Acórdão 0012178-03.2018.8.11.0055
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. LAUDOS TÉCNICOS E PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVOS PELA SALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade formulado por servidor ocupante do cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito do Município de Tangará da Serra/MT. O recorrente sustenta exposição habitual a ruído, radiação solar, calor, agentes químicos e biológicos, bem como a impossibilidade técnica de utilização de protetores auriculares, requerendo o pagamento do adicional em grau médio, com efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15, aptos a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade previsto na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 006/1994 condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à caracterização técnica da exposição a agentes nocivos, conforme normas editadas pelo Ministério do Trabalho. 4. O LTCAT de 2012 reconheceu insalubridade em razão da exposição ao ruído acima de 85 dB(A), mas condicionou expressamente a cessação do adicional ao fornecimento e uso de protetor auditivo adequado. 5. Os LTCATs de 2019 e 2023 concluíram que os níveis de ruído e calor estavam abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15, afastando a caracterização da insalubridade. 6. A perícia judicial produzida sob contraditório concluiu que as atividades desempenhadas pelo recorrente não configuravam atividade insalubre durante o período analisado. 7. A prova pericial judicial possui maior robustez técnica e prevalece sobre alegações genéricas desacompanhadas de comprovação científica idônea. 8. O Município comprovou documentalmente o fornecimento contínuo de equipamentos de proteção auditiva certificados e aptos à neutralização do agente físico ruído. 9. A prova testemunhal confirmou o recebimento e utilização dos protetores auriculares pelos agentes de trânsito. 10. A descontinuidade no uso do EPI decorreu de opção dos próprios servidores, não de omissão do ente público. 11. O fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz exclui o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 80 do TST. 12. O Memorando nº 67/2013 constitui manifestação administrativa unilateral desacompanhada de laudo técnico capaz de comprovar incompatibilidade entre o uso do EPI e as atividades exercidas. 13. Os demais agentes alegados pelo recorrente — radiação solar, calor, agentes químicos e biológicos — não foram caracterizados como insalubres pela perícia judicial nem pelos laudos técnicos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade depende de comprovação técnica da exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância. 2. O fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz neutraliza o agente insalubre e afasta o direito ao adicional. 3. A recusa ou descontinuidade do uso do EPI pelo servidor não pode ser imputada ao ente público como fundamento para pagamento do adicional. 4. A perícia judicial realizada sob contraditório prevalece sobre alegações desacompanhadas de prova técnica idônea. 5. A inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites previstos na NR-15 impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 487, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei Complementar Municipal nº 006/1994, arts. 180 e 183; Lei nº 6.514/77; Portaria nº 3.214/78; NR-15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 80.
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