Acórdão · TJMT

Acórdão 1039694-02.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.            Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de candidata em concurso público para o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a qual pleiteia a nulidade de sua exclusão da lista de cotistas e sua convocação para o procedimento de heteroidentificação, sob alegação de falha no sistema da banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.            A questão em discussão consiste em definir se a exclusão da candidata das vagas reservadas a negros, em razão da não convocação para heteroidentificação decorrente da ausência de envio comprovado de documentação, configura ilegalidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            O edital do concurso constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, impondo o cumprimento rigoroso de suas regras. 4.            O edital exige o envio de documentação específica para concorrência às vagas reservadas, prevendo expressamente a exclusão em caso de não envio ou envio incompleto. 5.            Compete ao candidato comprovar o envio regular e tempestivo da documentação exigida, especialmente quando alega falha sistêmica. 6.            A candidata não apresenta prova mínima do envio dos documentos, como protocolo, comprovante eletrônico ou qualquer registro de upload. 7.            A banca examinadora informa inexistência de registro de envio da documentação no sistema, reforçando a presunção de legitimidade do ato administrativo. 8.            O comunicado genérico de falha sistêmica não comprova que a situação da candidata se enquadra na inconsistência reconhecida, nem substitui a prova do cumprimento da obrigação editalícia. 9.            A homologação da inscrição não implica validação definitiva da documentação, podendo a análise ocorrer em momento posterior. 10.        O ato administrativo de exclusão está devidamente motivado, baseado na ausência de envio da documentação exigida, não havendo vício de motivação. 11.        Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois foi oportunizada a interposição de recurso administrativo. 12.        Precedente invocado pela candidata não a favorece, pois houve denegação da segurança em caso análogo. 13.        O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, salvo ilegalidade manifesta, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.            Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato que concorre a vagas reservadas em concurso público deve comprovar o envio da documentação exigida no edital, sob pena de exclusão. 2. A alegação de falha sistêmica desacompanhada de prova não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3. A exclusão de candidato por descumprimento de exigência editalícia constitui exercício regular da Administração, não configurando ilegalidade. 4. O Poder Judiciário não intervém no mérito administrativo de concurso público na ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral.

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