Acórdão 1029723-84.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
EMENTA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ESTADIA. LEI N.º 11.442/2007. AGENDAMENTO PRÉVIO COMPROVADO. CARGA RECUSADA POR DESCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTAMINAÇÃO TENHA SIDO CAUSADA PELOS TRANSPORTADORES. DEMORA POSTERIOR DECORRENTE DA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL E REENDEREÇAMENTO DA CARGA AO NOVO DESTINO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO À RUMO MALHA NORTE S.A. RESPONSABILIDADE MANTIDA EM RELAÇÃO À ADM DO BRASIL LTDA. E SARTCO LTDA. RECURSO DA RUMO MALHA NORTE PROVIDO E OS DEMAIS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por estadia decorrente da retenção de veículo transportador após recusa de carga de milho em terminal ferroviário por índice de impureza superior ao permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a existência de nulidade da sentença e de ilegitimidades ativa e passiva; (ii) estabelecer a legitimidade das partes à luz da cadeia de transporte; (iii) determinar a responsabilidade pela retenção do veículo após a recusa da carga; e (iv) definir a aplicabilidade de cláusula contratual limitadora da estadia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apreciou adequadamente a controvérsia, inexistindo vício citra petita. 4. O motorista que participou da operação de transporte possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos prejuízos decorrentes da retenção do veículo. 5. A legitimidade passiva das recorrentes decorre da participação na cadeia de transporte e da responsabilidade solidária prevista na Lei n. 11.442/2007. 6. A recusa da carga por impureza encerrou a participação da empresa responsável pelo terminal ferroviário, inexistindo prova de contribuição sua para a demora posterior. 7. A demora na emissão de nova nota fiscal e de novo contrato de transporte pelas demais recorrentes prolongou indevidamente a retenção do veículo além do prazo legal. 8. A Lei n. 11.442/2007 prevalece sobre cláusula contratual menos favorável ao transportador quanto à estadia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de uma das recorrentes provido. Demais recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura vício citra petita quando a controvérsia é suficientemente fundamentada. 2. O motorista que participa da execução do transporte possui legitimidade ativa para pleitear indenização pela retenção indevida do veículo. 3. Os integrantes da cadeia de transporte respondem solidariamente pela obrigação legal de estadia. 4. A responsabilidade pela estadia exige demonstração de nexo causal com a retenção indevida do veículo transportador. 5. As normas da Lei n. 11.442/2007 sobre estadia possuem natureza cogente.
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