Acórdão · TJMT

Acórdão 1042756-50.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO INTEGRAL DE VALORES. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.            Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de restituição de valores e indenização por danos morais decorrente do cancelamento de pacote turístico por atraso no pagamento de parcela contratual. Os recorrentes requerem restituição dos valores pagos e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.            Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do cancelamento do contrato por inadimplemento; e (ii) estabelecer a legalidade da retenção integral dos valores pagos e a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            A existência de contradição entre fundamentação e dispositivo configura error in judicando, não ensejando nulidade da sentença. 4.            O cancelamento contratual foi legítimo, diante da inadimplência admitida pelos consumidores e da previsão contratual expressa. 5.            A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, em razão das peculiaridades operacionais dos serviços turísticos. 6.            A retenção integral dos valores pagos é abusiva, pois o contrato prevê apenas multa e encargos administrativos. 7.            Os documentos juntados aos autos comprovam pagamentos no valor de R$ 5.136,39, sendo devida a restituição de 65% da quantia quitada. 8.            O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.            Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.            É válida a rescisão de pacote turístico por inadimplemento quando prevista contratualmente. 2.            A retenção integral dos valores pagos pelo consumidor configura prática abusiva. 3.            A restituição parcial dos valores deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4.            O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável.

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