Acórdão 1064983-34.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. EMBARGOS DO ESTADO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Alberto Alves Juvenal e pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão da Terceira Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso estatal para fixar o termo inicial da isenção do imposto de renda em 27/01/2025, determinando a restituição dos valores indevidamente retidos desde então até a implementação da isenção. O autor sustenta omissão, contradição, obscuridade e erro material quanto à definição do marco inicial da isenção e restituição, além de alegar ausência de intimação válida. O Estado aponta omissão quanto aos consectários legais aplicáveis à repetição de indébito tributário, requerendo incidência do IPCA-E até o trânsito em julgado e, posteriormente, da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao fixar o termo inicial da isenção tributária em 27/01/2025; e (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à restituição do indébito tributário reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Os documentos médicos constantes dos autos comprovam a existência de moléstia grave apta a ensejar a isenção tributária, especialmente os laudos médicos que atestam cegueira monocular. 5. O
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