Acórdão 1066395-97.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
.EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência determinou a religação e manutenção do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, reconheceu o descumprimento da liminar com ratificação de multa diária e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora teve o fornecimento interrompido em 14/09/2025 e permaneceu sem energia elétrica até 06/10/2025, quando houve restabelecimento após deferimento de liminar. A ré alegou impossibilidade de religação por inadequação do padrão e autoeligação da unidade, sem comprovação documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial em razão da demora injustificada na religação da energia elétrica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária não comprova a alegada impossibilidade de religação, deixando de apresentar documentação apta a justificar a demora no restabelecimento do serviço. 4. A interrupção prolongada e injustificada de energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço público essencial, violando o dever de adequação, eficiência e continuidade previsto no art. 22 do CDC. 5. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha do serviço e do nexo causal. 6. A interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, conforme Súmula 49 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 7. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
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