Acórdão 1064077-44.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. REDISCUSSÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM BASE EM PROVAS PREEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento de coisa julgada, diante da existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, relativa à alegada inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com RMC e à restituição de valores descontados de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova demanda afasta a coisa julgada ao limitar o pedido a descontos diversos daqueles analisados na ação anterior; (ii) estabelecer se a apresentação de provas preexistentes não produzidas oportunamente autoriza a repropositura da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material incide quando verificada a identidade substancial da relação jurídica litigiosa, aferida pela coincidência entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 505 e 508 do CPC. 4. A nova ação reproduz a mesma base fática e jurídica da demanda anterior, consistente na alegada inexistência de contratação do cartão de crédito consignado com RMC e na ilicitude dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 5. A limitação temporal do pedido, com exclusão de determinado mês já analisado, não descaracteriza a identidade da pretensão, pois o objetivo permanece sendo a obtenção de nova condenação indenizatória fundada nos mesmos fatos. 6. A decisão transitada em julgado apreciou integralmente a pretensão restituitória, limitando a condenação ao único desconto comprovado, inexistindo omissão ou reserva de análise quanto aos demais períodos. 7. A insuficiência probatória reconhecida em decisão de mérito impede a repropositura da demanda com base em documentos preexistentes que poderiam ter sido apresentados oportunamente, sob pena de violação à coisa julgada. 8. A apresentação tardia de provas não altera a causa de pedir nem configura pretensão autônoma, mantendo-se íntegra a eficácia preclusiva da coisa julgada. 9. A tentativa de fracionamento da pretensão indenizatória compromete a segurança jurídica e contraria a função estabilizadora da coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material abrange a integralidade da pretensão deduzida, inclusive a limitação do dano material reconhecido por insuficiência probatória. 2. A apresentação de provas preexistentes não produzidas no momento oportuno não autoriza a repropositura de demanda fundada na mesma relação jurídica. 3. A delimitação temporal artificial do pedido não afasta a identidade substancial entre ações quando mantidas a causa de pedir e o objetivo indenizatório.
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