Acórdão 1047721-71.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL. NÃO EMISSÃO DO BILHETE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da não emissão de passagem aérea internacional adquirida pela autora, apesar do pagamento realizado via PIX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer a competência do Juizado Especial e a legitimidade passiva da corré; (iii) verificar a falha na prestação do serviço; e (iv) determinar a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrentou adequadamente as questões essenciais da controvérsia, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. 4. A causa não exige prova técnica complexa, sendo suficientes os comprovantes de pagamento, conversas e documentos da nova passagem aérea. 5. A transferência do valor para conta de titularidade da corré evidencia sua legitimidade passiva. 6. A não emissão da passagem contratada caracteriza falha na prestação do serviço, confirmada pela posterior devolução do valor pago. 7. O documento da nova passagem comprova o prejuízo material suportado pela autora. 8. A frustração da viagem internacional, as sucessivas cobranças e a necessidade de aquisição emergencial de nova passagem configuram dano moral indenizável. 9. O pedido contraposto é improcedente, pois a autora exerceu regularmente seu direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado Especial quando a prova documental é suficiente. 2. A devolução posterior do valor não descaracteriza o inadimplemento contratual. 3. A não emissão de passagem aérea internacional após pagamento configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar.
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