Acórdão 1014507-47.2025.8.11.0015
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO NÃO AUTORIZADA. DISPOSITIVO PREVIAMENTE CADASTRADO E CERTIFICADO COMO CONFIÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVASÃO, CLONAGEM OU QUEBRA DE AUTENTICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de transferência via PIX no valor de R$ 2.500,00 realizada em 02/08/2024 para PIXTOPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S/A, vinculada à EWALLY IP S.A. A parte autora sustenta que não autorizou a operação, alegando falha de segurança da instituição financeira, e requer restituição do valor transferido, indenização por danos morais e compensação por desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira por transferência via PIX contestada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao requisito da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões aptas a justificar a pretensão de reforma. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e reconhecida pela Súmula 479 do STJ, não dispensa a demonstração mínima de defeito concreto na prestação do serviço ou de falha específica dos mecanismos de segurança bancária. 5. A utilização de dispositivo previamente cadastrado e certificado como confiável não afasta, por si só, eventual responsabilidade da instituição financeira em hipóteses de fraude eletrônica. 6. A documentação técnica juntada aos autos demonstra que a operação foi realizada mediante utilização do aparelho habitualmente vinculado à conta do recorrente, previamente certificado como dispositivo confiável, sem registro de alteração cadastral suspeita ou inconsistência de autenticação. 7. Não há prova técnica de invasão da conta, clonagem do aplicativo, quebra do sistema de autenticação ou utilização de dispositivo estranho ao histórico operacional do consumidor. 8. Os extratos bancários revelam movimentações frequentes via PIX, inclusive para múltiplos destinatários e contas digitais, circunstância que afasta a alegação de manifesta incompatibilidade da operação com o perfil financeiro do recorrente. 9. A ocorrência de resgates de aplicações financeiras na mesma data da operação impugnada é compatível com a narrativa apresentada pela parte autora acerca dos fatos ocorridos no dia da transação contestada, mas não demonstra defeito concreto da prestação do serviço bancário. 10. A ausência de prova de falha do sistema antifraude, de autenticação irregular ou de vulnerabilidade específica da plataforma bancária impede o reconhecimento do nexo causal necessário à responsabilização civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes eletrônicas exige demonstração mínima de defeito concreto na prestação do serviço ou falha específica dos mecanismos de segurança bancária. 2. A utilização de dispositivo previamente cadastrado e certificado como confiável não afasta automaticamente eventual responsabilidade da instituição financeira, mas constitui elemento relevante na análise da regularidade da autenticação da operação contestada. 3. A ausência de prova técnica de invasão da conta, clonagem do aplicativo, quebra de autenticação ou vulnerabilidade do sistema bancário impede o reconhecimento do dever de indenizar. 4. A alegação de operação incompatível com o perfil financeiro do consumidor deve ser aferida à luz do histórico efetivo de movimentações constantes dos autos.
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