Acórdão · TJMT

Acórdão 1059959-25.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA UNIÃO. LEI Nº 13.342/2016. EC Nº 120/2022. TEMA 1132 DO STF. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade. A recorrente sustenta que o Município calculou o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, com fundamento em legislação municipal, embora a Lei Federal nº 13.342/2016 determine a incidência sobre o vencimento ou salário-base da categoria. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da ilegalidade da base de cálculo utilizada, declaração incidental de inconstitucionalidade da norma municipal e condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao período de maio de 2022 a janeiro de 2025, com reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há três questões em discussão: (i) definir se é constitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de Agente Comunitária de Saúde prevista em legislação municipal; (ii) estabelecer se a Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, prevalece sobre a norma municipal quanto à base de cálculo da vantagem; (iii) determinar se são devidas diferenças retroativas do adicional de insalubridade e seus reflexos remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias, nos termos do art. 7º, IV, entendimento consolidado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4.      A Lei Federal nº 11.350/2006, com redação conferida pela Lei nº 13.342/2016, estabelece expressamente que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde submetidos a vínculo estatutário deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. 5.      O art. 198, §5º, da Constituição Federal atribui à União competência para dispor sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, o que inclui a disciplina da base de cálculo do adicional de insalubridade. 6.      A Emenda Constitucional nº 120/2022 reforça o direito constitucional ao adicional de insalubridade como parcela remuneratória vinculada ao exercício das funções desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde. 7.      A legislação municipal que fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade revela incompatibilidade material com a Constituição Federal e com a legislação federal específica aplicável à categoria. 8.      A aplicação da Lei Federal nº 11.350/2006 não configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo nem afronta as Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF, pois decorre da incidência direta de norma federal válida e hierarquicamente superior. 9.      O STF, no Tema 1132 da Repercussão Geral, reconhece a constitucionalidade da aplicação das normas federais da categoria aos servidores estatutários municipais, reafirmando a competência da União para disciplinar o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde. 10.  A edição posterior de lei municipal adequando a base de cálculo ao vencimento ou salário-base apenas formaliza obrigação jurídica já existente desde a vigência da legislação federal e da EC nº 120/2022, não afastando o direito às diferenças pretéritas. 11.  Reconhecido o pagamento do adicional com base de cálculo inconstitucional, são devidas as diferenças retroativas do período pleiteado, com reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 12.  Os consectários legais devem observar correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.  Recurso provido. Tese de julgamento: 1.      É inconstitucional a utilização do salário mínimo, ainda que sob denominação de salário mínimo municipal, como base de cálculo do adicional de insalubridade de Agente Comunitária de Saúde. 2.      A Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, prevalece sobre norma municipal e estabelece o vencimento ou salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade da categoria. 3.      A União possui competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, vinculando os entes subnacionais à observância da legislação federal específica. 4.      A aplicação direta da legislação federal específica não viola as Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. 5.      São devidas as diferenças retroativas do adicional de insalubridade calculadas sobre o vencimento-base, com reflexos nas demais verbas remuneratórias.

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