Acórdão · TJMT

Acórdão 1003262-69.2025.8.11.0005

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. ATRASO DE 12 HORAS.FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.            Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alteração de voo com pouso diverso, transporte terrestre não previsto e atraso na chegada ao destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do voo por manutenção não programada configura fortuito apto a afastar a responsabilidade da transportadora e enseja o sobrestamento do feito à luz do Tema 1.417 do STF; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            Afasta-se a preliminar de sobrestamento, pois a manutenção não programada constitui fortuito interno, inerente à atividade da transportadora, não se enquadrando no Tema 1.417 do STF. 4.            Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor. 5.            Considera-se que a alteração substancial do itinerário, com pouso em local diverso, transporte terrestre e atraso significativo, caracteriza falha na prestação do serviço. 6.            Entende-se que o fortuito interno não rompe o nexo causal, nos termos da teoria do risco do empreendimento, mantendo o dever de indenizar. 7.            Conclui-se que os transtornos experimentados ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 8.            Verifica-se, contudo, ausência de comprovação de prejuízos concretos adicionais, o que justifica a redução do valor da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.            Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade civil da transportadora aérea. 2. A alteração relevante do itinerário com atraso significativo na chegada ao destino final caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada de forma proporcional à extensão do dano, admitindo redução quando ausentes prejuízos concretos adicionais.

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