Acórdão · TJMT

Acórdão 1003329-12.2026.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA DIGITAL. BLOQUEIO PREVENTIVO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. MECANISMOS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO A FRAUDES. SISTEMA PIX. REGISTRO DE INFRAÇÃO NO DICT/MED. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.             Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e restabelecimento de conta bancária, formulados em razão de bloqueio preventivo e posterior encerramento unilateral de conta digital pela instituição financeira. A autora alegou ausência de prévia notificação e retenção indevida de valores. A instituição financeira sustentou a regularidade das medidas adotadas, em razão de movimentações suspeitas identificadas pelos mecanismos internos de segurança e compliance, inclusive com registro de infração vinculada ao sistema PIX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.             Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio preventivo e o encerramento unilateral da conta bancária configuram falha na prestação do serviço bancário; e (ii) estabelecer se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.             A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.             A responsabilização da instituição financeira exige demonstração de falha na prestação do serviço e de efetivo dano indenizável. 5.             Os documentos juntados aos autos demonstram que o bloqueio e posterior encerramento da conta decorreram de procedimento de segurança relacionado à identificação de movimentações consideradas suspeitas pela instituição financeira. 6.             A instituição financeira comprovou a existência de comunicação à autora acerca do bloqueio temporário para análise de segurança e posterior cancelamento definitivo dos produtos bancários. 7.             O registro de infração no sistema DICT/MED do PIX, classificado como “FRAUD”, vinculado a transferência realizada na conta da autora, constitui elemento apto a justificar a adoção das medidas preventivas pela instituição financeira. 8.             O art. 41-D, II, da Resolução BCB nº 1/2020 autoriza o bloqueio de valores em hipóteses de fundada suspeita de fraude, conferindo respaldo normativo à atuação da instituição financeira. 9.             O bloqueio e o encerramento da conta, quando vinculados a mecanismos de segurança e prevenção a fraudes, não configuram ato ilícito ou arbitrário. 10.         A autora não comprovou retenção indevida de saldo, bloqueio prolongado de numerário, prejuízo material concreto ou circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. 11.         A ausência de demonstração de exposição vexatória, negativação indevida ou repercussão extrapatrimonial relevante afasta a configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.         Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio preventivo e o encerramento de conta bancária motivados por fundada suspeita de fraude e respaldados por mecanismos regulatórios de segurança não configuram falha na prestação do serviço bancário. 2. O registro de infração no sistema DICT/MED do PIX constitui elemento apto a justificar medidas preventivas adotadas pela instituição financeira. 3. O bloqueio e encerramento de conta bancária, por si sós, não geram dano moral automático quando ausente demonstração de retenção indevida de valores ou efetiva repercussão extrapatrimonial.

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