMAIS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por estadia decorrente da retenção de veículo transportador após recusa de carga de milho em terminal ferroviário por índice de impureza superior ao permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a existência de nulidade da sentença e de ilegitimidades ativa e passiva; (ii) estabelecer a legitimidade das partes à luz da cadeia de transporte; (iii) determinar a responsabilidade pela retenção do veículo após a recusa da carga; e (iv) definir a aplicabilidade de cláusula contratual limitadora da estadia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apreciou adequadamente a controvérsia, inexistindo vício citra petita. 4. O motorista que participou da operação de transporte possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos prejuízos decorrentes da retenção do veículo. 5. A legitimidade passiva das recorrentes decorre da participação na cadeia de transporte e da responsabilidade solidária prevista na Lei n. 11.442/2007. 6. A recusa da carga por impureza encerrou a participação da empresa responsável pelo terminal ferroviário, inexistindo prova de contribuição sua para a demora posterior. 7. A demora na emissão de nova nota fiscal e de novo contrato de transporte pelas demais recorrentes prolongou indevidamente a retenção do veículo além do prazo legal. 8. A Lei n. 11.442/2007 prevalece sobre cláusula contratual menos favorável ao transportador quanto à estadia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de uma das recorrentes provido. Demais recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura vício citra petita quando a controvérsia é suficientemente fundamentada. 2. O motorista que participa da execução do transporte possui legitimidade ativa para pleitear indenização pela retenção indevida do veículo. 3. Os integrantes da cadeia de transporte respondem solidariamente pela obrigação legal de estadia. 4. A responsabilidade pela estadia exige demonstração de nexo causal com a retenção indevida do veículo transportador. 5. As normas da Lei n. 11.442/2007 sobre estadia possuem natureza cogente.
- TJMT · Acórdão1016081-08.2025.8.11.001519 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO COMPROVADO. PROVA MÉDICA IDÔNEA. LAUDO PERICIAL COM NATUREZA DECLARATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelos reclamados contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-los à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária de servidora pública aposentada portadora de cegueira, no período de maio de 2020 até abril de 2025, sob o fundamento de moléstia grave prevista na Lei nº 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do direito à redução da contribuição previdenciária e à restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se a prova médica apresentada é suficiente para comprovar a moléstia grave em período anterior ao laudo pericial oficial; (iii) verificar a incidência de juros de mora e correção monetária na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva para responder por demanda que envolve repetição de indébito de contribuição previdenciária, ainda que a gestão do regime próprio seja atribuída à autarquia previdenciária. 4. O laudo médico oficial possui natureza declaratória, razão pela qual seus efeitos podem retroagir à data do diagnóstico da moléstia grave, desde que comprovada por prova idônea. 5. A comprovação da doença grave pode ocorrer por outros meios de prova além do laudo oficial, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Exames médicos anteriores demonstram a existência de patologia oftalmológica, mas não comprovam, de forma conclusiva, a condição de cegueira exigida para o enquadramento legal. 7. O
- TJMT · Acórdão1077050-31.2025.8.11.000119 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA. ART. 9º-A, §3º, DA LEI Nº 11.350/2006. TEMA 1132 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES Nº 4 E Nº 37 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Água Boa/MT contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Agente Comunitária de Saúde para condenar o ente público ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos, utilizando-se como base de cálculo o vencimento-base do cargo efetivo, em substituição ao salário mínimo previsto na Lei Complementar Municipal nº 188/2023, observada a prescrição quinquenal e os limites do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos a regime estatutário pode ser fixada por lei municipal sobre o salário mínimo; (ii) estabelecer se a Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, prevalece sobre a legislação municipal quanto à definição da base de cálculo do adicional; (iii) determinar se a aplicação da legislação federal pelo Poder Judiciário configura violação às Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 198, §5º, atribui à União competência para dispor sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, inclusive quanto às diretrizes remuneratórias da categoria. 4. A Lei Federal nº 11.350/2006, com redação conferida pela Lei nº 13.342/2016, estabelece expressamente, em seu art. 9º-A, §3º, que o adicional de insalubridade dos agentes submetidos a vínculo estatutário deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. 5. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que vedam a vinculação do salário mínimo como indexador de vantagem remuneratória. 6. A aplicação direta da legislação federal específica não configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, nem implica substituição judicial de indexador, mas simples incidência da norma federal válida e hierarquicamente superior. 7. A incidência da Lei Federal nº 11.350/2006 afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não há concessão de vantagem por isonomia, mas cumprimento de comando legal expresso. 8. O Tema 1132 da repercussão geral do STF reconhece a constitucionalidade da aplicação das normas federais da categoria aos servidores estatutários dos entes subnacionais, reforçando a prevalência da legislação federal específica. 9. A Lei Complementar Municipal nº 188/2023, ao adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, contraria a vedação constitucional prevista no art. 7º, IV, da CF/1988 e a orientação firmada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. 10. A declaração incidental de incompatibilidade da norma municipal não gera lacuna normativa, pois a própria legislação federal já define validamente a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade da categoria. 11. A condenação ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade, decorre da adoção pretérita de base de cálculo incompatível com a Constituição e com a legislação federal aplicável. 12. A jurisprudência do STF e das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde deve incidir sobre o vencimento ou salário-base, sendo inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde submetidos a vínculo estatutário é o vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006. 2. É inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A aplicação da legislação federal específica aos Agentes Comunitários de Saúde dos entes subnacionais decorre da competência atribuída à União pelo art. 198, §5º, da Constituição Federal. 4. A incidência direta da Lei Federal nº 11.350/2006 não configura violação às Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e XXIII, e 198, §§ 5º e 10; CPC, art. 487, I; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Lei nº 13.342/2016; Emenda Constitucional nº 120/2022; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar Municipal nº 188/2023, art. 158, §2º; Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1132 da Repercussão Geral, RE nº 1.279.765, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Rcl nº 83567/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.10.2025; STF, RE nº 870.947; STF, RE 687.395 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.02.2014; STF, Rcl 36.134 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 31.08.2020; Turma Recursal de MT, N.U 1059809-44.2025.8.11.0001, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 28.04.2026; N.U 1058917-38.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 28.04.2026; N.U 1067228-18.2025.8.11.0001, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 09.04.2026; N.U 1059313-15.2025.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 26.03.2026; N.U 1059949-78.2025.8.11.0001, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 24.03.2026.
- TJMT · Acórdão1065312-46.2025.8.11.000112 de maio de 2026
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via própria para revisão do mérito do julgado. Ausentes os vícios previstos em lei, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
- TJMT · Acórdão1040259-60.2025.8.11.000212 de maio de 2026
E M E N T A AGRAVO INTERNO. OFENSA A DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Se a agravante deixa de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, notadamente a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado, o agravo não deve ser conhecido. Agravo não conhecido.
- TJMT · Acórdão1042756-50.2025.8.11.000112 de maio de 2026
E M E N T A: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO INTEGRAL DE VALORES. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de restituição de valores e indenização por danos morais decorrente do cancelamento de pacote turístico por atraso no pagamento de parcela contratual. Os recorrentes requerem restituição dos valores pagos e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do cancelamento do contrato por inadimplemento; e (ii) estabelecer a legalidade da retenção integral dos valores pagos e a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de contradição entre fundamentação e dispositivo configura error in judicando, não ensejando nulidade da sentença. 4. O cancelamento contratual foi legítimo, diante da inadimplência admitida pelos consumidores e da previsão contratual expressa. 5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, em razão das peculiaridades operacionais dos serviços turísticos. 6. A retenção integral dos valores pagos é abusiva, pois o contrato prevê apenas multa e encargos administrativos. 7. Os documentos juntados aos autos comprovam pagamentos no valor de R$ 5.136,39, sendo devida a restituição de 65% da quantia quitada. 8. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a rescisão de pacote turístico por inadimplemento quando prevista contratualmente. 2. A retenção integral dos valores pagos pelo consumidor configura prática abusiva. 3. A restituição parcial dos valores deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável.
- TJMT · Acórdão1019650-17.2025.8.11.001512 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. HISTÓRICO DE LEILÃO. ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação indenizatória fundada na aquisição de veículo usado com histórico de leilão por sinistro de média monta e indícios de adulteração de hodômetro não informados pela empresa que o revendeu. O autor requer indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa que vendeu o veículo responde pelos vícios ocultos; e (ii) estabelecer a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa que revende o veículo automotor responde objetivamente pelos vícios ocultos existentes, diante da falha no dever de diligência e informação. 4. A existência de procedimento interno para consulta do histórico veicular demonstra que a requerida possuía meios para identificar as irregularidades antes da venda. 5. A culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade da fornecedora, pois houve contribuição para a inserção do veículo defeituoso no mercado. 6. O desconto concedido por avarias aparentes não implica ciência do consumidor quanto aos vícios ocultos. 7. O dano material não foi comprovado de forma suficiente. 8. A comercialização de veículo com vícios ocultos graves ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A empresa que revendo veículo automotor responde pelos vícios ocultos existentes, consistente em adulteração do hodômetro, quando nada informa a respeito. 2. Histórico de leilão e adulteração de hodômetro configuram vícios ocultos relevantes. 3. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de segurança e confiança do consumidor.
- TJMT · Acórdão1018199-33.2024.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROFESSOR TEMPORÁRIO. FÉRIAS INDENIZADAS. RECESSO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO GOZO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 54.131,07, em ação de cobrança de FGTS, férias proporcionais e décimo terceiro salário proposta por professor temporário, após reconhecimento da nulidade de contratos sucessivos no período de 2019 a 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos homologados observaram corretamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à inclusão de 15 dias de recesso escolar na indenização de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo ao ente público demonstrar o efetivo gozo do recesso escolar pelo servidor. 4. A juntada de calendário escolar genérico, desacompanhado de registros funcionais individualizados e contemporâneos, não comprova o efetivo usufruto do recesso pelo servidor no período exequendo. 5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e correção técnica, somente podendo ser afastados mediante demonstração inequívoca de erro, inexistente no caso. 6. A ausência de apresentação de memória de cálculo alternativa ou indicação específica de inconsistências aritméticas impede o acolhimento da alegação de excesso de execução. 7. A execução deve observar estritamente os limites da coisa julgada, vedada interpretação restritiva que reduza indevidamente o crédito reconhecido. 8. A Contadoria aplica corretamente os índices de correção monetária e juros conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a EC 113/2021, adotando IPCA-E até a citação e, posteriormente, a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao ente público comprovar, de forma individualizada, o efetivo gozo de recesso escolar para fins de exclusão de valores da indenização de férias. 2. A previsão genérica em calendário escolar não constitui prova suficiente do usufruto de recesso pelo servidor. 3. A aplicação de IPCA-E até a citação e SELIC posteriormente está em conformidade com os precedentes vinculantes.
- TJMT · Acórdão1077225-25.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR DA RESERVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL. PREVALÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar da reserva remunerada contra sentença que julgou improcedente pedido de redução da contribuição previdenciária e restituição de valores, sob alegação de ser portador de cardiopatia grave incapacitante, com fundamento em doença prevista no rol legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a manifestação dos réus; (ii) estabelecer se o recorrente preenche os requisitos legais para a redução da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis e julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto probatório for suficiente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A ausência de manifestação do réu não gera nulidade quando a improcedência decorre de prova documental suficiente já constante nos autos, especialmente quando apresentada pelo próprio autor. 5. A legislação estadual exige, para a concessão do benefício, que a doença esteja prevista no rol legal e que haja incapacidade total para qualquer atividade laboral, reconhecida por perícia médica oficial. 6. O laudo pericial administrativo oficial conclui pela inexistência de incapacidade total, afastando requisito essencial para o benefício. 7. Laudos médicos particulares não prevalecem sobre a perícia oficial, que possui presunção de legitimidade e competência legal específica para aferição da incapacidade. 8. A ausência de elementos aptos a infirmar o laudo oficial impede o reconhecimento do direito à redução da contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há prova suficiente nos autos para formação do convencimento judicial. 2. A concessão de benefício previdenciário por doença incapacitante exige comprovação de incapacidade total mediante perícia médica oficial. 3. Laudos particulares não afastam, por si sós, a conclusão da perícia oficial dotada de presunção de legitimidade.
- TJMT · Acórdão1072372-70.2025.8.11.000112 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA ONLINE. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da não entrega de produtos adquiridos em plataforma digital, com estorno realizado apenas após o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não entrega do produto, com posterior estorno tardio, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O descumprimento da oferta e a não entrega do produto na data aprazada caracterizam falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC. 5. A alegação de falha logística atribuída à transportadora não afasta a responsabilidade das fornecedoras, por se tratar de fortuito interno. 6. O atraso na solução do problema e a ausência de estorno até o ajuizamento da ação evidenciam violação aos direitos do consumidor, superando o mero aborrecimento. 7. O dano moral resta configurado pela frustração da legítima expectativa do consumidor e pela necessidade de judicialização para resolução da controvérsia. 8. A ausência de circunstâncias agravantes, como negativação indevida ou essencialidade do produto, bem como o posterior estorno, justificam a redução do valor indenizatório. 9. A adequação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da oferta com não entrega de produto e demora no estorno configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. 2. O fortuito interno, como falha logística, não afasta a responsabilidade do fornecedor. 3. A fixação do dano moral deve observar a proporcionalidade, admitindo redução quando ausentes circunstâncias agravantes e houver recomposição patrimonial posterior.
- TJMT · Acórdão1000065-81.2026.8.11.000212 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ATRASO SUPERIOR A 17 HORAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. PASSAGEIROS IDOSOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do cancelamento de voo por manutenção da aeronave, atraso superior a 17 horas, deslocamento terrestre e assistência material insuficiente prestada aos passageiros, idosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do STF; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se a manutenção da aeronave configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil; e (iv) verificar a configuração dos danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade da transportadora aérea, afastando o sobrestamento do feito e a excludente de responsabilidade. 4. A relação entre as partes é consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 5. O atraso superior a 17 horas, aliado ao cancelamento do voo, deslocamento terrestre, sucessivas esperas e assistência material insuficiente, ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente diante da condição de idosos dos passageiros. 6. O fornecimento de vouchers em valores insuficientes não atende adequadamente ao dever de assistência material previsto na Resolução ANAC nº 400/2016. 7. Os danos morais e materiais restaram devidamente configurados e comprovados, sendo proporcional o valor fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de voo por manutenção da aeronave caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. A assistência material deve ser efetiva e adequada às circunstâncias concretas do caso. 3. O atraso excessivo de voo, associado à alteração substancial da viagem e assistência insuficiente, configura dano moral indenizável.
- TJMT · Acórdão1064983-34.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. EMBARGOS DO ESTADO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Alberto Alves Juvenal e pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão da Terceira Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso estatal para fixar o termo inicial da isenção do imposto de renda em 27/01/2025, determinando a restituição dos valores indevidamente retidos desde então até a implementação da isenção. O autor sustenta omissão, contradição, obscuridade e erro material quanto à definição do marco inicial da isenção e restituição, além de alegar ausência de intimação válida. O Estado aponta omissão quanto aos consectários legais aplicáveis à repetição de indébito tributário, requerendo incidência do IPCA-E até o trânsito em julgado e, posteriormente, da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao fixar o termo inicial da isenção tributária em 27/01/2025; e (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à restituição do indébito tributário reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Os documentos médicos constantes dos autos comprovam a existência de moléstia grave apta a ensejar a isenção tributária, especialmente os laudos médicos que atestam cegueira monocular. 5. O
- TJMT · Acórdão1054980-20.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar solidariamente o Município e o Banco à restituição de valor descontado em duplicidade e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de parcela de empréstimo consignado já descontada em folha de pagamento da servidora pública autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes de falha no repasse de valores de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município possui legitimidade passiva, pois, na condição de empregador, realiza descontos em folha e integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 5. O Município não comprova o repasse da parcela descontada à instituição financeira, ônus que lhe incumbia, configurando falha na prestação do serviço (art. 373, II, CPC). 6. O desconto em duplicidade, sem solução administrativa, caracteriza prática abusiva e enseja reparação por danos materiais e morais. 7. O valor da indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a ausência de negativação e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O ente público que realiza descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento responde solidariamente por falha no repasse dos valores à instituição financeira. 2. A responsabilidade civil do Estado por falha na operacionalização de consignações é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. 3. O desconto indevido em duplicidade configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. 4. A indenização por dano moral deve observar proporcionalidade, sendo indevida sua majoração quando suficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica.
- TJMT · Acórdão1087160-89.2025.8.11.000112 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.530/2017. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato do FIES firmado em 2012, com taxa de juros de 3,4% ao ano. A recorrente requer a aplicação da taxa zero prevista na Lei nº 13.530/2017, com recálculo do saldo devedor e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência do Juizado Especial para julgamento da demanda; e (ii) estabelecer se a Lei nº 13.530/2017 pode ser aplicada a contrato do FIES celebrado antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial é mantida porque a ação foi proposta apenas contra o agente financeiro, sem participação da União ou do FNDE. 4. A Lei nº 13.530/2017 criou novo regime jurídico para contratos celebrados a partir de 2018 e preservou as condições dos contratos anteriores, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001. 5. A aplicação da taxa zero a contrato firmado em 2012 violaria o ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. A natureza de trato sucessivo do contrato não autoriza a incidência retroativa da lei nova sem previsão legal expressa. 7. Não há prova de cobrança abusiva ou ilegalidade na taxa de juros pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 13.530/2017 não se aplica aos contratos do FIES celebrados antes do primeiro semestre de 2018. 2. O art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001 preserva as condições de amortização dos contratos anteriores ao novo regime do FIES. 3. A incidência imediata de lei nova não autoriza alteração de cláusulas de contrato validamente celebrado sem previsão legal expressa.
- TJMT · Acórdão1039694-02.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de candidata em concurso público para o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a qual pleiteia a nulidade de sua exclusão da lista de cotistas e sua convocação para o procedimento de heteroidentificação, sob alegação de falha no sistema da banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exclusão da candidata das vagas reservadas a negros, em razão da não convocação para heteroidentificação decorrente da ausência de envio comprovado de documentação, configura ilegalidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, impondo o cumprimento rigoroso de suas regras. 4. O edital exige o envio de documentação específica para concorrência às vagas reservadas, prevendo expressamente a exclusão em caso de não envio ou envio incompleto. 5. Compete ao candidato comprovar o envio regular e tempestivo da documentação exigida, especialmente quando alega falha sistêmica. 6. A candidata não apresenta prova mínima do envio dos documentos, como protocolo, comprovante eletrônico ou qualquer registro de upload. 7. A banca examinadora informa inexistência de registro de envio da documentação no sistema, reforçando a presunção de legitimidade do ato administrativo. 8. O comunicado genérico de falha sistêmica não comprova que a situação da candidata se enquadra na inconsistência reconhecida, nem substitui a prova do cumprimento da obrigação editalícia. 9. A homologação da inscrição não implica validação definitiva da documentação, podendo a análise ocorrer em momento posterior. 10. O ato administrativo de exclusão está devidamente motivado, baseado na ausência de envio da documentação exigida, não havendo vício de motivação. 11. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois foi oportunizada a interposição de recurso administrativo. 12. Precedente invocado pela candidata não a favorece, pois houve denegação da segurança em caso análogo. 13. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, salvo ilegalidade manifesta, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato que concorre a vagas reservadas em concurso público deve comprovar o envio da documentação exigida no edital, sob pena de exclusão. 2. A alegação de falha sistêmica desacompanhada de prova não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3. A exclusão de candidato por descumprimento de exigência editalícia constitui exercício regular da Administração, não configurando ilegalidade. 4. O Poder Judiciário não intervém no mérito administrativo de concurso público na ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral.
- TJMT · Acórdão1087172-06.2025.8.11.000112 de maio de 2026
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA PARCEIRO. DESATIVAÇÃO DE CONTA POR INCONSISTÊNCIA EM RECONHECIMENTO FACIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de reativação de conta de motorista parceiro em plataforma digital, cumulada com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão de bloqueio por inconsistência em reconhecimento facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta da plataforma foi ilícita; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma apresentou justificativa objetiva para a desativação da conta, baseada em inconsistências verificadas na autenticação biométrica facial do usuário. 4. As mensagens juntadas aos autos demonstram que o recorrente foi informado sobre a divergência na validação facial e teve oportunidade de nova verificação antes da desativação definitiva. 5. Os termos de uso da plataforma preveem o caráter pessoal e intransferível da conta do motorista parceiro e autorizam medidas de segurança em caso de irregularidades. 6. O recorrente não apresentou prova capaz de afastar a regularidade do procedimento adotado pela plataforma ou justificar as inconsistências biométricas identificadas. 7. A desativação da conta, sem demonstração de situação excepcional ou ofensa à honra, não configura dano moral indenizável. 8. Os lucros cessantes não foram comprovados de forma satisfatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A plataforma digital pode desativar conta de motorista parceiro diante de inconsistências relevantes em autenticação biométrica facial. 2. A desativação de conta, por si só, não gera dano moral indenizável. 3. A condenação em lucros cessantes exige comprovação efetiva do prejuízo alegado.
- TJMT · Acórdão1049132-49.2025.8.11.000212 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS FINANCEIROS. BLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA DE PAGAMENTO. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). SUSPEITA DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta em plataforma de pagamento e indenização por danos morais, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé. A recorrente sustenta bloqueio indevido de conta utilizada para recebimento de valores, com alegado constrangimento em estabelecimento comercial, ao passo que a instituição financeira alega inabilitação fundada em suspeitas de fraude e acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da conta da usuária configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é legítima a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, o que não dispensa a comprovação de defeito na prestação do serviço. 4. A instituição financeira comprova a existência de movimentações atípicas, denúncias e pedidos de devolução de valores, circunstâncias que autorizam o bloqueio da conta com base no Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme art. 41-D, II, da Resolução BCB nº 1/2020. 5. O bloqueio da conta decorre de mecanismo regulatório de segurança, destinado à proteção do sistema de pagamentos e de terceiros, configurando exercício regular de direito e afastando a ilicitude da conduta. 6. A parte autora não apresenta elementos probatórios mínimos que demonstrem a regularidade das transações questionadas, nos termos do art. 373, I, do CPC, nem comprova o alegado constrangimento, limitando-se a afirmações unilaterais. 7. Inexiste falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. 8. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca das hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente a mera improcedência dos pedidos, prevalecendo a presunção de boa-fé da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de conta por instituição financeira, fundado em suspeita de fraude e amparado em norma do Banco Central, configura exercício regular de direito e não caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito afasta a configuração de dano moral. 3. A litigância de má-fé não se presume e exige prova concreta das hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC.
- TJMT · Acórdão1086986-80.2025.8.11.000112 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão de extravio temporário de bagagem em voo internacional com itinerário Cuiabá/São Paulo/Madrid/Londres, com restituição posterior dos pertences. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve haver suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF; (ii) estabelecer se a recorrente é parte legítima para responder pelo evento danoso em transporte aéreo integrado; (iii) determinar se o extravio temporário de bagagem, ainda que restituída dentro do prazo regulamentar, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.417 do STF não se aplica ao caso, pois trata de atraso, cancelamento ou alteração de voo por fortuito ou força maior, não abrangendo extravio de bagagem. 4. A companhia aérea que integra o itinerário contratado responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, por integrar a cadeia de fornecimento. 5. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do defeito do serviço e do dano. 6. A restituição posterior da bagagem não afasta o defeito na prestação do serviço, apenas descaracteriza o extravio definitivo. 7. O extravio ocorrido em viagem internacional, com permanência do consumidor em país estrangeiro e em condições adversas, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. 8. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional configura falha na prestação do serviço, ainda que haja restituição dentro do prazo regulamentar. 2. As companhias aéreas que integram itinerário único respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. O extravio de bagagem em viagem internacional, em situação que exponha o consumidor à vulnerabilidade, gera dano moral indenizável.
- TJMT · Acórdão1014507-47.2025.8.11.001512 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO NÃO AUTORIZADA. DISPOSITIVO PREVIAMENTE CADASTRADO E CERTIFICADO COMO CONFIÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVASÃO, CLONAGEM OU QUEBRA DE AUTENTICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de transferência via PIX no valor de R$ 2.500,00 realizada em 02/08/2024 para PIXTOPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S/A, vinculada à EWALLY IP S.A. A parte autora sustenta que não autorizou a operação, alegando falha de segurança da instituição financeira, e requer restituição do valor transferido, indenização por danos morais e compensação por desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira por transferência via PIX contestada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao requisito da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões aptas a justificar a pretensão de reforma. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e reconhecida pela Súmula 479 do STJ, não dispensa a demonstração mínima de defeito concreto na prestação do serviço ou de falha específica dos mecanismos de segurança bancária. 5. A utilização de dispositivo previamente cadastrado e certificado como confiável não afasta, por si só, eventual responsabilidade da instituição financeira em hipóteses de fraude eletrônica. 6. A documentação técnica juntada aos autos demonstra que a operação foi realizada mediante utilização do aparelho habitualmente vinculado à conta do recorrente, previamente certificado como dispositivo confiável, sem registro de alteração cadastral suspeita ou inconsistência de autenticação. 7. Não há prova técnica de invasão da conta, clonagem do aplicativo, quebra do sistema de autenticação ou utilização de dispositivo estranho ao histórico operacional do consumidor. 8. Os extratos bancários revelam movimentações frequentes via PIX, inclusive para múltiplos destinatários e contas digitais, circunstância que afasta a alegação de manifesta incompatibilidade da operação com o perfil financeiro do recorrente. 9. A ocorrência de resgates de aplicações financeiras na mesma data da operação impugnada é compatível com a narrativa apresentada pela parte autora acerca dos fatos ocorridos no dia da transação contestada, mas não demonstra defeito concreto da prestação do serviço bancário. 10. A ausência de prova de falha do sistema antifraude, de autenticação irregular ou de vulnerabilidade específica da plataforma bancária impede o reconhecimento do nexo causal necessário à responsabilização civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes eletrônicas exige demonstração mínima de defeito concreto na prestação do serviço ou falha específica dos mecanismos de segurança bancária. 2. A utilização de dispositivo previamente cadastrado e certificado como confiável não afasta automaticamente eventual responsabilidade da instituição financeira, mas constitui elemento relevante na análise da regularidade da autenticação da operação contestada. 3. A ausência de prova técnica de invasão da conta, clonagem do aplicativo, quebra de autenticação ou vulnerabilidade do sistema bancário impede o reconhecimento do dever de indenizar. 4. A alegação de operação incompatível com o perfil financeiro do consumidor deve ser aferida à luz do histórico efetivo de movimentações constantes dos autos.
- TJMT · Acórdão1010829-58.2024.8.11.001512 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO. SISBAJUD. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. ENUNCIADO 37 DO FONAJE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, após tentativas infrutíferas de localização da executada. O recorrente sustenta a prematuridade da extinção, diante da ausência de tentativa de pesquisa patrimonial e constrição eletrônica via SISBAJUD, requer o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, no âmbito dos Juizados Especiais a adoção de arresto executivo eletrônico via SISBAJUD antes da extinção da execução por não localização da executada; (ii) estabelecer se a vedação à citação por edital prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 impede a adoção prévia de medidas constritivas patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi instruída com título executivo extrajudicial acompanhada de instrumento de protesto e documentos pessoais, demonstrando a regularidade formal da pretensão executiva. 4. O juízo de origem extinguiu a execução sem prévia tentativa de pesquisa patrimonial ou constrição eletrônica de ativos financeiros da executada, apesar de requerimento expresso do exequente para utilização do SISBAJUD. 5. O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital nos Juizados Especiais, mas tal restrição não impede a adoção prévia de medidas executivas voltadas à localização de patrimônio do devedor. 6. O Enunciado nº 37 do FONAJE autoriza, no processo de execução, o arresto e a posterior citação editalícia quando não encontrado o devedor, observadas, no que couber, as disposições do art. 830 do CPC. 7. A tentativa de arresto eletrônico via SISBAJUD constitui medida compatível com os princípios da efetividade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sem desnaturar o microssistema dos Juizados Especiais. 8. A citação por edital somente deverá ser realizada caso previamente efetivado o arresto, sendo cabível a extinção da execução se frustrada também a tentativa de constrição patrimonial. 9. Os Enunciados do FONAJE, embora não possuam caráter vinculante, orientam a atuação dos magistrados dos Juizados Especiais e contribuem para a uniformização da interpretação do sistema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível, no âmbito dos Juizados Especiais, a tentativa de arresto executivo eletrônico via SISBAJUD antes da extinção da execução por não localização do devedor. 2. A vedação à citação por edital prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 não impede a adoção prévia de medidas de constrição patrimonial. 3. A extinção da execução sem prévia tentativa de pesquisa patrimonial eletrônica requerida pelo exequente configura medida prematurao. 4. O Enunciado nº 37 do FONAJE autoriza, no processo de execução, o arresto e posterior citação editalícia do devedor não localizado, observadas as disposições do art. 830 do CPC.
- TJMT · Acórdão1057692-80.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA. ART. 9º-A, §3º, DA LEI Nº 11.350/2006. TEMA 1132 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES Nº 4 E Nº 37 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Sapezal/MT contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Agente Comunitária de Saúde para condenar o ente público ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade e reflexos, utilizando como base de cálculo o vencimento-base do cargo efetivo, com dedução dos valores já pagos, observada a prescrição quinquenal e os limites do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade devido à Agente Comunitária de Saúde pode ser calculado sobre o salário mínimo, conforme previsto na legislação municipal; (ii) estabelecer se a Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, prevalece sobre a norma municipal; (iii) determinar se a aplicação da legislação federal específica viola as Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF; (iv) verificar se a edição superveniente da Lei Municipal nº 1.863/2025 implica perda parcial do objeto; e (v) analisar se alegações de impacto orçamentário e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal afastam o direito da servidora às diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 198, §5º, atribui à União competência para dispor sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, inclusive quanto às diretrizes remuneratórias da categoria. 4. A Lei Federal nº 11.350/2006, com redação conferida pela Lei nº 13.342/2016, estabelece expressamente, em seu art. 9º-A, §3º, que o adicional de insalubridade dos agentes submetidos a vínculo estatutário deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. 5. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que vedam a vinculação do salário mínimo como indexador de vantagem remuneratória. 6. A aplicação direta da legislação federal específica não configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, nem implica substituição judicial de indexador, mas simples incidência da norma federal válida e hierarquicamente superior. 7. A incidência da Lei Federal nº 11.350/2006 afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não há concessão de vantagem por isonomia, mas cumprimento de comando legal expresso. 8. O Tema 1132 da repercussão geral do STF reconhece a constitucionalidade da aplicação das normas federais da categoria aos servidores estatutários dos entes subnacionais, reforçando a prevalência da legislação federal específica. 9. A Lei Municipal nº 1.863/2025 apenas adequou a legislação local ao regime jurídico já estabelecido pela legislação federal, não implicando perda superveniente do objeto nem afastando o direito às diferenças pretéritas. 10. Alegações genéricas de impacto financeiro e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam direito subjetivo assegurado por norma constitucional e federal de aplicação obrigatória. 11. A condenação ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade, com reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, decorre da adoção pretérita de base de cálculo incompatível com a Constituição e com a legislação federal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde submetidos a vínculo estatutário é o vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006. 2. É inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A aplicação da legislação federal específica aos Agentes Comunitários de Saúde dos entes subnacionais decorre da competência atribuída à União pelo art. 198, §5º, da Constituição Federal. 4. A incidência direta da Lei Federal nº 11.350/2006 não configura violação às Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. 5. A edição superveniente de lei municipal adequando a base de cálculo do adicional de insalubridade não afasta o direito às diferenças remuneratórias pretéritas. 6. Alegações genéricas de impacto orçamentário e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a incidência de direito assegurado por norma constitucional e federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e XXIII, e 198, §§5º e 10; CPC, art. 487, I; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Lei nº 13.342/2016; EC nº 120/2022; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 1.035/2013, art. 56; Lei Municipal nº 1.863/2025; Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1132 da Repercussão Geral, RE nº 1.279.765, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Rcl nº 83.567/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.10.2025; STF, RE nº 870.947; STF, RE nº 687.395 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.02.2014; STF, Rcl nº 36.134 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 31.08.2020; TJMT, N.U 1059809-44.2025.8.11.0001, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Terceira Turma Recursal, j. 28.04.2026; TJMT, N.U 1058917-38.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 28.04.2026; TJMT, N.U 1067228-18.2025.8.11.0001, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 09.04.2026; TJMT, N.U 1059313-15.2025.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 26.03.2026; TJMT, N.U 1059949-78.2025.8.11.0001, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 24.03.2026.
- TJMT · Acórdão1046894-60.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. COMPATIBILIZAÇÃO COM A EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso e determinou a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização dos valores devidos, bem como fixou os juros moratórios a partir do trânsito em julgado. O embargante sustenta omissão e incompatibilidade entre os comandos decisórios, requerendo a aplicação exclusiva do IPCA-E até o trânsito em julgado e, após esse marco, a incidência da SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na repetição de indébito tributário, a incidência da taxa SELIC antes do trânsito em julgado configura antecipação indevida de juros moratórios, em afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN e à Súmula 188 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. 4. Na repetição de indébito tributário, os juros moratórios somente incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188 do STJ. 5. A correção monetária incide desde a data do pagamento indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ. 6. A taxa SELIC possui natureza híbrida, por englobar correção monetária e juros de mora simultaneamente. 7. A incidência integral da SELIC antes do trânsito em julgado implica antecipação de juros moratórios em período no qual eles não são legalmente devidos. 8. A compatibilização entre a EC nº 113/2021 e o regime jurídico do indébito tributário exige a aplicação do IPCA-E desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado e, somente após esse marco, a incidência exclusiva da taxa SELIC até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Na repetição de indébito tributário, os juros moratórios incidem apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188 do STJ. 2. A correção monetária dos valores indevidamente recolhidos incide desde a data do pagamento indevido. 3. A taxa SELIC, por compreender correção monetária e juros de mora, somente pode incidir após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. Até o trânsito em julgado, aplica-se exclusivamente o IPCA-E como índice de correção monetária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022; CTN, art. 167, parágrafo único; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 162; STJ, Súmula 188.
- TJMT · Acórdão1063647-92.2025.8.11.000112 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ALEGADA RESTRIÇÃO PROFISSIONAL EM SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO MORAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por motorista profissional que alegou ter sofrido restrições para contratação de fretes em razão de boletim de ocorrência registrado pela recorrida em 2019, no qual lhe foi atribuída participação em suposto desvio de carga. Sustenta a existência de dano moral decorrente de apontamento desabonador em sistema de gerenciamento de risco utilizado no setor de transporte rodoviário de cargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita diante da data do registro do boletim de ocorrência; e (ii) estabelecer se o registro policial realizado pela recorrida configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais em razão de alegada restrição profissional sofrida pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a teoria da actio nata, de modo que o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da lesão, inexistindo prova de que o recorrente tivesse conhecimento anterior dos alegados efeitos negativos atribuídos ao boletim de ocorrência. 4. O registro de boletim de ocorrência constitui exercício regular de direito quando fundado em fatos submetidos à apreciação da autoridade policial competente. 5. A configuração do dever de indenizar em hipóteses de comunicação de fatos potencialmente ilícitos exige demonstração de má-fé, dolo, abuso de direito ou imputação sabidamente falsa. 6. O recorrente não produziu prova objetiva apta a demonstrar a falsidade das informações prestadas pela recorrida no boletim de ocorrência. 7. A ausência de arquivamento da investigação, absolvição criminal, reconhecimento formal de erro ou manifestação da autoridade policial afastando o envolvimento do recorrente impede a descaracterização da narrativa constante do registro policial. 8. As conversas mantidas com empresa de gerenciamento de risco apenas indicam a existência de “perfil divergente”, sem comprovação de vínculo direto entre eventual restrição cadastral e o boletim de ocorrência registrado pela recorrida. 9. A inexistência de prova de negativa concreta de contratação, recusa formal de fretes ou bloqueio cadastral inviabiliza o reconhecimento do nexo causal entre a conduta da recorrida e os alegados prejuízos profissionais. 10. O dano moral não se presume na hipótese e depende de demonstração concreta de conduta abusiva ou imputação manifestamente falsa, circunstâncias não evidenciadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão indenizatória fundada em alegada repercussão de boletim de ocorrência inicia-se com a ciência inequívoca da lesão, nos termos da teoria da actio nata. 2. A lavratura de boletim de ocorrência fundada em fatos submetidos à autoridade policial configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar sem demonstração de má-fé, abuso ou falsidade da imputação. 3. A alegação de restrição profissional decorrente de apontamento em sistema de gerenciamento de risco exige prova concreta do nexo causal e do efetivo prejuízo suportado. 4. O dano moral decorrente de registro policial não se presume e depende de comprovação de conduta ilícita e efetivo abalo extrapatrimonial.
- TJMT · Acórdão1072343-20.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AJUDA DE CUSTO. TRÂNSITO E INSTALAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. PRIMEIRA LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE SEDE FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de ajuda de custo e indenização por trânsito e instalação formulados por policiais militares aprovados em concurso público, após conclusão do Curso de Formação de Soldados, classificados e designados para os municípios de Itaúba/MT e Americana do Norte/MT, sob alegação de movimentação no interesse da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a designação de policial militar para sua primeira lotação após a conclusão do curso de formação configura mudança de sede funcional apta a ensejar o pagamento de ajuda de custo e a concessão de trânsito e instalação, nos termos da Lei Complementar nº 555/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ajuda de custo prevista no art. 130 da LC nº 555/2014 exige mudança de sede funcional decorrente de movimentação no interesse do serviço. 4. A permanência dos recorrentes na capital durante o curso de formação possui natureza transitória e integra etapa obrigatória do concurso público, não configurando sede funcional definitiva. 5. A classificação e designação para unidades no interior do Estado constituem primeira lotação funcional, caracterizando ato inicial de exercício no cargo, e não transferência ou remoção. 6. A previsão do Decreto nº 591/1980, ao qualificar a “classificação” como forma de movimentação, não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos na LC nº 555/2014, hierarquicamente superior. 7. A ausência de mudança de sede funcional impede o reconhecimento do direito à ajuda de custo e ao afastamento por trânsito e instalação (art. 94, III, da LC nº 555/2014). 8. A dispensa de 7 dias prevista no art. 58 da LC nº 408/2010 possui natureza distinta e não se confunde com o direito ao trânsito. 9. A eventual concessão administrativa do benefício a turma diversa não gera direito adquirido nem autoriza extensão judicial, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 10. A concessão das verbas pleiteadas sem previsão legal afronta o princípio da legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A designação de policial militar para sua primeira lotação após o curso de formação não configura mudança de sede funcional para fins de concessão de ajuda de custo. 2. A permanência em unidade de formação possui natureza transitória e não caracteriza sede funcional definitiva. 3. A ausência de movimentação funcional afasta o direito ao trânsito e instalação previstos na LC nº 555/2014. 4. Não cabe ao Poder Judiciário estender benefício concedido administrativamente a outros servidores, em observância à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
- TJMT · Acórdão1026324-11.2025.8.11.001512 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DATA DE PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de promoção à graduação de Cabo PM a partir de 05/09/2014, com repercussão em toda a carreira funcional, sob alegação de preterição decorrente de fato superveniente relacionado à vacância de vaga por decisão judicial favorável a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão do ato de promoção, com fundamento em alegada preterição, está sujeita à prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se fato superveniente consistente na vacância de vaga decorrente de decisão judicial em favor de terceiro gera direito subjetivo à promoção retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de revisão de ato de promoção de servidor militar configura modificação de situação jurídica fundamental, submetendo-se à prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O ato de promoção na carreira militar constitui ato único, de efeitos concretos e permanentes, afastando a incidência da teoria do trato sucessivo e da Súmula 85 do STJ. 5. O termo inicial da prescrição corresponde à data em que surgiu o direito alegado ou da prática do ato administrativo impugnado, operando-se a prescrição após cinco anos sem o ajuizamento da ação. 6. O ajuizamento da demanda mais de cinco anos após a data em que o autor alega ter direito à promoção (2014) acarreta a extinção da pretensão pelo decurso do prazo prescricional. 7. A alegação de fato novo decorrente de decisão judicial favorável a terceiro não afasta a prescrição, pois não altera o marco inicial do direito subjetivo nem cria automaticamente direito à promoção retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de revisão de ato de promoção de militar sujeita-se à prescrição quinquenal do fundo de direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos. 2. O prazo prescricional tem início na data do ato administrativo ou do surgimento do direito alegado, não sendo interrompido por fatos supervenientes relacionados a terceiros. 3. Não se aplica a teoria do trato sucessivo nem a Súmula 85 do STJ às demandas que visam à reclassificação funcional.
- TJMT · Acórdão1013521-37.2022.8.11.000312 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. CITAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. COMUNICAÇÃO À OAB. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis, e indeferiu pedido de expedição de certidão de crédito. A recorrente promoveu a execução de contratos de locação de equipamentos firmados nos anos de 2019 e 2020, relativos às faturas nº 1764, 25738, 25740, 25743, 25742 e 25745, cujo débito atualizado alcançava R$ 15.394,90. Sustentou possuir direito à expedição de certidão de crédito para viabilizar eventual protesto extrajudicial, invocando suposto art. 43, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Requereu a reforma da sentença, com determinação de expedição da certidão e restituição do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais diante da inexistência de bens penhoráveis após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial; (ii) estabelecer se há direito à expedição de certidão de crédito em execução fundada em título extrajudicial extinta com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95; e (iii) determinar se a citação de dispositivo legal inexistente em peça recursal justifica comunicação à OAB para apuração de eventual infração disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção imediata da execução quando inexistirem bens penhoráveis, após frustradas as diligências de localização patrimonial do executado. 4. As pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, inexistindo ativos financeiros ou bens passíveis de constrição judicial. 5. O microssistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sendo incompatível com a perpetuação de execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. 6. A devolução dos documentos ao exequente prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 preserva a utilização futura do próprio título executivo extrajudicial para eventual cobrança. 7. Não há previsão legal que imponha a expedição de certidão de crédito em execução fundada em título extrajudicial extinta por ausência de bens penhoráveis, pois o documento que instrui a inicial possui força executiva própria. 8. O dispositivo legal invocado pela recorrente, consistente no suposto art. 43, § 2º, da Lei nº 9.099/95, é inexistente, pois o referido artigo contém apenas o “caput”. 9. A citação de norma inexistente em peça processual configura fato relevante para apuração de eventual infração ética e disciplinar, justificando o encaminhamento de ofício à OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Esgotadas as diligências patrimoniais e inexistindo bens penhoráveis, impõe-se a extinção imediata da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2. A execução fundada em título extrajudicial não autoriza a expedição de certidão de crédito quando o próprio documento originário já possui força executiva suficiente para futura cobrança. 3. A invocação de dispositivo legal inexistente em peça processual autoriza a comunicação à OAB para apuração de eventual infração disciplinar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 43, 53, § 4º, e 55; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 517. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Recurso Inominado Cível nº 0804534-84.2023.8.12.0018, Rel. Juiz Cássio Roberto dos Santos, 3ª Turma Recursal Mista, j. 11.03.2026, publ. 13.03.2026; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1044320-40.2020.8.11.0001, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 10.03.2026, publ. 14.03.2026; FONAJE, Enunciado 75.
- TJMT · Acórdão1047721-71.2025.8.11.000112 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL. NÃO EMISSÃO DO BILHETE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da não emissão de passagem aérea internacional adquirida pela autora, apesar do pagamento realizado via PIX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer a competência do Juizado Especial e a legitimidade passiva da corré; (iii) verificar a falha na prestação do serviço; e (iv) determinar a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrentou adequadamente as questões essenciais da controvérsia, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. 4. A causa não exige prova técnica complexa, sendo suficientes os comprovantes de pagamento, conversas e documentos da nova passagem aérea. 5. A transferência do valor para conta de titularidade da corré evidencia sua legitimidade passiva. 6. A não emissão da passagem contratada caracteriza falha na prestação do serviço, confirmada pela posterior devolução do valor pago. 7. O documento da nova passagem comprova o prejuízo material suportado pela autora. 8. A frustração da viagem internacional, as sucessivas cobranças e a necessidade de aquisição emergencial de nova passagem configuram dano moral indenizável. 9. O pedido contraposto é improcedente, pois a autora exerceu regularmente seu direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado Especial quando a prova documental é suficiente. 2. A devolução posterior do valor não descaracteriza o inadimplemento contratual. 3. A não emissão de passagem aérea internacional após pagamento configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar.
- TJMT · Acórdão1014715-08.2025.8.11.005512 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado: 1014715-08.2025.8.11.0055 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Tangará da Serra/MT Recorrente(s): Departamento Estadual de Trânsito - Detran MT Recorrida(s): Junior Cesar da Silva Sousa Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 12 a 14/05/2026 (Plenário Virtual) SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA CASSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Afasto alegação de ausência de dialeticidade recursal, vez que constato que o Recorrente apontou as razões da pretensão de reforma da sentença, conforme disposto no artigo 42 da Lei 9099/95, de modo que rejeito a preliminar. 2. Quanto a preliminar de ausência de interesse recursal, arguida em contrarrazões, entendo que não merece acolhimento, isto porque, embora a sentença tenha sido parcialmente favorável ao DETRAN/MT ao afastar a condenação por danos morais, o órgão foi vencido no pedido principal: a anulação do ato administrativo de cassação e a determinação para expedir a CNH definitiva do recorrido, restando, assim, demonstrado o interesse recursal. 3. O Recorrente sustenta a legalidade da cassação da CNH da Reclamante sob o argumento de que a infração grave cometida durante o período da Permissão Para Dirigir (PPD) impede a concessão da habilitação definitiva (art. 148, § 3º, do CTB) e que a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN dispensaria a instauração de processo administrativo para tal finalidade. 4. No presente caso, o autor teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada em decorrência da infração de trânsito (transitar em velocidade superior a máxima permitida), cometida em 25/04/2025, sendo cassada sua CNH em 24/10/2025. 5. Analisando os autos, verifico que não merece acolhimento as teses recursais, uma vez que apesar de ter sido cometido infração considerada como grave, não lhe fora assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, conforme dispõe o Artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:“Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” 6. A cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) exige a instauração de processo administrativo regular, com a devida notificação do condutor, sob pena de nulidade do ato por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Nesse sentido, eis entendimentos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE O PERÍODO DA CNH PROVISÓRIA (PERMISSÃO). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO ENTE ESTATAL, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52775029720198090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/09/2021) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO SUPOSTAMENTE COMETIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO USO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR (CNH PROVISÓRIA). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA EMITIDA (ART. 148, § 3º, CTB). POSTERIOR RECUSA EM RENOVAR A CNH DEFINITIVA. ILEGALIDADE DA RECUSA DE RENOVAÇÃO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. I ? O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) disciplina que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será conferida ao condutor que, ao término de 01 (um) ano do uso da Permissão para Dirigir, não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou não seja reincidente em infração média. II ? Não se afigura razoável impedir o condutor de renovar sua CNH definitiva em razão de suposto cometimento de falta administrativa durante a vigência do uso de Permissão para Dirigir (CNH provisória), posto que a CNH definitiva da parte Impetrante foi emitida sem qualquer ressalva, gerando, assim, a presunção de que haviam sido atendidos todos os requisitos legais para tanto. Nesse contexto, o ato da recusa da renovação da CNH incorre em violação ao princípio da segurança jurídica. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 52519376320218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ) 8. O caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, em face ao teor do Oficio de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI, não foi colhida a manifestação do representante do Ministério Público que oficia perante esta Turma Recursal. 9. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que cassou a Carteira Nacional de Habilitação sem instauração do regular processo administrativo; b) DETERMINAR que o DETRAN/MT expeça a Carteira Nacional de Habilitação definitiva da parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Recurso improvido. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator
- TJMT · Acórdão1057066-61.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PANE NO SISTEMA DE EMBREAGEM. ALEGAÇÃO DE MAU USO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.209,51 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de pane no sistema de embreagem de veículo zero quilômetro adquirido pela autora, pessoa jurídica, poucos meses após a entrega do automóvel e após revisão periódica sem apontamento de irregularidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para julgamento da demanda diante da alegação de necessidade de prova pericial; (ii) estabelecer se as rés comprovaram a excludente de responsabilidade consistente em culpa exclusiva da consumidora por alegado mau uso do veículo; e (iii) determinar se a pessoa jurídica autora faz jus à indenização por danos morais sem demonstração de ofensa à honra objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples alegação de necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial quando a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto probatório existente e nas regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4. As recorrentes não produziram prova técnica idônea apta a demonstrar concretamente que a pane no sistema de embreagem decorreu de uso inadequado do veículo pela consumidora. 5. A ocorrência de falha grave em componente essencial de veículo zero quilômetro aproximadamente dois meses após a entrega do automóvel configura forte indício de vício de qualidade do produto. 6. A realização de revisão periódica poucos dias antes da pane, sem registro de desgaste anormal ou irregularidade mecânica, enfraquece a tese defensiva de mau uso do veículo. 7. Os danos materiais encontram-se comprovados pelas notas fiscais relativas ao reparo do automóvel e pela documentação referente à locação de veículo substituto durante o período de indisponibilidade do bem. 8. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral apenas quando comprovada violação à sua honra objetiva, consistente em prejuízo à sua imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros. 9. A mera falha na prestação do serviço e a privação temporária do uso do veículo não configuram, por si sós, dano moral indenizável à pessoa jurídica sem demonstração concreta de abalo à honra objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A alegação genérica de necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial quando a controvérsia pode ser resolvida com base nas regras de distribuição do ônus da prova e nos elementos constantes dos autos. 2. A pane em sistema essencial de veículo zero quilômetro em curto período após a entrega, sem comprovação de uso inadequado pelo consumidor, caracteriza vício de qualidade do produto. 3. A indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica exige demonstração concreta de ofensa à honra objetiva, não sendo presumida pela simples falha na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55; CDC, arts. 12, 14 e 18; CC, arts. 52, 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2109304/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.05.2023; STJ, Súmula 227; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001699-24.2020.8.26.0126, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08.06.2021; TJ-MG, AC nº 5004917-05.2022.8.13.0313, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 28.02.2023; TJ-MT, Apelação Cível nº 1015960-19.2021.8.11.0015, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.03.2024.
- TJMT · Acórdão1001690-56.2026.8.11.000112 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. PREVENÇÃO A FRAUDES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de bloqueio e posterior encerramento de conta bancária. O recorrente alegou que a restrição ocorreu de forma abrupta e sem aviso prévio, impedindo movimentações financeiras e causando constrangimento em estabelecimento comercial. A instituição financeira sustentou a regularidade da medida, fundada em mecanismos de segurança, prevenção a fraudes e movimentações incompatíveis com o perfil da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o bloqueio e encerramento da conta bancária, nas circunstâncias dos autos, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao requisito da dialeticidade recursal, pois apresenta fundamentos específicos voltados à reforma da sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. A responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação mínima do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, especialmente em pretensão exclusivamente indenizatória. 6. A instituição financeira apresenta justificativa genérica para o bloqueio e encerramento da conta, baseada em mecanismos de segurança e prevenção a fraudes, sem demonstrar concretamente as operações contestadas ou a existência de solicitação formal de MED. 7. A fragilidade da prova defensiva não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral, diante da ausência de demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. 8. O autor não comprova elementos essenciais da alegada violação, pois não informa a data do bloqueio, o período de indisponibilidade da conta, os valores supostamente retidos ou prejuízo material efetivo. 9. Inexistem documentos aptos a demonstrar tentativa frustrada de solução administrativa, protocolos de atendimento, boletim de ocorrência ou qualquer elemento indicativo de constrangimento relevante ou violação à esfera da personalidade. 10. A situação narrada não ultrapassa o âmbito de mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recorrente apresenta fundamentos específicos voltados à reforma da sentença. 2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não dispensa a comprovação mínima do dano e do nexo causal em pedido de indenização por danos morais. 3. O bloqueio ou encerramento de conta bancária, desacompanhado de prova de efetiva repercussão na esfera da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. Meros dissabores decorrentes de relação contratual não ensejam reparação por dano moral.
- TJMT · Acórdão1085169-78.2025.8.11.000112 de maio de 2026
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via própria para revisão do mérito do julgado. Ausentes os vícios previstos em lei, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
- TJMT · Acórdão1048820-73.2025.8.11.000212 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MOVIMENTAÇÃO INEXISTENTE POR LONGO PERÍODO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desbloqueio de conta bancária e indenização por danos morais formulados em razão de alegado bloqueio abrupto de conta corrente, retenção indevida de valores e falha na prestação do serviço bancário, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé, ao fundamento de incompatibilidade entre a narrativa inicial e os documentos constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário apta a justificar indenização por danos morais e desbloqueio da conta; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a demonstração mínima do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, especialmente em pretensão exclusivamente indenizatória. 5. A parte autora não comprova retenção indevida de valores, bloqueio abusivo de numerário ou efetiva violação a direitos da personalidade. 6. A petição inicial não especifica a data do alegado bloqueio, o período de indisponibilidade da conta, o montante supostamente retido ou a existência de saldo efetivamente indisponibilizado. 7. A ausência de protocolos de atendimento, boletim de ocorrência ou outros elementos de prova impede o reconhecimento de constrangimento relevante ou prejuízo efetivo à esfera pessoal da autora. 8. Os extratos bancários demonstram ausência de movimentação financeira desde fevereiro de 2024, circunstância incompatível com a alegação de utilização habitual da conta para subsistência e recebimento contínuo de renda informal. 9. A incompatibilidade entre a narrativa apresentada na petição inicial e os documentos constantes dos autos caracteriza alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. 10. A conduta da parte autora ultrapassa a mera fragilidade probatória e configura apresentação de versão fática dissociada da realidade documental, legitimando a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige demonstração mínima do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 2. A ausência de comprovação de retenção indevida de valores, bloqueio abusivo ou efetivo prejuízo afasta o dever de indenizar. 3. A inexistência de movimentação bancária por período prolongado compromete a verossimilhança da alegação de utilização habitual da conta para subsistência. 4. A apresentação de narrativa incompatível com os documentos constantes dos autos caracteriza litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos.
- TJMT · Acórdão1065854-64.2025.8.11.000112 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS AÉREAS. OVERBOOKING. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ADEQUADA, REACOMODAÇÃO E ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento unilateral de passagens aéreas adquiridas pelo consumidor, sem prévia comunicação adequada, reacomodação efetiva ou assistência material, afastando o pedido de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 do STF; e (ii) estabelecer se o cancelamento unilateral das passagens aéreas, sob alegação de overbooking, sem comprovação de adequada assistência ao passageiro, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se enquadra na matéria submetida ao Tema 1.417 do STF, pois não versa sobre atraso ou cancelamento de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, mas sobre cancelamento unilateral de passagens sem adequada assistência ao consumidor. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A invocação do Código Brasileiro de Aeronáutica e do art. 251-A não afasta a aplicação do microssistema consumerista nem exclui o dever de indenizar quando demonstrada falha concreta na prestação do serviço de transporte. 6. Embora o overbooking seja prática admitida pela regulamentação da ANAC, compete à companhia aérea comprovar o cumprimento dos deveres de informação, reacomodação e assistência material ao passageiro. 7. A companhia aérea não comprova ter comunicado previamente o consumidor acerca do cancelamento das passagens, tampouco demonstra a oferta de reacomodação adequada ou prestação de assistência material. 8. Os documentos operacionais apresentados pela transportadora apenas indicam dados internos do voo, sem individualizar a situação do consumidor ou comprovar a adoção das providências exigidas pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. 9. A necessidade de aquisição emergencial de novas passagens aéreas para viabilizar viagem previamente programada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de passagens aéreas sem comprovação de adequada comunicação, reacomodação e assistência material caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A prática de overbooking, embora admitida pela regulamentação da ANAC, não afasta a responsabilidade civil da companhia aérea quando descumpridos os deveres de assistência ao passageiro. 3. A ausência de solução eficaz ao consumidor e a necessidade de contratação emergencial de novo transporte aéreo configuram dano moral indenizável. 4. O Tema 1.417 do STF não se aplica a controvérsia fundada em cancelamento unilateral de passagens sem adequada assistência ao consumidor.
- TJMT · Acórdão1003329-12.2026.8.11.000112 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA DIGITAL. BLOQUEIO PREVENTIVO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. MECANISMOS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO A FRAUDES. SISTEMA PIX. REGISTRO DE INFRAÇÃO NO DICT/MED. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e restabelecimento de conta bancária, formulados em razão de bloqueio preventivo e posterior encerramento unilateral de conta digital pela instituição financeira. A autora alegou ausência de prévia notificação e retenção indevida de valores. A instituição financeira sustentou a regularidade das medidas adotadas, em razão de movimentações suspeitas identificadas pelos mecanismos internos de segurança e compliance, inclusive com registro de infração vinculada ao sistema PIX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio preventivo e o encerramento unilateral da conta bancária configuram falha na prestação do serviço bancário; e (ii) estabelecer se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilização da instituição financeira exige demonstração de falha na prestação do serviço e de efetivo dano indenizável. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram que o bloqueio e posterior encerramento da conta decorreram de procedimento de segurança relacionado à identificação de movimentações consideradas suspeitas pela instituição financeira. 6. A instituição financeira comprovou a existência de comunicação à autora acerca do bloqueio temporário para análise de segurança e posterior cancelamento definitivo dos produtos bancários. 7. O registro de infração no sistema DICT/MED do PIX, classificado como “FRAUD”, vinculado a transferência realizada na conta da autora, constitui elemento apto a justificar a adoção das medidas preventivas pela instituição financeira. 8. O art. 41-D, II, da Resolução BCB nº 1/2020 autoriza o bloqueio de valores em hipóteses de fundada suspeita de fraude, conferindo respaldo normativo à atuação da instituição financeira. 9. O bloqueio e o encerramento da conta, quando vinculados a mecanismos de segurança e prevenção a fraudes, não configuram ato ilícito ou arbitrário. 10. A autora não comprovou retenção indevida de saldo, bloqueio prolongado de numerário, prejuízo material concreto ou circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. 11. A ausência de demonstração de exposição vexatória, negativação indevida ou repercussão extrapatrimonial relevante afasta a configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio preventivo e o encerramento de conta bancária motivados por fundada suspeita de fraude e respaldados por mecanismos regulatórios de segurança não configuram falha na prestação do serviço bancário. 2. O registro de infração no sistema DICT/MED do PIX constitui elemento apto a justificar medidas preventivas adotadas pela instituição financeira. 3. O bloqueio e encerramento de conta bancária, por si sós, não geram dano moral automático quando ausente demonstração de retenção indevida de valores ou efetiva repercussão extrapatrimonial.
- TJMT · Acórdão0012178-03.2018.8.11.005512 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. LAUDOS TÉCNICOS E PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVOS PELA SALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade formulado por servidor ocupante do cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito do Município de Tangará da Serra/MT. O recorrente sustenta exposição habitual a ruído, radiação solar, calor, agentes químicos e biológicos, bem como a impossibilidade técnica de utilização de protetores auriculares, requerendo o pagamento do adicional em grau médio, com efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15, aptos a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade previsto na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 006/1994 condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à caracterização técnica da exposição a agentes nocivos, conforme normas editadas pelo Ministério do Trabalho. 4. O LTCAT de 2012 reconheceu insalubridade em razão da exposição ao ruído acima de 85 dB(A), mas condicionou expressamente a cessação do adicional ao fornecimento e uso de protetor auditivo adequado. 5. Os LTCATs de 2019 e 2023 concluíram que os níveis de ruído e calor estavam abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15, afastando a caracterização da insalubridade. 6. A perícia judicial produzida sob contraditório concluiu que as atividades desempenhadas pelo recorrente não configuravam atividade insalubre durante o período analisado. 7. A prova pericial judicial possui maior robustez técnica e prevalece sobre alegações genéricas desacompanhadas de comprovação científica idônea. 8. O Município comprovou documentalmente o fornecimento contínuo de equipamentos de proteção auditiva certificados e aptos à neutralização do agente físico ruído. 9. A prova testemunhal confirmou o recebimento e utilização dos protetores auriculares pelos agentes de trânsito. 10. A descontinuidade no uso do EPI decorreu de opção dos próprios servidores, não de omissão do ente público. 11. O fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz exclui o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 80 do TST. 12. O Memorando nº 67/2013 constitui manifestação administrativa unilateral desacompanhada de laudo técnico capaz de comprovar incompatibilidade entre o uso do EPI e as atividades exercidas. 13. Os demais agentes alegados pelo recorrente — radiação solar, calor, agentes químicos e biológicos — não foram caracterizados como insalubres pela perícia judicial nem pelos laudos técnicos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade depende de comprovação técnica da exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância. 2. O fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz neutraliza o agente insalubre e afasta o direito ao adicional. 3. A recusa ou descontinuidade do uso do EPI pelo servidor não pode ser imputada ao ente público como fundamento para pagamento do adicional. 4. A perícia judicial realizada sob contraditório prevalece sobre alegações desacompanhadas de prova técnica idônea. 5. A inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites previstos na NR-15 impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 487, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei Complementar Municipal nº 006/1994, arts. 180 e 183; Lei nº 6.514/77; Portaria nº 3.214/78; NR-15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 80.
- TJMT · Acórdão1037542-75.2025.8.11.000212 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado: 1037542-75.2025.8.11.0002 Classe CNJ: 460 Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Várzea Grande Recorrente(s): Sandra dos Santos Silva Recorrida(s): Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 12 a 14/05/2026 (Plenário Virtual) SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA INADIMPLÊNCIA OU INFRAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS OU AGRAVAMENTO CONCRETO DOS PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que o quantum indenizatório arbitrado se mostra insuficiente diante da gravidade da conduta da recorrida, alegando que permaneceu impossibilitada de acessar sua conta e movimentar o saldo nela existente pelo período aproximado de 25 dias, sem qualquer comunicação prévia ou demonstração concreta da suposta inadimplência invocada pela instituição financeira. Requer, assim, a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 8.000,00. 2. Conforme se extrai dos autos, a autora ajuizou a demanda narrando que teve sua conta bloqueada de forma unilateral e inesperada pela plataforma Mercado Pago, circunstância que lhe impediu de realizar movimentações financeiras e acessar saldo aproximado de R$ 300,00 existente na conta. Consta, ainda, que a consumidora buscou solução administrativa perante o PROCON do Município de Várzea Grande/MT, em reclamação aberta em 03/06/2025, sem resolução satisfatória. 3. Segundo informado pelo recorrido, a conta da autora foi suspensa temporariamente em 06/07/2025, sob alegação de “infrações e dívidas em atraso na plataforma”, afirmando, contudo, que a reabilitação ocorreu automaticamente após o prazo de 25 dias. 4. Resta configurada, portanto, falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, especialmente porque a recorrida promoveu restrição de acesso à conta da autora sem demonstração concreta da regularidade do procedimento adotado e sem observância do dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do CDC. 5. A reparação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias concretas do caso, a extensão do dano experimentado, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil. 6. No caso concreto, embora tenha ficado demonstrada a irregularidade do bloqueio temporário da conta, observa-se que a restrição perdurou por período limitado, tendo a própria recorrida informado a reativação da conta após 25 dias, fato não impugnado especificamente pela autora em sua manifestação posterior. 7. Além disso, o saldo mencionado na inicial correspondia a aproximadamente R$ 300,00, inexistindo prova concreta de agravamento excepcional da situação, como inscrição indevida em cadastros restritivos, perda comprovada de renda, impossibilidade de aquisição de medicamentos, interrupção de atividade profissional ou qualquer consequência extraordinária capaz de justificar a elevação substancial do quantum indenizatório. 8. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões deduzidas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar o reclamado ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora correspondentes à taxa SELIC, a serem calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), devendo ainda ser deduzido do período a correção monetária (IPCA), conforme disposição do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Saliento que, a partir do arbitramento da condenação (Súmula 362 do STJ), a correção monetária e os juros incidirão apenas com base na taxa SELIC, diante da natureza mista da mencionada taxa. 2) Declarar a perda do objeto da pretensão obrigacional (desbloqueio de conta c/c liberação dos valores existentes).”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso improvido. O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator
- TJMT · Acórdão1033252-14.2025.8.11.000312 de maio de 2026
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de operações de débito não reconhecidas realizadas em contas bancárias da autora, condenando o banco à restituição de R$ 9.158,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta culpa exclusiva da consumidora, ausência de falha sistêmica e regularidade das operações realizadas mediante autenticação por senha pessoal. A autora afirma que terceiros realizaram dezenas de transferências eletrônicas fracionadas, em curto espaço de tempo, destinadas à mesma beneficiária, em desconformidade com seu perfil habitual de movimentação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de sucessivas transferências eletrônicas atípicas, não reconhecidas pela consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram a realização de dezenas de transferências fracionadas, em curtíssimo intervalo temporal, destinadas à mesma beneficiária, circunstância incompatível com o perfil ordinário de movimentação da consumidora. 4. A dinâmica das operações evidencia manifesta atipicidade e impõe à instituição financeira o dever de acionar mecanismos preventivos de segurança aptos a identificar e bloquear movimentações suspeitas. 5. Os próprios documentos apresentados pela instituição financeira revelam a identificação posterior de situação anormal, com registros de bloqueios e desbloqueios de senhas horas após a consumação das transferências fraudulentas. 6. O encaminhamento tardio de alertas de segurança, somente após a efetivação integral das operações, evidencia falha no sistema de monitoramento e contenção de fraudes. 7. A alegação de culpa exclusiva da consumidora não encontra respaldo probatório, pois a instituição financeira não apresentou elementos técnicos concretos capazes de demonstrar fornecimento voluntário de credenciais, autorização das operações ou atuação culposa da correntista. 8. O simples uso de senha pessoal e dispositivo autorizado não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira em hipóteses de fraude eletrônica inserida no risco da atividade bancária. 9. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, incumbindo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 10. O entendimento consolidado no Tema 466 do STJ e na Súmula 479 do STJ reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias, especialmente diante da ausência de mecanismos eficazes de detecção de movimentações atípicas. 11. A autora demonstrou adoção imediata das providências cabíveis após ciência das irregularidades, mediante registro de boletim de ocorrência e contestação administrativa junto à instituição financeira. 12. O dano material está comprovado pelos extratos bancários e documentos juntados aos autos, totalizando R$ 9.158,00. 13. A subtração indevida de valores expressivos da conta bancária da consumidora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, diante da insegurança e aflição causadas pela falha na prestação do serviço bancário. 14. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras possuem o dever de identificar e impedir transações eletrônicas manifestamente atípicas em relação ao perfil habitual de movimentação do consumidor. 2. A realização de transferências sucessivas e fracionadas, em curto intervalo temporal e destinadas à mesma beneficiária, sem bloqueio preventivo eficaz, configura falha na prestação do serviço bancário. 3. O simples uso de senha pessoal não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes eletrônicas inseridas no risco da atividade bancária. 4. A ausência de prova técnica concreta acerca da culpa exclusiva do consumidor impede o reconhecimento de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. 5. A subtração indevida de valores depositados em conta bancária configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
- TJMT · Acórdão1003262-69.2025.8.11.000512 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. ATRASO DE 12 HORAS.FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alteração de voo com pouso diverso, transporte terrestre não previsto e atraso na chegada ao destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do voo por manutenção não programada configura fortuito apto a afastar a responsabilidade da transportadora e enseja o sobrestamento do feito à luz do Tema 1.417 do STF; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de sobrestamento, pois a manutenção não programada constitui fortuito interno, inerente à atividade da transportadora, não se enquadrando no Tema 1.417 do STF. 4. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor. 5. Considera-se que a alteração substancial do itinerário, com pouso em local diverso, transporte terrestre e atraso significativo, caracteriza falha na prestação do serviço. 6. Entende-se que o fortuito interno não rompe o nexo causal, nos termos da teoria do risco do empreendimento, mantendo o dever de indenizar. 7. Conclui-se que os transtornos experimentados ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 8. Verifica-se, contudo, ausência de comprovação de prejuízos concretos adicionais, o que justifica a redução do valor da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade civil da transportadora aérea. 2. A alteração relevante do itinerário com atraso significativo na chegada ao destino final caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada de forma proporcional à extensão do dano, admitindo redução quando ausentes prejuízos concretos adicionais.
- TJMT · Acórdão1009118-11.2025.8.11.000612 de maio de 2026
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. RETENÇÃO DE BENEFÍCIO PASEP PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. VERBA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados de benefício PASEP e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a legalidade dos descontos com base em autorização contratual de débito automático e requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a restituição simples e a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização de débito automático legitima retenção de verba alimentar oriunda de PASEP; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro e a indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização contratual de débito automático não afasta a proteção legal conferida às verbas alimentares e impenhoráveis. 4. A retenção integral de benefício PASEP caracteriza prática abusiva, por comprometer a subsistência da consumidora. 5. A restituição deve ser na forma simples, diante da cláusula contratual autorizadora do débito automático. 6. A retenção indevida de verba alimentar configura dano moral indenizável. 7. O valor da indenização deve ser reduzido para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A autorização de débito automático não autoriza retenção de verba alimentar protegida por impenhorabilidade legal. 2. A retenção indevida de benefício PASEP enseja reparação por danos morais.
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.