Acórdão 1019650-17.2025.8.11.0015
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. HISTÓRICO DE LEILÃO. ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação indenizatória fundada na aquisição de veículo usado com histórico de leilão por sinistro de média monta e indícios de adulteração de hodômetro não informados pela empresa que o revendeu. O autor requer indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa que vendeu o veículo responde pelos vícios ocultos; e (ii) estabelecer a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa que revende o veículo automotor responde objetivamente pelos vícios ocultos existentes, diante da falha no dever de diligência e informação. 4. A existência de procedimento interno para consulta do histórico veicular demonstra que a requerida possuía meios para identificar as irregularidades antes da venda. 5. A culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade da fornecedora, pois houve contribuição para a inserção do veículo defeituoso no mercado. 6. O desconto concedido por avarias aparentes não implica ciência do consumidor quanto aos vícios ocultos. 7. O dano material não foi comprovado de forma suficiente. 8. A comercialização de veículo com vícios ocultos graves ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A empresa que revendo veículo automotor responde pelos vícios ocultos existentes, consistente em adulteração do hodômetro, quando nada informa a respeito. 2. Histórico de leilão e adulteração de hodômetro configuram vícios ocultos relevantes. 3. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de segurança e confiança do consumidor.
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